TJDFT - 0711345-05.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711345-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO EMBARGADO: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por NAÃ GUALEZ FREITAS DE ARAÚJO em face de CAPRICHO IMÓVEIS LTDA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0730710-84.2023.8.07.0001, que tramita perante este Juízo.
Em sua petição inicial de embargos, o embargante alega, em suma, excesso de execução, argumentando que a dívida cobrada no valor de R$ 145.888,50 não corresponde ao montante efetivamente devido.
Sustenta que realizou diversos pagamentos de alugueres, inclusive por meio de PIX, que não foram considerados pela embargada.
Alega a aplicação do art. 940 do Código Civil, requerendo a condenação da embargada ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente.
Argui a nulidade da cláusula primeira do contrato de locação no que tange à incidência de honorários advocatícios de 20% sobre o débito, por entender que tais honorários são de livre contratação com seu advogado e que a cobrança na execução configuraria bis in idem com os honorários sucumbenciais.
Pede o reconhecimento da dívida no valor de R$ 22.542,00, conforme seu cálculo, a concessão da gratuidade de justiça, e a designação de audiência de conciliação.
A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, refutando as alegações do embargante.
Sustenta a validade da cobrança do montante apresentado na execução, alegando que os valores divergem do contrato original devido a negociações realizadas durante a pandemia.
Impugna a aplicação do art. 940 do Código Civil, por ausência de má-fé na cobrança.
Defende a validade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança judicial.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça do embargante, sob o argumento de que ele não comprova a hipossuficiência financeira.
Requer a improcedência dos embargos e a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais.
Não houve réplica propriamente dita nos autos dos embargos.
Em decisão de ID 176898084, este Juízo recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo e determinou a intimação da embargada para apresentar impugnação, bem como a posterior especificação de provas pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos e os argumentos apresentados por ambas as partes, passo ao exame das questões controvertidas.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora o embargante tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, o pagamento das custas processuais iniciais dos presentes embargos torna prejudicado tal pleito, conforme acertadamente apontado na decisão de ID 176898084.
No que concerne ao valor da dívida, o embargante alega que o montante de cobrado na execução é excessivo, reconhecendo como devido o valor de R$ 22.542,00.
Contudo, o embargante fundamenta este valor principalmente na ausência de recibos de pagamentos realizados em espécie ao preposto da embargada.
A falta de comprovação robusta desses pagamentos, que deveriam ter sido acautelados pelo devedor mediante a retenção dos respectivos comprovantes, não pode ser imputada como ônus exclusivo da parte credora, conforme art. 319 do Código Civil.
A desídia do embargante em não se munir de prova cabal dos pagamentos efetuados em espécie fragiliza sua alegação de que o valor devido seria de apenas R$ 22.542,00.
Entretanto, a própria embargada, em sua impugnação aos embargos, reconhece parcialmente os pagamentos efetuados pelo embargante, apresentando uma nova planilha de débitos e concordando com alguns dos pagamentos alegados na inicial dos embargos.
Destarte, fixo como valor incontroverso da dívida de alugueres, sem a incidência dos honorários advocatícios contratuais de 20%, a quantia de R$ 45.237,96, conforme admitido pela própria embargada em sua peça defensiva.
No tocante à validade da cláusula contratual que estabelece honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito em caso de cobrança judicial, assiste razão ao embargante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se posicionado no sentido de que a fixação de honorários advocatícios contratuais com o propósito de transferir ao devedor o ônus da cobrança judicial não se mostra compatível com o sistema processual civil, que já prevê a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
No caso em apreço, não se demonstra a prestação de serviços advocatícios extrajudiciais relevantes que justificassem a cobrança de honorários contratuais no percentual de 20%.
A atuação do advogado da embargada se iniciou com a propositura da ação de execução, sendo cabível, portanto, a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Desta forma, acolho o pleito do embargante para declarar a inexigibilidade da cláusula contratual no tocante aos honorários de 20% sobre o débito, fixando os honorários advocatícios devidos pela parte executada em 10% sobre o valor do débito de alugueres ora reconhecido, qual seja, R$ 45.237,96, em consonância com o art. 827 do CPC.
No que concerne ao pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil, que prevê a condenação daquele que demanda por dívida já paga a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, ou o equivalente do que dele exigir, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, é imprescindível a demonstração da má-fé do credor.
No caso em tela, a embargada demandou o pagamento da quantia de R$ 121.573,75 a título de alugueres inadimplidos.
Contudo, restou reconhecido neste decisum que o valor efetivamente devido a título de alugueres é de R$ 45.237,96.
A diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido, é significativa, revelando uma cobrança excessiva em patamar considerável.
Caberia à ré, antes do ajuizamento de execução de elevado valor, conferir os comprovantes de pagamento e ajustes durante o contrato.
A conduta da embargada, ao promover execução por um valor substancialmente superior ao devido, sem apresentar justificativa plausível para a inclusão de valores já pagos ou indevidos, configura, a meu ver, má-fé processual.
A cobrança de R$ 76.335,79 a mais do que o reconhecido como devido para os aluguéis demonstra comportamento que extrapola o exercício regular do direito de cobrar, impingindo ao devedor um ônus indevido e desproporcional.
Diante da exorbitância da diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido a título de alugueres, resta patente a má-fé da embargada.
A embargada é quem administra os valores dos pagamentos dos aluguéis.
Deveria ter mais controle de pagamentos e análise antes de ajuizar execução de elevado valor.
Injustificável essa diferença tão elevada, ainda mais considerando ser incontroversa e comprovada a existência de cláusula contratual que prevê o pagamento em dinheiro, o que, em tese, é de fato para tornar insegura a comprovação da quitação e controle fiscal das atividades das partes.
Assim, em aplicação da primeira parte do art. 940 do Código Civil, condeno a embargada a pagar ao embargante o dobro da quantia cobrada indevidamente a título de alugueres, na quantia de o dobro de R$ 76.335,79.
Diante do exposto, concluo que os Embargos à Execução merecem parcial acolhimento.
No tocante à sucumbência, considerando que o embargante obteve êxito parcial em seus pedidos, especialmente no que tange à redução significativa do valor da execução, à declaração de inexigibilidade dos honorários contratuais no percentual de 20% e à condenação da embargada por litigância de má-fé, e a embargada logrou êxito em ver reconhecida uma parte do débito exequendo, impõe-se a distribuição dos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por NAÃ GUALEZ FREITAS DE ARAÚJO em face de CAPRICHO IMÓVEIS LTDA, para: 1.
Declarar inexigível a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito em caso de cobrança judicial. 2.
Fixar o valor do débito exequendo a título de alugueres em R$ 45.237,96 (quarenta e cinco mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora conforme planilha do Id 186162232, acrescida de 10% de honorários advocatícios. 3.
Condenar a embargada, CAPRICHO IMÓVEIS LTDA, a pagar ao embargante, NAÃ GUALEZ FREITAS DE ARAÚJO, a quantia correspondente ao dobro de R$ 76.335,79, a título de penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 940 do Código Civil, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma da lei, a partir da data da citação na ação de execução. 4.
Condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor devido, de R$ 45.237,96, de forma autônoma neste feito; 5.
Condenar a embargada a pagar 10% de honorários advocatícios fixados sobre a condenação do item 3; 6.
Determinar o rateio das custas processuais entre as partes, sendo 30% para o embargante e 70% para a embargada. 7.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o resultado nos autos da Ação de Execução nº 0730710-84.2023.8.07.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
18/04/2025 08:44
Recebidos os autos
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18/04/2025 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711345-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO EMBARGADO: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei não haver questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:23
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711345-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO EMBARGADO: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em primeiro lugar, recebo os presentes embargos à execução, mas sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução.
Certifique-se nos autos da respectiva ação de execução. 2.
Intime-se para impugnação no prazo legal. 3.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos alfim conclusos para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito). 4.
Por fim, quanto ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça, verifico que a parte embargante pagou as custas processuais iniciais, de modo que o pleito gracioso restou prejudicado.
Cumpra-se.
GUARÁ, 7 de fevereiro de 2024 16:47:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:05
Gratuidade da justiça não concedida a NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO - CPF: *20.***.*09-70 (EMBARGANTE).
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07/02/2024 17:05
Indeferido o pedido de NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO - CPF: *20.***.*09-70 (EMBARGANTE)
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07/02/2024 17:05
Outras decisões
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24/01/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711345-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAA GUALEZ FREITAS DE ARAUJO EMBARGADO: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP EMENDA Intime-se a embargante para juntar cópias processuais relevantes, extraídas do processo principal, nos termos do art. 914, § 1.º, do CPC/2015, bem como para comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais, tendo em vista que o tão-só agendamento não é bastante, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 18 de dezembro de 2023 14:44:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/12/2023 21:31
Recebidos os autos
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21/12/2023 21:31
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/12/2023 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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