TJDFT - 0761463-13.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/08/2024 15:36
Decorrido prazo de BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS EIRELI - CNPJ: 10.***.***/0002-52 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0761463-13.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS EIRELI DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS EIRELI.
O Executado foi citado pessoalmente em 15/02/2023 (ID 149808563) e nomeou bem em garantia ao débito exequendo (ID 158691685).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rejeitou expressamente o bem indicado à penhora, vez que não respeitou a ordem disciplinada no art. 11, da LEF (ID 162611700). É o relatório.
DECIDO.
De início, diante da renúncia apresentada no ID 178351970, proceda-se a Secretaria a exclusão do cadastramento do(s) referido(s) patrono(s).
No mais, cumpre mencionar que, não obstante o princípio da menor onerosidade, a execução é feita no interesse do credor, que pode, por isso, recusar os bens oferecidos em desacordo com a classificação legal.
Assim, a recusa do Distrito Federal ao casco de embarcação ofertado pelo Executado se afigura legítima, pois se trata de medida de caráter subsidiário, quando comprovado, nos autos, que o Executado não tenha outros bens penhoráveis ou, tendo-os, mostrarem-se de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
No caso, não restou comprovado a inexistência de outros bens de titularidade do contribuinte com maior liquidez.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO È PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
GRADAÇÃO LEGAL DESATENDIDA.
RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA.
I.
A gradação legal do artigo 11 da Lei 6.830/80 não é absoluta, porém a sua relativização só pode ser consentida em situações excepcionais ou mediante anuência da Fazenda Pública.
II.
A reduzida liquidez e a Instabilidade monetária das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce legitimam a objeção à sua penhora na execução fiscal.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 932492, 20150020274405AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 15/4/2016.
Pág.: 275/287) Além disso, o art. 11 da Lei 6.830/80 indica expressamente a ordem legal de bens penhoráveis, onde o dinheiro encontra-se em primeiro lugar.
Posto isso, REJEITO o bem oferecido em garantia à presente execução fiscal.
Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da presente decisão, constituir novo advogado e, caso queira, oferecer outros bens como garantia à execução.
Em caso de indicação de novos bens, dê-se vista à Procuradoria Geral do Distrito Federal para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Caso não seja oferecido outros bens ou a executada não se manifeste no prazo avençado, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido subsidiário inserto na petição de ID 162611700.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/01/2024 19:07
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:07
Indeferido o pedido de BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS EIRELI - CNPJ: 10.***.***/0002-52 (EXECUTADO)
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16/11/2023 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2023 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/03/2023 07:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS EIRELI em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 22:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2023 22:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2023 14:54
Recebidos os autos
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11/01/2023 14:54
Decisão interlocutória - recebido
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10/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 18:16
Recebidos os autos
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18/11/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/11/2022 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2022 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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