TJDFT - 0719978-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:13
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
24/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA MESSIAS DA SILVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719978-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MESSIAS DA SILVEIRA EXECUTADO: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Nos presentes autos restou frustrada a tentativa de intimação da parte executada, conforme certidão de id. 189316619.
Sabe-se que o artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, estabelece que "as partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação".
Vê-se, portanto, que a parte ré deixou de comunicar a mudança de seus endereços.
Dessa forma, reputo eficaz a intimação de id. 188561383. À Secretaria para certificar o prazo.
Transcorrido o prazo, prossiga-se com a obrigação de pagar nos termos da decisão de id. 187414674.
Intime-se o autor para manifestação sobre o cumprimento da obrigação de fazer imposta na condenação (item 1 da sentença).
Em caso negativo, deverá o(a) autor(a) carregar aos autos documentação que comprove o alegado com data posterior à intimação. À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:56
Deferido o pedido de MARIA MESSIAS DA SILVEIRA - CPF: *44.***.*96-20 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719978-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MESSIAS DA SILVEIRA EXECUTADO: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial.
Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 5.218,61 (cinco mil e duzentos e dezoito reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 14:58:44.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
27/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/02/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:07
Deferido o pedido de MARIA MESSIAS DA SILVEIRA - CPF: *44.***.*96-20 (AUTOR).
-
22/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA MESSIAS DA SILVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719978-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MESSIAS DA SILVEIRA REU: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA MESSIAS DA SILVEIRA em desfavor de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Os documentos de IDs 173139145, 173139146 e 174222688 - Pág. 5 demonstram o negócio jurídico realizado entre as partes em 27/07/2022, relativo à venda do imóvel situado na QNL 23, bloco H, lote 01, Taguatinga Norte (inscrição 178994-5).
Demonstrado nos autos que o requerido não cumpriu a obrigação de transferir a titularidade do imóvel junto à CAESB e não quitou as faturas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022.
O réu não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do CPC.
Não demonstrou qualquer diligência tempestiva junto à concessionária para contestação das cobranças e para a transferência de titularidade do contrato. É forçoso, portanto, reconhecer a obrigação da parte requerida ressarcir a autora pelos débitos descritos na inicial, certo que eventual questionamento a respeito da lisura dos lançamentos praticados pela CAESB poderá ser dirigido diretamente contra a concessionária em procedimento próprio.
Deverá, ainda, a requerida restituir à autora a quantia paga para cancelamento dos protestos (ID 173139151).
Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição deverá o réu restituir à autora os valores de R$ 2.942,99, conforme pleiteado na inicial.
O réu deverá, ainda, indenizar a parte autora pelos danos morais que suportou em virtude dos protestos indevidos realizados em seu desfavor, os quais independem da demonstração do prejuízo efetivo, por se tratar de dano in re ipsa.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00.
No que toca à obrigação de fazer (transferência de titularidade), verifico que o documento de ID 179305197, por si só, não comprova a conclusão do procedimento administrativo e a efetiva transferência do responsável/titular da unidade consumidora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR que a empresa ré providencie, perante a concessionária CAESB, a atualização cadastral e/ou transferência da conta de água e esgoto para o seu nome ou de terceiro tendo como objeto o imóvel QNL 23, bloco H, lote 01, Taguatinga Norte, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas que assegurem o resultado efetivo buscado; 2) CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.942,99 (dois mil novecentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 3) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA MESSIAS DA SILVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
17/11/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/11/2023 09:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA MESSIAS DA SILVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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