TJDFT - 0723731-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:08
Deferido em parte o pedido de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/02/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:52
Outras decisões
-
29/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723731-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EXECUTADO: MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FORÇA DE OFÍCIO Nos termos do art. 860 do CPC, DEFIRO A PENHORA de eventual crédito da parte executada MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA - CPF: *11.***.*80-30, no ROSTO DOS AUTOS de n° 0738341-21.2019.8.07.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 1.554,34, atualizado até 20/06/2024 - ID 201134713), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos e força de ofício.
Promova a Secretaria o encaminhamento da presente decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores", a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados, mantendo-se o feito suspenso.
Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723731-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EXECUTADO: MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, nada foi encontrado (IDs 196132831, 195816076, 196241463 e 196241465).
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição do mandado de penhora requerido na petição de ID 201134713.
Tornem os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de ID 199424878.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2024 17:02
Indeferido o pedido de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 13:45
Desentranhado o documento
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20/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:08
Deferido o pedido de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:13
Deferido em parte o pedido de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 19:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723731-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EXECUTADO: MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 194627440, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 194627440 - R$ 1.518,26).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 14:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:07
Outras decisões
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21/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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21/02/2024 18:00
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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19/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor originário referente aos cheques inadimplidos (ID 161916584), ou seja, R$ 1.015,11 (um mil, quinze reais e onze centavos), decotada a quantia de R$ 355,28 (trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), depositada no ID 161916584, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data de emissão do título e juros de mora de 1% a partir da primeira apresentação à instituição financeira. -
10/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:03
Outras decisões
-
12/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 19:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:43
Outras decisões
-
15/06/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 00:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
11/06/2023 17:57
Outras decisões
-
06/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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