TJDFT - 0752355-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO JOBERT PEREIRA SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BARBARA KELY CONCEICAO MAIA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:53
Publicado Edital em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:53
Publicado Edital em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0752355-68.2023.8.07.0001, movida por CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-96 contra BARBARA KELY CONCEICAO MAIA - CPF/CNPJ: *06.***.*00-22 e PAULO JOBERT PEREIRA SOUSA - CPF/CNPJ: *24.***.*80-39, sendo o presente para INTIMAR REU: BARBARA KELY CONCEICAO MAIA, PAULO JOBERT PEREIRA SOUSA, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 174,27 (cento e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:26
Expedição de Edital.
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07/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 18:23
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO JOBERT PEREIRA SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BARBARA KELY CONCEICAO MAIA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BARBARA KELY CONCEICAO MAIA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO JOBERT PEREIRA SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/03/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/03/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752355-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS REU: BARBARA KELY CONCEICAO MAIA, PAULO JOBERT PEREIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
31/12/2023 18:12
Outras decisões
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20/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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