TJDFT - 0715591-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
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14/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/12/2024 15:02
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES SILVA MARQUES em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:59
Outras decisões
-
07/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715591-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS SOARES SILVA MARQUES EXECUTADO: ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 23:47
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:07
Outras decisões
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06/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 04:22
Processo Desarquivado
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05/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 18:50
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES SILVA MARQUES em 15/08/2023 23:59.
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30/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 14:11
Expedição de Carta.
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14/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715591-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS SOARES SILVA MARQUES REQUERIDO: ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a rescisão contratual e a restituição do valor pago (id 153137945).
Alega que em 22/12/2022 contratou serviço de marcenaria pelo preço de R$ 52.000,00, pago da seguinte forma: entrada via pix no dia 22/12/2022 no valor de R$ 26.000,00 e o restante no valor da entrega.
Foi assinalado o prazo de 60 dias da assinatura do contrato para entrega do serviço.
Entretanto, a parte ré descumpriu integralmente o contratado, pois não houve a execução do serviço contrato.
Tentou diversos contatos, todos sem êxito.
Consoante prevê o art. 20 da Lei.
N. 9.099/1995, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Por sua vez, o art. 344 do novo CPC indica que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Citado (id 154463560), o requerido não compareceu à solenidade designada (id 159778092) nem apresentou defesa, razão pela qual, fundada nos dispositivos legais acima, decreto sua revelia.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Assim, observo que o fornecedor, profissional liberal (art. 14, §4º, do CDC), negligentemente deixou de cumprir a obrigação assumida.
O réu assumiu a obrigação de confecção e entrega de móveis marcenaria.
O autor pagou a quantia de R$ 26.000,00, conforme consignado no contrato.
Não realizou prova de entrega dos móveis (art. 373, II, do CPC).
Impõe-se sua condenação ao pagamento da restituição da quantia paga.
Diante do inadimplemento da obrigação, o retorno das partes ao estado anterior é matéria que se impõe.
Nesse sentido, além de reconhecer a rescisão do vínculo negocial, tenho por devida a restituição das quantias despendidas, R$ 26.000,00.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo PROCEDENTE os pedidos, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e condenando o requerido ao reembolso da quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com correção pelo INPC a contar do desembolso (22/12/2022) e juros à razão de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, com força no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/06/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2023 14:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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