TJDFT - 0712007-58.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVEIRA & CIA LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/08/2025 21:44
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712007-58.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVEIRA & CIA LTDA - ME, WELBERT JUNIO GOMES DE FREITAS EXECUTADO: BRUNO DE JESUS MORAIS EIRELI, BRUNO DE JESUS MORAIS CERTIDÃO Certifico a juntada de planilha de cálculo de ID 246019021, pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte Requerente/Requerida intimadas para ciência dos cálculos apresentados.
Taguatinga/DF, 13 de agosto de 2025.
DANILO FERREIRA LOPES Servidor Geral -
13/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/07/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MORAIS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVEIRA & CIA LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MORAIS EIRELI em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WELBERT JUNIO GOMES DE FREITAS em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2024 17:19
Indeferido o pedido de BRUNO DE JESUS MORAIS - CPF: *48.***.*05-96 (EXECUTADO)
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30/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MORAIS EIRELI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MORAIS em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 189297535.
Prossiga-se nos termos do art. 523, §3º, do CPC com realização de pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observando-se o valor atualizado do débito (Id. 197846949).
Intimem-se. -
02/07/2024 08:41
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:41
Outras decisões
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23/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712007-58.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVEIRA & CIA LTDA - ME, WELBERT JUNIO GOMES DE FREITAS EXECUTADO: BRUNO DE JESUS MORAIS EIRELI, BRUNO DE JESUS MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a tempestiva Impugnação de ID 189297535, pelo executado BRUNO DE JESUS MORAIS.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo legal.
Após, os autos seguem conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Taguatinga/DF, 13 de março de 2024 14:46:18.
RAFAEL CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
13/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712007-58.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVEIRA & CIA LTDA - ME, WELBERT JUNIO GOMES DE FREITAS EXECUTADO: BRUNO DE JESUS MORAIS EIRELI, BRUNO DE JESUS MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença do crédito principal c/c honorários advocatícios formulado por MANOEL RODRIGUES DA SILVEIRA & CIA LTDA - ME E OUTROS em face de BRUNO DE JESUS MORAIS EIRELI E OUTROS. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 65.068,41.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 184239509.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
06/02/2024 23:10
Recebidos os autos
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06/02/2024 23:10
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MORAIS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Edital em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - indicar a qualificação das partes, com o CPF/CNPJ; - apresentar o endereço atualizado dos envolvidos; - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto da execução do acordo realizado em sede de cumprimento de sentença (id. 174374018).
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para que, caso deseje o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe, no mesmo prazo, conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). -
22/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Número do processo: 0712007-58.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVEIRA & CIA LTDA - ME, WELBERT JUNIO GOMES DE FREITAS EXECUTADO: BRUNO DE JESUS MORAIS EIRELI, BRUNO DE JESUS MORAIS Finalidade: INTIMAÇÃO DE BRUNO DE JESUS MORAIS EIRELI (CNPJ: 32.***.***/0001-99); .
A Doutora JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU BRUNO DE JESUS MORAIS EIRELI (CNPJ: 32.***.***/0001-99), com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para providenciar o pagamento das custas finais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Os autos aguardarão no arquivo pelo pagamento das custas.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Área Especial N. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2024 16:50:42.
Eu, ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
15/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 18:32
Expedição de Edital.
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12/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
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11/12/2023 21:34
Recebidos os autos
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11/12/2023 21:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MORAIS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MORAIS EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de WELBERT JUNIO GOMES DE FREITAS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVEIRA & CIA LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/11/2023 22:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:49
Homologada a Transação
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17/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MORAIS em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 20:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:46
Outras decisões
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06/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 13:55
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MORAIS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MORAIS EIRELI em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 19:39
Recebidos os autos
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10/05/2023 19:39
Deferido o pedido de MANOEL RODRIGUES DA SILVEIRA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-99 (AUTOR).
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21/04/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 16:31
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/02/2023 16:29
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MORAIS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:55
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
16/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 15:07
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MORAIS EIRELI em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MORAIS em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/08/2022 17:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2022 00:18
Recebidos os autos
-
21/08/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVEIRA & CIA LTDA - ME em 13/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
13/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 08:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 23:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2021 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/11/2021 23:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2021 20:54
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:18
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/10/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2021 18:23
Recebidos os autos
-
24/07/2021 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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