TJDFT - 0709062-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:16
Juntada de comunicação
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15/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:05
Expedição de Alvará.
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13/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:19
Outras decisões
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10/01/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/01/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 13:19
Processo Desarquivado
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02/01/2025 13:17
Juntada de comunicação
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23/02/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:31
Expedição de Carta.
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01/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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31/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 18:11
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709062-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANYGLEIDSON SILVA SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 118/2023 - 24ª DP, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JANYGLEIDSON SILVA SANTOS, brasileiro, união estável, nascido no dia 15.09.1990, em Monteiro/PB, filho de Antônio Marinheiro dos Santos e de Maria da Paz Silva Santos, RG nº 2.978.475-SSP/DF e CPF nº *93.***.*33-02, residente na QNM 06, Conjunto C, Casa 06, Ceilândia/DF, fone: (61) 98662-3277, eletricista, ensino fundamental completo, atribuindo-lhe a prática dos crimes descritos nos art. 12 e 14, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 161388339): Primeiro Fato Em data e circunstâncias que não se conseguiu apurar, o denunciado, ciente de tratar-se de produto de crime anterior, adquiriu e no dia 25 de março de 2023, por volta de 20horas e 30 minutos, portou, no interior do veículo GM/Cobalt, placas JIZ-5002/DF, uma pistola marca Taurus PT 24/7 calibre .40, número de série SZF32218, com timbre da Polícia Militar do Distrito Federal, municiada com cartuchos de mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo Fato Do mesmo modo, em circunstâncias desconhecidas, o denunciado adquiriu e passou a manter sob sua guarda, em sua residência situada na QNM 06, Conjunto C, Casa 06, Ceilândia/DF, diversos cartuchos de calibres 38 mm, 32 mm, .40 e 380, além de acessórios de armas de fogo, como carregadores de pistola, simulacro de arma de fogo e carabina de pressão, tudo descrito no auto de apresentação e apreensão de ID 153640554.
Das Circunstâncias Narra o incluso inquérito que uma guarnição da Polícia Militar foi informada que o condutor do GM/Cobalt acima descrito trazia em seu interior uma arma de fogo.
Em patrulhamento pela BR 070, nas proximidades do Atacadão Dia a Dia, os militares abordaram o veículo, que ainda tentou evadir-se à ação policial, mas foi contido.
Realizando revistas em seu interior, a pistola .40 foi encontrada no assoalho do veículo.
Em conversas com o denunciado, ele confessou que tinha consigo artefatos bélicos em sua residência, permitindo aos militares que realizassem buscas no local, de onde foram apreendidas vasta quantidade de munições de diversos calibres e acessórios de armas de fogo, conforme narra o auto de apresentação acima mencionado.
O denunciado confessou ter adquirido a pistola .40 de pessoa desconhecida, na Feira do Rolo.
Contudo, a arma em comento possui timbre da Polícia Militar do Distrito Federal, razão pela qual o denunciado a adquiriu sabendo tratar-se de produto de crime antecedente, incidindo assim nas condutas do crime descrito no artigo 180 caput do CPB.
A denúncia foi recebida em 19.06.2023 (ID 162470385).
O acusado foi citado pessoalmente em 10.07.2023 (ID 165056588) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defesa constituída, pugnando pela produção da prova oral, arrolando testemunha (ID 166489524).
Ausente qualquer hipótese de absolvição sumária, a produção da prova testemunhal foi deferida (ID 166540124).
Na audiência ocorrida em 09.11.2023 (Ata ID 177773362) foram ouvidas as testemunhas JEISON (ID 178048259) e WILLIAM (ID 178048258), bem como a informante SAMARA (ID 178048257).
Ao final, o réu foi interrogado (ID’s 178048282 e 178048286).
Na fase do art. 402 do CPP apenas a acusação requereu a juntada de documentos, o que foi deferido.
Em alegações finais, o Ministério Público defende a legalidade do ingresso dos policiais no domicílio do réu, diante da autorização fornecida por ele.
Quanto ao mérito, punga pela condenação, nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva dos crimes (ID 178850005).
A Defesa, nas alegações finais, invoca as preliminares de nulidade em razão da violação ao direito ao silêncio e em razão da violação do domicílio do acusado.
Argumenta que o acusado, ao ser abordado, não foi cientificado do seu direito ao silêncio.
Além disso, não teria consentido com o ingresso dos policiais em seu domicílio, não tendo fornecido o endereço ou mesmo as chaves do imóvel.
Acrescenta que o réu mora sozinho com sua esposa, de modo que não havia qualquer pessoa no local no dia dos fatos.
Diante das nulidades, aduz que não há materialidade dos crimes pelos quais o réu está sendo acusado.
Assim, requer o acusado seja absolvido, diante do reconhecimento das nulidades apontadas e, caso tal tese não seja acolhida, pede que a absolvição se dê com fundamento na ausência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal.
Subsidiariamente, sendo condenado, pede que a pena seja fixada no mínimo legal (ID 182391444).
Registro que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 26.03.2023 e por ocasião da audiência de custódia realizada no dia 27.03.2023, foi a ele concedida a liberdade provisória, mediante o cumprimento da proibição de mudar de endereço e telefone sem comunicar ao Juízo (ID 153675396).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO A Defesa alega que o réu não foi advertido sobre o direito do silêncio na fase inquisitorial, de modo que as suas declarações são nulas.
Argumenta que, no início da abordagem policial, os policiais deixaram de cientificar o réu acerca do seu direito de permanecer em silêncio, o que consiste em violação de direito fundamental do acusado, consubstanciado no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
De acordo com o dispositivo constitucional mencionado pela Defesa, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
Nesse sentido, a leitura atenta dos autos revela que tal garantia foi devidamente assegurada, pois ao ser ouvido pela Autoridade Policial, na qualidade de conduzido, estava acompanhado do seu advogado, Dr.
E.
S.
D.
J., OAB/DF nº 57.692, constando do termo a advertência de que foi “cientificado de seus direitos e garantias constitucionais, dentro os quais, o respeito a sua integridade física e moral, o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência da família e do advogado...”.
Além disso, o acusado valeu-se do direito que lhe foi assegurado, informando que só iria se manifestar em juízo (ID153640547, pág. 6).
Noutro giro, também não há nulidade na abordagem policial, conforme recentemente decidiu este eg.
TJDFT, na esteira dos precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça, pois não é exigido pela legislação processual que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o autuado acerca do direito de permanecer em silêncio.
Confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR.
JUSTA CAUSA.
FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA.
DIREITO AO SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PELOS POLICIAIS MILITARES DURANTE A ABORDAGEM.
NULIDADE DAS PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE ENTORPECENTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006).
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
O flagrante anteriormente configurado e a confissão de depósito de entorpecentes dentro da residência do acusado, constituem fundadas razões para que os policiais adentrassem no imóvel, ainda que o réu não os tivesse autorizado, inexistindo nulidade sob a tese de violação do domicílio. 5. É cediço que a informação quanto ao direito do réu de permanecer em silêncio deve ser disponibilizada ao investigado ou ao acusado tanto na esfera investigativa como no âmbito judicial, situações essas que não se confundem com as abordagens policiais rotineiras, em virtude de suspeita de crimes, quando são adotadas as primeiras diligências investigativas, de maneira que, se, neste contexto, o agente confessar informalmente a autoria delitiva aos policiais, não há violação ao aludido direito. 6. (...). 8.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1779980, 07192841220228070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei); AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO E DETRAÇÃO PENAL.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE AVISO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA D E FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Na hipótese, a Corte local registrou que não há nada nos autos que indique essa ilegalidade, a qual não passou de mera suposição da defesa, sem qualquer comprovação.
Inclusive, consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, motivo pelo qual, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbra a alega violação ao exercício de sua garantia de permanecer em silêncio. 4.
Relevante registrar, outrossim, que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie, tendo em vista que a condenação não se baseou exclusivamente no que fora dito nem extrajudicialmente, nem em solo policial, mas em vasto conjunto probatório, utilizando-se, inclusive, de interceptações telefônicas para se chegar ao acusado. (...) 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 869.890/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (grifei).
Além disso, acaso tal irregularidade tivesse ocorrido, estaríamos de diante de nulidade relativa, a qual deveria ter sido alegada no momento oportuno, acompanhada da indicação do prejuízo suportado pela parte.
Tal providência não foi tomada pela Defesa que poderia ter arguido as nulidades, desde a resposta à acusação, que foi a primeira oportunidade a falar nos autos.
Ao contrário, da peça Defensiva se extrai que foi consignado que inexistiam preliminares a serem arguidas (ID 166489524).
Rejeito, portanto, a aludida preliminar.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO A Defesa sustenta que as provas colhidas na residência do réu são ilícitas por derivação, diante da violação ao direito ao silêncio do acusado.
Para além de não ter sido reconhecida da preliminar de nulidade por violação ao direito ao silêncio, também não há qualquer ilicitude no ingresso no domicílio do acusado por partes dos policiais.
Além da palavra dos agentes públicos que, no exercício de suas funções, goza de presunção de legitimidade, consta dos autos a Mídia de ID 153640935, juntada pela própria Polícia Militar, para comprovar que o ingresso no domicílio do réu foi autorizado por ele.
Vale consignar que as fundadas suspeitas da ocorrência de crime se iniciaram que os policiais, que estavam em patrulhamento, receberam a informação de que no veículo conduzido pelo réu haveria uma arma de fogo.
Em diligências para localizá-lo, procederam à abordagem do veículo e encontraram no assoalho do assento do passageiro, junto à bolsa da esposa do acusado, uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo PT/24/7, calibre .40, com um carregador municiado, além de um carregador sobressalente, totalizando 32 (trinta e duas) munições calibre .40.
Assim, o transporte da arma de fogo e das aludidas munições, torna legal e plenamente justificada a entrada dos policiais militares na casa do acusado, em consonância com o preceituado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual, em caso de flagrante delito, mitiga-se a garantia de inviolabilidade do domicílio, não havendo necessidade de autorização judicial.
Com efeito, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a busca domiciliar está autorizada, dentre outras hipóteses, quando houver fundada razões para “apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso”, independentemente de mandado expedido pela autoridade judicial, como ocorreu na hipótese que ora se examina.
Quanto à ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso em domicílio sem mandado judicial no caso de crime permanente, o col.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 da sistemática de repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese de que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616).
Destaco que a posse/porte ilegal de arma de fogo e munições se caracteriza como crime permanente, cuja consumação e estado de flagrância se prolonga no tempo, de sorte que, havendo indícios mínimos da existência do crime aptos a revelar a presença de fundadas razões para a realização da diligência, não se exige autorização ou mandado judicial autorizando a busca domiciliar.
Frise-se que a ausência de consentimento alegada restou superada diante da juntada da Mídia de ID153640935, conforme já mencionado e, além disso, repito que os elementos colacionados aos autos demonstram que os policiais tinham fundadas razões de que o acusado possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência arma de fogo e munições, de modo a demonstrar a ausência de qualquer abuso ou ilegalidade na busca domiciliar.
Conclui-se, assim, que, diferentemente do que assevera a defesa, a entrada dos policiais na residência do acusado não foi feita de forma ilícita, porquanto devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, não se verificando nenhuma irregularidade na ação policial.
Portanto, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 118/2023 - 24ª DP (ID 153640546), Auto de Apresentação e Apreensão nº 78/2023 (ID 153640554), Ocorrência Policial nº 3.594/2023 – 15ª DP (ID 153640560), Mídia de ID 153640935, Ocorrência Policial nº 1.788/2021 – 14ª DP, referente ao furto da Pistola Taurus 24/7 Police de numeração SZF-36218, de cor preta (ID 153640936), Relatório Final (ID 153640938), Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais do acusado (ID 153651485), Laudo de Perícia Criminal nº 2358/2023 – Exame de Arma de Fogo (ID 178850006) e pela prova oral colhida.
AUTORIA A autoria dos crimes, de igual modo, restou incontroversa pelo acervo probatório constante dos autos, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborando os elementos inquisitoriais que apontavam para a prática dos crimes de porte de arma de fogo uso permitido, receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido por parte do acusado.
Em juízo, o policial militar Jeison afirmou que foram acionados pelo COPOM, que noticiou que um elemento em um determinado carro estava portando arma de fogo.
Contou que estavam de moto e ao cruzar com o carro do réu, ele deu uma acelerada, o que reforçou as suspeitas.
A testemunha esclareceu que procederam à abordagem e encontraram uma pistola .40, de uso exclusivo das forças policiais.
Acrescentou que pediram apoio a uma viatura com cubículo, pois estavam de moto, e o réu disse que tinha mais arma em sua casa e deu o endereço.
Disse que o réu ficou na viatura e franqueou a entrada na casa, onde a guarnição encontrou um rifle.
Respondeu que não foi o depoente quem fez as buscas e que a autorização foi filmada.
Afirmou que não se recorda se alguém leu os direitos constitucionais do depoente, mas o depoente não o fez.
O policial militar William, a seu turno, relatou que estavam em patrulhamento em cinco motocicletas e quando cruzaram com o carro do réu e ele percebeu a presença da guarnição, o réu fez um movimento brusco com o veículo e acelerou bastante o carro.
Narrou que o perseguiram, deram ordem de parada, mas o réu ignorou.
Disse que, em determinado momento, o réu parou e, em buscas, encontraram uma pistola com dois carregadores no carro.
Indagado, o réu, espontaneamente, disse que tinha espingarda .22, simulacros e munições de diversos calibres e autorizou a entrada dos policiais, onde ali apreenderam tais artefatos mencionados pelo abordado.
Respondeu que foi outro policial quem filmou o réu autorizando a entrada da guarnição em sua casa.
A testemunha esclareceu que fez buscas pela casa, afirmando que no dia tinha gente na casa e essa pessoa abriu as portas.
As buscas não foram acompanhadas pelos familiares ou pelo réu.
O costume da guarnição é informar os direitos constitucionais e, como a ocorrência já tem algum tempo, não se recorda se foi o depoente quem leu os direitos ou se foi outro policial.
A informante, esposa do réu, relatou que seu marido a chamou para ir ao mercado e, quando estavam quase chegando, foram abordados e deram voz de prisão, tendo levado ambos à Delegacia.
Afirmou que o réu se negou a autorizar a entrada dos policiais, asseverando que não viu nenhum vídeo em que o réu autorizou a entrada dos policiais, pois estava passando mal.
Não passaram o endereço para os policiais e não sabe como eles entraram na residência.
Alegou que desconhecia as armas encontrada na casa.
Respondeu que os policiais não leram os direitos constitucionais e, além disso, estavam botando pressão para autorizar a entrarem na residência, mas ele não autorizou.
Contou que viu o momento da apreensão da arma no carro.
A depoente disse ainda que o réu falou que a arma era para sua defesa pessoal e que ele não disse nada sobre as armas que estavam em casa.
Apesar de, na fase inquisitorial, o réu ter se utilizado do seu direito constitucional ao silêncio (ID 153640547, pág. 6), em juízo, CONFESSOU que estava portando a pistola quando foi abordado.
Disse que havia comprado, por R$ 8.000,00 (oito mil), a pistola e a carabina para sua defesa pessoal.
Afirmou que os policiais perguntaram se poderiam ir à sua casa, mas o interrogando negou.
Disse aos policiais poderiam fazer buscas na sua casa, desde que com a presença do advogado, mas não disse que possuía armamento em sua casa.
Alegou que não sabe como chegaram à sua casa, mas acredita que seja pela placa do carro.
Na casa moram somente o depoente e a esposa e, portanto, não havia ninguém em casa no momento das buscas.
Asseverou que ninguém acompanhou as buscas.
Quando voltou para casa a porta estava arrombada, bem como a porta de vizinhos no lote também estavam arrombadas.
Acrescentou que desconhece as munições e carregadores apreendidos em sua casa, que não eram suas, mas apenas eram sua a pistola, a carabina e o simulacro.
Respondeu que cumpriu pena por porte ilegal de arma de fogo e contou que os policiais não leram seus direitos constitucionais e fizeram pressão.
Por fim, alegou que não autorizou ser filmado.
A análise do conjunto probatório produzido permite concluir que o acusado incorreu na prática do crime de receptação, pois adquiriu a Pistola Taurus 24/7 Police de numeração SZF-36218, de cor preta, que era proveniente de crime de furto, noticiado na Ocorrência Policial nº 1.788/2021 – 14ª DP (ID 153640936). É sabido que a jurisprudência tem reconhecido que o elemento subjetivo do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, qual seja, conhecimento da origem ilícita, é aferido pelas circunstâncias do evento criminoso, que demonstra o dolo do agente, e consubstancia-se na sua vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, bem que sabe ser produto de crime.
Desse modo, a apreensão do bem em poder do agente enseja a conclusão do dolo inerente ao tipo penal e, por conseguinte, caberá a ele a prova da licitude do objeto apreendido, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, incumbe à defesa demonstrar a posse de boa-fé do bem ou que o teria adquirido de forma que pudesse pensar estar adquirindo algo lícito, o que não se verifica na espécie, sobretudo porque a pistola adquirida pelo réu pertence à PMDF, conforme se observa do ofício de ID 160151868.
De igual modo, inclusive conforme a própria confissão do acusado, não resta dúvida que, no 25.03.2023, ele portou, no interior do seu veículo, a aludida pistola marca Taurus PT 24/7 calibre .40, número de série SZF32218, municiada com cartuchos de mesmo calibre.
Conforme Laudo de Perícia Criminal nº 2358/2023 – Exame de Arma de Fogo (ID 178850006), trata-se de arma de fogo de uso permitido e que se encontra apta para efetuar disparos em série.
Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, o réu confessou a posse apenas da carabina, afirmando desconhecer as munições e carregadores apreendidos em sua casa, afirmando que não eram suas.
Conforme Laudo de Perícia Criminal nº 2358/2023 – Exame de Arma de Fogo (ID 178850006), a carabina marca CBC, adaptada a partir de arma de pressão, é uma arma de fogo e não mais de pressão, que comporta cartucho calibre .22, análoga às armas de uso permitido e que efetua disparo.
Destaque-se que apesar de o réu alegar de desconhecia as munições encontradas em sua casa, as 30 (trinta) munições calibre.22 são compatíveis com a carabina, cuja propriedade foi pelo acusado assumida.
A versão apresentada pelo réu e parcialmente corroborada por sua esposa, ouvida na qualidade de informante, carece de verossimilhança e se encontra dissociada das demais provas colhidas.
Ao contrário do que se alega, conforme explanado ao afastar a preliminar de nulidade em razão de suposta violação de domicílio, o réu concedeu autorização para que os policiais ingressassem em sua residência, afirmando que nada de ilícito havia no local, apesar de saber que lá estaria a carabina por ele adquirida.
Observa-se divergência ainda entre o relato do acusado, e de sua esposa, que ao ser ouvida em juízo, afirmou que o acusado se negou a autorizar a entrada dos policiais na residência do casal e, ainda, que não viu nenhum vídeo em que o réu autorizou a entrada dos policiais, pois estava passando mal.
Todavia, ao assistir o vídeo juntado pelos policiais, é possível ver a informante, que não apresentava, naquele momento, sinal de anormalidade a indicar que ela estaria passando mal.
Noutro giro, se alega que não viu o momento em que o vídeo estava sendo gravado, não é crível que, se estivesse passando mal, conseguiria saber que os policiais não leram os direitos constitucionais ao seu marido e que “estavam botando pressão”.
Além disso, na fase inquisitorial a informante alegou que não sabia que o réu portava arma de fogo no veículo em que estavam e, ao ser indagada novamente, pois a arma foi encontrada próximo à sua bolsa, narrou que na verdade a arma estava na cintura de seu marido.
Acrescente-se que o réu afirma que ao chegar em casa a porta de sua residência e, também as dos vizinhos, estavam arrombadas.
Contudo, deixou de produzir qualquer prova nesse sentido, tampouco há notícias de que tenha havido reclamações de invasão pela Polícia na residência dos vizinhos.
Não fosse suficiente, o réu afirma que mora sozinho com a esposa e que não haveria ninguém no local para franquear o acesso à residência.
Contudo, na Delegacia, a esposa do réu afirmou que a irmã do acusado (Jessica) disse que os policiais militares entraram na residência do casal e lá encontraram armas e munições.
Tais divergências enfraquecem os relatos apresentados pelo réu e sua esposa, destoando das demais provas.
Nesse sentido, merece credibilidade a palavra dos policiais, permitindo-se concluir pela prática também do delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado, portanto, que o réu efetivamente praticou as condutas ilícitas descritas nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, além daquela prevista no art. 180, caput, do CP, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Quanto ao concurso de crimes, tem-se que o acusado, mediante mais de uma ação, adquiriu arma de fogo de procedência ilícita, ciente da condição de ilicitude e portou e possuiu armas de fogo de uso permitido, motivo pelo qual reconheço o concurso material entre os crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR JANYGLEIDSON SILVA SANTOS nas penas dos artigos art. 12 e 14, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Codex.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima deve ser reputado neutro, pois estamos diante de crime vago.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base em: - Art. 12 da Lei nº 10.826/2003: 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa; - Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003: 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa; - Art. 180, caput, CP: 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea apenas quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, mas por força da Súmula 231 do STJ, mantenho as penas no mínimo legal: - Art. 12 da Lei nº 10.826/2003: 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa; - Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003: 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa; - Art. 180, caput, CP: 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitivas as penas privativas de liberdade nos seguintes patamares: - Art. 12 da Lei nº 10.826/2003: 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa; - Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003: 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa; - Art. 180, caput, CP: 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa. - Da unificação das penas Como dito, mediante mais de uma conduta o réu praticou os crimes de receptação, posse e porte de arma de fogo de uso permitido, motivo pelo qual, nos termos do art. 69 do CP, as penas DE RECLUSÃO devem ser somadas e fixadas, definitivamente em 3 ANOS DE RECLUSÃO, além de 20 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Por outro lado, deixo de unificar as penas de reclusão e detenção diante de suas naturezas distintas.
Quanto ao REGIME, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista respondeu ao processo solto, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem sua segregação cautelar.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência da ausência de prejuízo econômico porque a arma foi restituída.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeça-se a carta de guia definitiva. 2-Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Determino o encaminhamento da arma de fogo, seus acessórios e munições, ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. 6- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7-Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 16 de janeiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
16/01/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 14:54
Juntada de termo
-
16/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
-
26/12/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/12/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:01
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/12/2023 17:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 17:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:24
Juntada de ressalva
-
09/11/2023 18:22
Juntada de ressalva
-
06/11/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:12
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 03:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 18:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 17:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/07/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/06/2023 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:19
Juntada de comunicações
-
29/05/2023 18:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
29/05/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/05/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:19
Declarada incompetência
-
03/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/04/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 05:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
29/03/2023 05:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/03/2023 10:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/03/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 14:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/03/2023 14:15
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/03/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 09:40
Juntada de gravação de audiência
-
27/03/2023 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 18:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/03/2023 17:15
Juntada de laudo
-
26/03/2023 17:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/03/2023 02:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/03/2023 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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