TJDFT - 0719613-18.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
27/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:01
Homologada a Transação
-
27/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 17:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/04/2024 20:58
Suspensão Condicional do Processo
-
25/04/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 14:48
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0719613-18.2022.8.07.0003 Número do processo: 0719613-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL FERREIRA LIMA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 24/04/2024, às 17:50, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDRiNDJkMzItYjVlNC00MDA2LTkxYWMtYTU2YzFhOGEyMjgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas: 1.
E.
S.
D.
J. – representante da vítima (fl. 2 do ID 131145242); 2.
Bernardo Borges dos Santos Neto – agente da PCDF (fl. 1 do ID 131145231); e 3.
E.
S.
D.
J. – agente da PCDF (fl. 2 do ID 131145231) [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ X ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 18 de janeiro de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
19/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 21:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 17:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0719613-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL FERREIRA LIMA DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou, a rejeição da denúncia por inépcia e o reconhecimento da atipicidade da conduta do réu, diante da inexistência de demonstração de dolo na prática do crime de apropriação indébita que lhe fora imputado.
Por fim, requereu o benefício da assitência judiciária gratuita, por ser econômicamente hipossuficiente.
Fundamento e decido. 1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa.
No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa).
Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório.
Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa.
Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória.
Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia. 2- Do pedido de absolvição sumária e justiça gratuita A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP.
No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro o pedido de absolvição sumária.
Lado outro, eventual pedido de gratuidade de justiça, em caso de condenação, deve ser formulado diretamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais, que detém competência para avaliar se o condenado atende às condições para deferimento deste benefício.
Ademais, não há interesse jurídico no pedido, pois nenhum adiantamento de custas é exigido do réu no processo de conhecimento e as custas são pagas apenas ao final da eventual execução penal. 4- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 16 de janeiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
16/01/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/01/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/12/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:18
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/10/2023 15:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/10/2023 14:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 23:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 09:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
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20/07/2022 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
20/07/2022 19:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/07/2022 11:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/07/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2022 14:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/07/2022 14:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/07/2022 14:17
Homologada a Prisão em Flagrante
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14/07/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2022 20:52
Juntada de laudo
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13/07/2022 20:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/07/2022 18:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/07/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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