TJDFT - 0701428-11.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 18:49
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
04/09/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701428-11.2022.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: FRANCISCO SILVA CRISPIM SUSCITADO: ANA MARTHA ABREU COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica suscitado por FRANCISCO SILVA CRISPIM.
Narra o autor que a sócia das pessoas jurídicas rés INSTITUTO EDUCACIONAL DOM JOSÉ BEZERRA COUTINHO - IPCP e INSTITUTO DEPUTADO ALCEU COUTINHO - IDAC vem praticando atos com fim de fraudar credores, transferindo o patrimônio pessoal e das empresas para terceiros.
Afirma que a ré foi condenada em diversos processos.
Afirma que é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao fim, requer a determinação da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, a fim de atingir o patrimônio da sócia das empresas, ora suscitada.
Citada por edital (ID. 145282411), a parte requerida foi revel, tendo sido os autos remetidos à Curadoria Especial.
Ao ID. 158990321, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
As partes informaram não possuírem mais provas a serem produzidas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se dos autos do cumprimento de sentença em apenso que trata a ação de direito do consumidor, vez que trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO SILVA CRISPIM em desfavor de INSTITUTO EDUCACIONAL DOM JOSÉ BEZERRA COUTINHO – IPCP e INSTITUTO DEPUTADO ALCEU COUTINHO – IDAC, partes devidamente qualificadas no processo.
A parte requerente alega que, em 10 de maio de 2018, celebrou com as requeridas um contrato de prestação de serviço referente ao curso de doutorado em ciências jurídicas que seria prestado pela Universidade Unidas – sediada no Paraguai.
Aduz que, no primeiro módulo em julho de 2018, o autor se deslocou para a Cidade de Assunção – Paraguai, a fim de cursá-lo, porém sua matrícula não foi efetivada nesta data.
Em janeiro de 2019, ao chegar em Assunção, na Universidade UNIDA, foi informado que o IPCP estava inadimplente para com a universidade desde 2018 e por isso sua matrícula não foi efetivada.
Diz que até a presente data o autor não conseguiu se matricular na Universidade UNIDA, objeto do contrato, tampouco ter acesso a documentos como: notas das matérias realizadas, declarações de presença, históricos, demais documentos relacionados a vida acadêmica do curso de doutorado em ciências jurídicas.
A sentença julgou os pedidos da autora procedente.
Assim, aplicável ao caso a Teoria Menor, vez que trata-se de relação de consumo, sendo apenas necessário para que haja desconsideração da personalidade jurídica a ausência de recursos para pagamento ao consumidor, nos moldes do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Dessa forma, não sendo encontrado bens que satisfaçam o débito do exequente, é de se deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas INSTITUTO EDUCACIONAL DOM JOSÉ BEZERRA COUTINHO – IPCP e INSTITUTO DEPUTADO ALCEU COUTINHO – IDAC, a fim de atingir o patrimônio da sócia requerida ANA MARTHA ABREU COUTINHO.
Frise-se que, conforme anexo, a requerida é sócia das empresas executadas no cumprimento de sentença apenso.
Ademais, o ID. 108918927 dos cumprimento de sentença (autos nº 0704765-76.2020.8.07.0009) comprovam a ausência de bens das empresas.
Assim, DEFIRO O PEDIDO para DESCONSIDERAR os atos constitutivos de INSTITUTO EDUCACIONAL DOM JOSÉ BEZERRA COUTINHO – IPCP e INSTITUTO DEPUTADO ALCEU COUTINHO – IDAC, DESCONSTITUINDO-OS excepcionalmente nos autos n.º 0704765-76.2020.8.07.0009, para alcançar o patrimônio de ANA MARTHA ABREU COUTINHO (CPF n.º *24.***.*89-49).
Junte-se cópia da presente decisão nos autos n.º 0704765-76.2020.8.07.0009.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pela requerida.
Preclusa esta decisão, prossiga-se no cumprimento de sentença acima indicado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/07/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
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17/05/2023 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA MARTHA ABREU COUTINHO em 16/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:43
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 15:38
Expedição de Edital.
-
13/12/2022 17:22
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 19:25
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
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16/09/2022 18:35
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 18:34
Expedição de Carta.
-
11/09/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:08
Expedição de Carta.
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19/04/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 21:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 00:02
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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03/03/2022 15:07
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 17:46
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 17:46
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 17:45
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 17:45
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 17:44
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 15:53
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2022 14:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
01/02/2022 21:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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