TJDFT - 0700144-85.2024.8.07.0012
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DANIEL MATTOS ZANATTI em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:29
Deferido o pedido de GABRIEL SILVA DAS NEVES - CPF: *54.***.*64-21 (REQUERENTE).
-
20/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 18:50
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
04/12/2024 16:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 02:51
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:30
Outras decisões
-
04/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DANIEL MATTOS ZANATTI em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:03
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIEL MATTOS ZANATTI em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de DANIEL MATTOS ZANATTI em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0700144-85.2024.8.07.0012 REQUERENTE: GABRIEL SILVA DAS NEVES REQUERIDO: DANIEL MATTOS ZANATTI Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
O advogado possui o direito de renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, provando que cientificou o mandante, a fim de que este nomeie novo patrono nos autos, consoante art. 112 do CPC, o que foi comprovado pelo envio do email e das mensagens de whatsapp informando sobre a renúncia ao requerido, ID 192298220.
Nada obstante, a parte requerida ainda não constituiu novo patrono nos autos.
Nesse contexto, cumpra-se a decisão precedente de ID 190809691, CITANDO-SE e intimando-se a parte ré, pelo correio, observando o endereço indicado na petição de ID 188432657 (R.
José Bonifácio, nº 800, apartamento 34, Centro, Araçatuba/SP), a fim de que constitua novos advogados nos autos e cumpra as determinações delineadas na decisão pretérita de ID 184107737 e se abstenha de realizar qualquer postagem de cunho difamatório contra o autor em suas redes sociais, sob pena de responder por multa que ora majoro a R$ 50.000,00 por evento comprovado nos autos, bem como a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da presente, promova-se o descadastramento dos advogados do requerido.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 07:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:40
Outras decisões
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700144-85.2024.8.07.0012 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GABRIEL SILVA DAS NEVES REQUERIDO: DANIEL MATTOS ZANATTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante à alegação de incompetência deste juízo, verifico que a presente ação foi distribuída inicialmente à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, onde proferido o despacho de ID 183294881, indicando a competência da circunscrição judiciária de Brasília/DF, oportunidade em que o polo ativo apresentou pedido de desistência, visando o ajuizamento da ação na circunscrição apontada.
Diante do pedido, em despacho de ID 183310886, o juízo da São Sebastião/DF indicou a possibilidade de remessa dos autos à circunscrição adequada, ressaltando que o posterior ajuizamento, após a desistência da demanda, poderia acarretar a distribuição por dependência da nova ação, atrasando ainda mais a prestação jurisdicional.
Nesse contexto, o autor seguiu as orientações e corrigiu o endereçamento da nova petição inicial, viabilizando a redistribuição dos autos à circunscrição competente.
Assim, não há que se falar em homologação da desistência.
Outrossim, tratando-se de ação de reparação de dano, é certo que o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 53, inciso IV, que é competente o foro do domicílio do autor.
Assim, considero este juízo competente para o processamento do feito.
Recebo o aditamento à inicial de ID 189030312.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
CITE-SE e intime-se a parte ré, pelo correio e por publicação (pois já consta advogado constituído nos autos), observando o endereço indicado na petição de ID 188432657 (R.
José Bonifácio, nº 800, apartamento 34, Centro, Araçatuba/SP), a fim de que cumpra as determinações delineadas na decisão precedente de ID 184107737 e se abstenha de realizar qualquer postagem de cunho difamatório contra o autor em suas redes sociais, sob pena de responder por multa que ora majoro a R$ 50.000,00 por evento comprovado nos autos, bem como a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
06/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0700144-85.2024.8.07.0012 REQUERENTE: GABRIEL SILVA DAS NEVES REQUERIDO: DANIEL MATTOS ZANATTI Decisão Interlocutória Respondo aos embargos declaratórios opostos contra a decisão ID 184087818.
O recurso acusa a sentença de omissa por não ter se pronunciado sobre uma alegada preclusão consumativa quanto à possibilidade de o autor aditar a petição inicial.
A omissão não existiu.
O art. 303, CPC, estabelece que "concedida a tutela antecipada (...) o autor deverá aditar a inicial".
Enquanto se aguardava o prazo de 15 dias concedido por lei ao aditamento, novos fatos (novas ofensas) ocorreram, renovando-se o pedido de tutela antecipada.
Assim, por consequência lógica, o prazo de aditamento ainda não havia ocorrido até que nova decisão, agora a atacada ID 184087818, fosse exarada.
A partir dela, sim, pode-se falar em esgotamento do prazo de aditamento.
Diante disto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Em submissão ao princípio processual da colaboração, intimo a parte requerida a fornecer endereço ou telefone com whatsapp onde possa ser devidamente intimado o requerido da decisão ID 184087818.
Prazo de 5 dias, sob pena de ser considerada como intimação suficiente a oposição de embargos declaratórios contra a decisão na qual se determinou a intimação.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DAS NEVES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DAS NEVES em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700144-85.2024.8.07.0012 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GABRIEL SILVA DAS NEVES REQUERIDO: DANIEL MATTOS ZANATTI INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor para que se manifeste, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pelo requerido, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 19:46:37.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
29/01/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700144-85.2024.8.07.0012 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GABRIEL SILVA DAS NEVES REQUERIDO: DANIEL MATTOS ZANATTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação retornou a esta Serventia com diligência infrutífera (ID 184283064).
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do retorno do citado mandado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:01:34.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
23/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0700144-85.2024.8.07.0012 REQUERENTE: GABRIEL SILVA DAS NEVES REQUERIDO: DANIEL MATTOS ZANATTI Decisão Interlocutória Analiso a petição ID183988043 do autor e a petição ID 184071148 do réu.
Em relação à alegação do réu de que este Juízo é incompetente, delego para momento mais oportuno a análise do imbróglio, considerando que, mesmo incompetente, o Juízo pode e deve responder a questões urgentes.
Essencial, agora, é que se estabilize a situação, inibindo a ofensa a direitos do autor que, pelo o que parece, está em pleno andamento por empresa do réu.
Quanto ao pedido de retratação, veiculado também pela petição ID 184071148 do réu, resta prejudicado, ante a decisão de segunda instância já proferida, ID 183896102.
Sobre esta decisão - e já adentrando o teor da petição ID183988043 do autor - observo que a decisão monocrática do Ilustre Desembargador Relator revogou parcialmente a decisão antecipatória da tutela, da lavra deste Juízo, ID 183365957, decotando de seu espectro a obrigação de não fazer consistente em obrigar o réu a se abster de divulgar conteúdo difamatório em detrimento do autor em suas redes sociais.
O fundamento foi o de que tal pedido não teria sido articulado pelo autor em sua inicial.
Não obstante, sob a acusação de novas postagens difamatórias, o autor agora, em sua petição ID183988043, requer expressamente que o réu seja compelido a não mais postar nenhum conteúdo em que invista contra o autor.
Transcrevo: "Assim sendo, tendo em vista os novos fatos, ACENTUANDO NESTE A FAKE NEWS, e as novas ofensas propagadas na noite do dia de ontem, 17.01.2024, o polo ativo requer seja deferido pedido de determinação ao requerido para que se exima de publicar qualquer imagem, foto ou vídeo que faça menção ao Gabriel Silva das Neves de forma implícita ou explícita, ou que nelas ele apareça, bem como iniba de expor condutas pretéritas ocorridas entre as partes, de maneira pública pelo meio virtual do instagram ou qualquer outro meio de divulgação em redes sociais, bem como do presente processo ou qualquer sanção que lhe seja futuramente aplicada, sob pena de multa não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais) por ato de descumprimento." Há comprovação das novas ofensas realizadas há dois dias, isto é, em 17/01/2023 (ID 1833988044), inclusive com elogios à equipe de advocacia por terem conseguido "derrubar a liminar".
Não se pode anuir com este cenário.
Sem entrar no mérito da veracidade do que divulga, é inegável a desnecessidade de tais ofensas serem insistentemente lançadas pelo réu contra o autor.
Poder-se-ia até se cogitar da utilidade de um primeiro e único aviso sóbrio e limitado aos fatos à sua comunidade virtual a respeito de eventuais fraudes perpetrados pelo autor no meio profissional em que convivem.
Mas a reiteração das acusações, de modo contundente, repetitivo e excessivo, requer do Judiciário o devido freio.
Disto convencida, e considerando que o fundamento para revogação parcial da decisão ID 183365957 deixou de existir com o pedido expresso do autor veiculado pela petição ID183988043, DETERMINO novamente ao réu que se abstenha de realizar qualquer postagem de cunho difamatório contra o autor em suas redes sociais, sob pena de responder por multa que ora majoro a R$ 50.000,00 por evento.
Intime-se o réu com urgência.
Faculto a intimação por whatsapp.
Após, prossiga-se na contagem de prazo para o aditamento da inicial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:19
Deferido o pedido de GABRIEL SILVA DAS NEVES - CPF: *54.***.*64-21 (REQUERENTE).
-
19/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/01/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:03
Deferido o pedido de GABRIEL SILVA DAS NEVES - CPF: *54.***.*64-21 (REQUERENTE).
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Competência da Justiça Estadual (10654) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0700144-85.2024.8.07.0012 AUTOR: GABRIEL SILVA DAS NEVES REU: DANIEL MATTOS ZANATTI Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Diante do que consta dos autos, defiro o pedido de tutela antecedente para determinar ao requerido que se abstenha de divulgar qualquer conteúdo difamatório relativo ao autor em suas redes sociais.
Além disso, deve apagar todos os conteúdos já publicados que atentem contra a honra e bom nome do autor. Às duas obrigações comina multa de R$ 30.000,00 por ato de descumprimento.
Intime-se.
Após, aguarde-se o aditamento da inicial, nos termos do art. 300, CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/01/2024 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
10/01/2024 15:44
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/01/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
10/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
09/01/2024 23:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/01/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/01/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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