TJDFT - 0704173-58.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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18/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704173-58.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: R.
M.
DE QUEIROZ DECISÃO A exequente, em petição de ID 182814335, requereu a suspensão do processo.
Defiro, com fulcro no artigo 921, III, do CPC.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber, cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixar (inciso II do art. 25 da Lei 8.906/1994), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC).
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
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16/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:53
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/10/2023 07:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:11
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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25/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:39
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
12/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:51
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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12/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 17:31
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:36
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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26/01/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/01/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:52
Recebidos os autos
-
29/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:52
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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31/10/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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24/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 14:34
Juntada de consulta renajud
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14/06/2022 16:41
Recebidos os autos
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14/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:41
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/06/2022 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2022 19:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 23:51
Recebidos os autos
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23/05/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 23:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/05/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 17:08
Recebidos os autos
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17/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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