TJDFT - 0771903-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:16
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 08:18
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA GUINA VARGAS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771903-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON STEFANO JUNIOR, RENATA DE ALMEIDA GUINA VARGAS REU: MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILO SERGIO MENDONCA PIRES SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O pedido autoral é de resolução de contrato de compra e venda de móveis planejados, acrescido de danos morais.
Ao id. 193975473, foi determinado que aos autores o seguinte: Esclareçam os autores acerca do pedido de rescisão contratual, porquanto ensejaria o retorno das partes ao seu "status quo ante", com a restituição ao réu do material por ele utilizado na fabricação dos móveis, sob pena de se ensejar enriquecimento sem causa dos requerentes, e na devolução do valor integral pago pelos requerentes (R$ 58.000,00), o que extrapolaria o teto dos juizados especiais.
Em resposta, os autores não lograram êxito no convencimento deste Juízo acerca do montante discutido no presente processo, ser abaixo do valor indicado no despacho retro.
Assim, o valor da causa ultrapassa, e muito, o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, 40 (quarenta) salários-mínimos previstos para a fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, inciso I, Lei 9.099/95), o que torna este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da LJE.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON STEFANO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771903-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON STEFANO JUNIOR, RENATA DE ALMEIDA GUINA VARGAS REU: MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILO SERGIO MENDONCA PIRES SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O pedido autoral é de resolução de contrato de compra e venda de móveis planejados, acrescido de danos morais.
Ao id. 193975473, foi determinado que aos autores o seguinte: Esclareçam os autores acerca do pedido de rescisão contratual, porquanto ensejaria o retorno das partes ao seu "status quo ante", com a restituição ao réu do material por ele utilizado na fabricação dos móveis, sob pena de se ensejar enriquecimento sem causa dos requerentes, e na devolução do valor integral pago pelos requerentes (R$ 58.000,00), o que extrapolaria o teto dos juizados especiais.
Em resposta, os autores não lograram êxito no convencimento deste Juízo acerca do montante discutido no presente processo, ser abaixo do valor indicado no despacho retro.
Assim, o valor da causa ultrapassa, e muito, o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, 40 (quarenta) salários-mínimos previstos para a fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, inciso I, Lei 9.099/95), o que torna este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da LJE.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2024 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/03/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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25/02/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0771903-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON STEFANO JUNIOR, RENATA DE ALMEIDA GUINA VARGAS REU: MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILO SERGIO MENDONCA PIRES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 12/03/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/1o6TEH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 19:09:50. -
21/02/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 12:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:56
Deferido o pedido de RENATA DE ALMEIDA GUINA VARGAS - CPF: *30.***.*00-15 (AUTOR) e WILSON STEFANO JUNIOR - CPF: *63.***.*82-10 (AUTOR).
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24/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0771903-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON STEFANO JUNIOR, RENATA DE ALMEIDA GUINA VARGAS REU: MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILO SERGIO MENDONCA PIRES Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILO SERGIO MENDONCA PIRES , tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado (ID 183488121).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 17:47:53. -
12/01/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/12/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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