TJDFT - 0710775-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
02/04/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 19:00
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710775-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CARDOSO DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 190890455).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas iniciais e finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 16:59:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:15
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710775-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CARDOSO DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 185323164, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada comprovou nem requereu, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 188993721, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 15 de março de 2024 15:21:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*17-57 (AUTOR).
-
06/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710775-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CARDOSO DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do contracheque copiado no ID: 184186226, verifiquei junto à RFB que o autor é empresário em atividade, sendo sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada cujo capital integralizado é de R$ 30.000,00, além de possui veículo automotor de elevado valor de mercado (*).
Diante disso, iintime-se a parte autora para juntar cópia do contrato social de sua empresa, bem como de suas três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 10:38:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA CNPJ: 03.***.***/0001-10 NOME EMPRESARIAL: KAPITAL PROJETOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CAPITAL SOCIAL: R$30.000,00 (Trinta mil reais) O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte: Nome/Nome Empresarial: FELIPE GUARCONI PEREIRA Qualificação: 49-Sócio-Administrador Nome/Nome Empresarial: LUCAS CARDOSO DOS SANTOS Qualificação: 22-Sócio Para informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 05/02/2024 às 10:38 (data e hora de Brasília).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 03.***.***/0001-10 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 10/10/1999 NOME EMPRESARIAL KAPITAL PROJETOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) KAPITAL PROJETOS PORTE EPP CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 73.20-3-00 - Pesquisas de mercado e de opinião pública 74.90-1-03 - Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO ST SIG QUADRA 01 NÚMERO 505 COMPLEMENTO SALA 149 1 PAVIMENTO CEP 70.610-410 BAIRRO/DISTRITO SETOR INDUSTRIAS GRAFICAS MUNICÍPIO BRASILIA UF DF ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected] TELEFONE (61) 3244-3112 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 03/11/2005 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 05/02/2024 às 10:38:04 (data e hora de Brasília).
Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações PBK7013 DF JEEP/COMPASS LONGITUDE F 2018 2018 KAPITAL PROJETOS E CONSULTORIA FIN LTDA Não -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710775-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CARDOSO DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do contracheque copiado no ID: 184186226, verifiquei junto à RFB que o autor é empresário em atividade, sendo sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada cujo capital integralizado é de R$ 30.000,00, além de possui veículo automotor de elevado valor de mercado (*).
Diante disso, iintime-se a parte autora para juntar cópia do contrato social de sua empresa, bem como de suas três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 10:38:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA CNPJ: 03.***.***/0001-10 NOME EMPRESARIAL: KAPITAL PROJETOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CAPITAL SOCIAL: R$30.000,00 (Trinta mil reais) O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte: Nome/Nome Empresarial: FELIPE GUARCONI PEREIRA Qualificação: 49-Sócio-Administrador Nome/Nome Empresarial: LUCAS CARDOSO DOS SANTOS Qualificação: 22-Sócio Para informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 05/02/2024 às 10:38 (data e hora de Brasília).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 03.***.***/0001-10 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 10/10/1999 NOME EMPRESARIAL KAPITAL PROJETOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) KAPITAL PROJETOS PORTE EPP CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 73.20-3-00 - Pesquisas de mercado e de opinião pública 74.90-1-03 - Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO ST SIG QUADRA 01 NÚMERO 505 COMPLEMENTO SALA 149 1 PAVIMENTO CEP 70.610-410 BAIRRO/DISTRITO SETOR INDUSTRIAS GRAFICAS MUNICÍPIO BRASILIA UF DF ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected] TELEFONE (61) 3244-3112 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 03/11/2005 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 05/02/2024 às 10:38:04 (data e hora de Brasília).
Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações PBK7013 DF JEEP/COMPASS LONGITUDE F 2018 2018 KAPITAL PROJETOS E CONSULTORIA FIN LTDA Não -
05/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710775-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CARDOSO DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 21 de dezembro de 2023 22:27:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/12/2023 22:27
Recebidos os autos
-
21/12/2023 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754781-56.2023.8.07.0000
Valdete Maria Caetano Bezerra
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Josyellen Crysthyna Martins de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2023 00:14
Processo nº 0706825-23.2023.8.07.0007
Ana Cassia de Oliveira Moura
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 18:10
Processo nº 0705674-80.2023.8.07.0020
Eder Antunes Silveira
Espaco Jordana Gomes Cabeleireira LTDA
Advogado: Eder Antunes Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 13:57
Processo nº 0703459-10.2022.8.07.0007
Banco J. Safra S.A
Eduardo Rodrigues Godinho
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 18:56
Processo nº 0700002-72.2024.8.07.0015
Marcelo Gomes Carneiro
Rodrigo Verissimo Carneiro Gomes
Advogado: Juliano Abadio Caland Juliao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 13:51