TJDFT - 0708522-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708522-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que a executada satisfez a obrigação, conforme penhora de ID 202576113, não impugnada no prazo legal.
O credor anuiu com o valor penhorado (ID 208009108) e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Já houve expedição de alvará de levantamento em favor do credor (ID 207184075).
Custas finais pela executada.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da última decisão, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708522-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
01/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708522-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença de honorários.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
11/05/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:53
Outras decisões
-
07/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:41
Outras decisões
-
16/04/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 15:20
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/02/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 10:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708522-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de exercer o juízo de retratação, pois não apresentadas as razões do agravo.
Retornem os autos à Contadoria, para prestar os esclarecimentos solicitados pelo autor.
Vindo, dê-se vista no prazo de 05 dias para as partes.
Após, conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/01/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:09
Outras decisões
-
08/01/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/12/2023 16:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
19/12/2023 15:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2023 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:00
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:00
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
06/12/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 22:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 17:25
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 17:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/09/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 20:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 17:53
Recebidos os autos
-
06/07/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:42
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2020 20:42
Recebidos os autos
-
05/06/2020 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 20:28
Recebidos os autos
-
19/05/2020 20:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 17:00
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/03/2020 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/03/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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