TJDFT - 0702901-63.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:40
Indeferido o pedido de PATRICIA LOPES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*61-26 (EXECUTADO)
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19/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702901-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: PATRICIA LOPES DOS SANTOS DESPACHO Faculto o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte credora traga aos autos o termo de acordo e os boletos de pagamento, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 11:59
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702901-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: PATRICIA LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID 202045050, IMPUGNAÇÃO COM PROPOSTA DE ACORDO, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
Certifico ainda, que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: RENAJUD (ID 202518617) e INFOJUD (ID 204288739), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 16 de julho de 2024 15:17:10. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/06/2024 16:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/05/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:59
Outras decisões
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02/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702901-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 DECISÃO Recebo a emenda de ID 181406289.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Recadastre-se a parte ré.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 4.870,27.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
15/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
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14/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
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20/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 16:29
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
30/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/01/2023 18:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE) em 17/11/2022.
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 04/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 22:06
Recebidos os autos
-
04/10/2022 22:06
Homologada a Transação
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/07/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2022 21:42
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
15/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 17:14
Transitado em Julgado em 25/02/2022
-
24/02/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 00:22
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:58
Homologada a Transação
-
30/11/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 05/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 15:12
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:12
Outras decisões
-
22/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 21:23
Recebidos os autos
-
19/09/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 23/08/2021.
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20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 23:37
Recebidos os autos
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18/08/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
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02/08/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 29/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 02:29
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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19/07/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 19:47
Recebidos os autos
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19/07/2021 19:47
Decisão interlocutória - recebido
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02/07/2021 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/07/2021 17:08
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
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02/07/2021 16:54
Recebidos os autos
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02/07/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/07/2021 16:11
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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18/06/2021 15:51
Recebidos os autos
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17/06/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2021 07:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2021 08:40
Juntada de comunicações
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06/05/2021 17:55
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 15:46
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
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06/05/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 15:45
Audiência Mediação designada em/para 01/07/2021 15:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2021 18:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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29/04/2021 15:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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29/04/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2021 23:41
Recebidos os autos
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24/04/2021 23:41
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/04/2021 17:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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