TJDFT - 0775701-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 16:08
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE CASTRO em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 08:32
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE CASTRO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:06
Deferido o pedido de GERALDO ANTONIO DE CASTRO - CPF: *44.***.*28-53 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
28/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 11:09
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE CASTRO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a inexistência de débito do débito de R$ 56,24 cobrado pela Ré, referente à fatura com vencimento em 08/02/2024 (período de uso 17/12/2023 a 16/01/2024). b) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00, corrigido monetariamente da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca do documento juntado pela Ré ao ID nº 191307737, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
A parte Ré informa que a parte Autora possuía os contratos nº 54513814 e 138339231 referente as linhas (61) 99559-5551 e (61) 99211-1882, que se encontram desabilitados por opção da Autora, que, no entanto, deixou débitos em aberto.
Foi juntado ao ID nº 182715767 o contrato de portabilidade para a TIM referente ao nº (61) 99211-1882.
No entanto, não consta nos autos, o contrato referente à portabilidade do nº (61) 99559-5551.
Portanto, fica a parte Autora intimada a juntar o contrato de portabilidade do nº (61) 99559-5551, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte Autora juntar aos autos os documentos de ID nº 184244878 e 182715769 eis que estão protegidos por senha e esse Juízo não consegue visualizá-los.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
14/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/03/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775701-03.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO DE CASTRO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O denominado pedido de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Como, na espécie, o que a parte autora pretende é a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
Ante o exposto, mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos.
BRASÍLIA - DF, 22 de janeiro de 2024, às 16:35:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/01/2024 04:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:27
Indeferido o pedido de GERALDO ANTONIO DE CASTRO - CPF: *44.***.*28-53 (REQUERENTE)
-
22/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775701-03.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO DE CASTRO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a empresa de telefonia ré se abstenha de realizar ligações e enviar mensagens oferecendo descontos e novos serviços para os telefones cadastrados em nome do requerente.
Para tanto, assevera que, embora já tenha solicitado o cancelamento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, permanece sendo constantemente instado a reativar a relação contratual.
Pugna, ainda, que a ré se abstenha de negativar o nome do autor e de emitir novas faturas em relação aos terminais indicados na inicial, já cancelados.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Desentranhe-se a petição de ID 183234326, pois, conforme informação lançada em ID 183237869, o documento foi anexado aos autos por engano.
BRASÍLIA - DF, 10 de janeiro de 2024, às 17:11:47.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/01/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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