TJDFT - 0722494-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:06
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722494-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVIA VALERIA DOS SANTOS MEDEIROS, VALERIA MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NIVIA VALÉRIA DOS SANTOS MEDEIROS e VALÉRIA MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que foi vítima de fraude realizada por criminosos que se passaram por seu filho para realizar pedidos de repasses de valores.
Narra que, no dia 03/10/2023, transferiu o valor total de R$ 3.277,00 para terceiros, conforme documentação anexada aos autos.
Alega que, embora tenha comunicado o fato em tempo hábil ao setor competente da ré CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, a demora das instituições financeiras em promover a devida análise contribuiu para o infortúnio.
Requer, desse modo, sejam os bancos réus condenados a lhe restituir a quantia de R$ 3.277,00 (três mil duzentos e setenta e sete reais) e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a primeira ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou somente como meio de pagamento.
No mérito, defende que houve culpa exclusiva do consumidor/terceiros e sustenta ainda a ausência de falha na prestação de serviço, o que afasta sua responsabilidade no evento danoso.
O segundo réu suscita, da mesma forma, preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, reitera os mesmos argumentos apresentados pela primeira ré (ausência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva do consumidor).
Argumenta ademais que o repasse dos valores em questão ocorre em tempo real, impossibilitando dessa forma o cancelamento da respectiva operação.
Ambos refutam os danos morais e pugnam, então, pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da parte autora de que ambos os réus praticaram a conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a legitimidade passiva de cada um.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois os réus são fornecedores de produtos e serviços, cujo destinatário final é a autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Os documentos colacionados aos autos, em especial o boletim de ocorrência de ID 176149437, são suficientes para comprovar que a requerente foi vítima de fraude e que suportou danos materiais.
Resta analisar a responsabilidade das instituições financeiras no evento danoso.
Da análise do conjunto probatório apresentado, é possível constatar que a fraude em que a autora se viu envolvida, na qualidade de vítima, não decorreu de falhas nos sistemas de segurança dos bancos envolvidos na transação financeira.
Conforme a dinâmica dos fatos apresentados, não há dúvidas de que a conduta da requerente/vítima contribuiu decisivamente para a ocorrência e sucesso do infortúnio ao não se cercar da cautela necessária antes de realizar a transferência de valores para a conta de um terceiro desconhecido.
Registro que tal cautela foi posteriormente adotada quando da solicitação de um segundo repasse.
No se pode ignorar o fato de que o meio e transferência/pagamento utilizado pela autora - pix - permite a transferência de recursos entre contas em poucos segundos, o que se constata pelo próprio demonstrativo de movimentação financeira anexado aos autos pelo segundo réu (ID 179027215 - Pág. 6).
Tal documento corrobora a tese acerca da impossibilidade de restituição dos valores, já que não havia mais saldo disponível na conta recebedora.
Assim, diante do conjunto fático-probatório apresentado aos autos entendo que não poderiam os bancos adotar nenhuma medida de segurança capaz de evitar a fraude.
Nesse mesmo sentido, confira-se o precedente JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido inicial para que fosse restituído à autora quantia subtraída de sua conta bancária em decorrência de fraude e para que fosse indenizada pelos danos morais sofridos. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de fraude bancária.
Narrou que o golpista entrou em contato por meio do aplicativo WhatsApp, alegando ser o filho da autora, pessoa idosa, pedindo-lhe dinheiro emprestado, afirmando ter tido sua senha bancária bloqueada e que precisava de dinheiro urgente para seu trabalho.
Afirmou que após várias tentativas de ligações e várias mensagens trocadas, efetuou três transações bancárias, totalizando R$ 7.600,00.
Noticiou ter entrado em contato com o banco no mesmo dia, após ter se dado conta que caíra em um golpe, oportunidade em que contestou as transações.
Aduziu que, não tendo a instituição bancária retirado a conta da fraude da lista da autora, alguns dias depois efetuou transferência do valor de R$ 800,00 por engano ao mesmo golpista, posto que o golpista tem o mesmo nome que sua diarista.
Afirmou ter imediatamente entrado em contato com o gerente da instituição bancária para contestar a nova transferência.
Noticiou que um mês depois foi feito um crédito em sua conta bancária, no valor de R$ 4.800,00, com a descrição ?TED-Devolução por Fraude?, no entanto o valor é inferior ao total dos valores transferidos em razão da fraude.
Pugnou, em razão da falha na prestação dos serviços bancários, pela devolução do restante do valor transferido - R$ 3.600,00, e pela condenação da instituição bancária a indenizá-la pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão de pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 41658465). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência de responsabilidade objetiva da instituição bancária em relação à fraude ocorrida, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5.
Em suas razões recursais, a requerente afirmou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Aduziu que no mesmo dia em que foi vítima das fraudes, entrou em contato com a instituição bancária a fim de contestar todas as transações, porém, em clara falha na prestação dos serviços, o banco não retirou a conta da fraude da lista de contatos da recorrente e demorou a abrir a contestação solicitada.
Sustentou ter havido reconhecimento administrativo do pedido, posto ter sido creditado valor em sua conta com a descrição ?TED-Devolução por Fraude?.
Requereu o reconhecimento da falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária, com a consequente devolução do valor residual e pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 6.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pela autora. 7.
Trata-se de relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor do serviço conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 8.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Esse também é o entendimento do STJ conforme Súmula 479, uniformizando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No entanto, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando ficar comprovado a existência de fatos que rompem o nexo causal, tal qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 9.
No caso dos autos a recorrente foi vítima de estelionato.
O terceiro estelionatário, por meio de aplicativo de mensagens, afirmou ser o filho da recorrente e solicitou transferência de valores, tendo sido prontamente atendido.
Além disso, dias depois, utilizando-se de sua lista de contatos, a recorrente efetuou nova transferência bancária para o estelionatário, por engano. 10.
Pelo que consta dos autos, a recorrente recebeu mensagens de número desconhecido, em que a pessoa se dizia seu filho.
A recorrente, mesmo após não ter logrado êxito no contato por voz com a pessoa que lhe pedia a transferência, optou por efetuar três transferências bancárias para terceira pessoa desconhecida, não tomando as cautelas necessárias exigidas pela situação, configurando conduta negligente. 11.
A instituição financeira, após ser notificada do golpe, empreendeu esforços e logrou êxito em conseguir reverter parte do valor transferido, valor este creditado na conta bancária da recorrente. 12.
A fraude não decorreu de falha na prestação de serviços pela instituição bancária, mas por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, não havendo que se falar em fortuito interno e responsabilização do banco recorrido. 13.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este pressupõe a prática de ato ilícito, o que não ocorreu nos autos. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça, ora deferida. (Lei nº 9099/95, Art. 55). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n. 1676497.
Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Data do julgamento: 22/03/2023) - grifo nosso.
Ausente, portanto, qualquer ato ilícito e inexistente o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano, não há como lhes imputar a responsabilidade pela reparação dos danos causados pela fraude sofrida pela requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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27/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
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25/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/11/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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30/10/2023 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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