TJDFT - 0728949-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:00
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
09/04/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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24/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0728949-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO PARREIRA DE QUEIROZ SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDIO PARREIRA DE QUEIROZ, endereço: QNN 08, Conjunto A, lote 57, Ceilândia-DF, CEP 72220-081, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID. 172745037): “No dia 16 de setembro de 2023, sábado, por volta de 18 horas, no SETOR P QNP 14 CJ D LT 1, Ceilândia-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, de afastamento do lar e de proibição de aproximação e de contato, por qualquer meio de comunicação, previstas na Lei n. 11.340/2006, deferidas em favor de sua ex-companheira, a vítima CLECIANE JURITI GALENO.
Extrai-se que no dia 09/08/2023, nos autos do PJE MPU nº 0724484- 57.2023.8.07.0003, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do denunciado, determinando: a) afastamento do lar de convivência com a ofendida; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, tendo ele sido intimado em audiência, em 09/08/2023.
Ocorre que, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, mesmo intimado acerca das aludidas medidas protetivas, o denunciado se dirigiu à casa de CLECIANE, bateu no portão diversas vezes, tendo em seguida pulado o muro e entrado dentro da casa.
A vítima acionou a polícia, que ao chegar ao local encontrou o denunciado trancado dentro do quarto, em estado de embriaguez, e tiveram que empurrar a porta para retirá-lo da residência(...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2023, oportunidade na qual foi determinado o arquivamento em relação ao crime de ameaça (ID. 173105128).
O acusado foi citado (ID. 173663369), tendo apresentado resposta à acusação (ID. 174097128).
Feito saneado (ID. 174271291).
A prisão preventiva do acusado foi revogada no dia 12/01/2024 (ID. 183501294).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento a vítima optou por ficar em silêncio (ID. 190040416).
As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas e do interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11340/2006.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos documentos supramencionados, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais orais, oportunidade em que asseverou: [...] Ao término da instrução criminal não foi produzida qualquer prova em juízo.
A vítima optou por permanecer em silêncio.
Os policiais militares tiveram a sua oitiva desistida.
Não foi realizado o interrogatório do réu.
Assim, havendo dúvida deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo (...) (ID. 171739583) (Sem grifos e negritos no original).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, UM APARELHO CELULAR E UM APARELHO DE TELEVISÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. (...). (20051010006576APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2.ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 141). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER CLAUDIO PARREIRA DE QUEIROZ, com fulcro no inciso VII, do art. 386 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
A decisão acerca de eventuais medidas protetivas de urgência será proferida nos autos próprios.
Intime-se a vítima.
Atribuo força de mandado à sentença.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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15/03/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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15/03/2024 18:10
Outras decisões
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14/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 16:31
Desentranhado o documento
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05/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:19
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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21/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0728949-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO PARREIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por CLAUDIO PARREIRA DE QUEIROZ (endereço: SETOR P QNP 14 CJ D LT 1 – CEILÂNDIA/DF), no sentido de que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor nos autos de nº 0724484-57.2023.8.07.0003, bem como seja revogado o monitoramento eletrônico deferido neste feito (ID 185027098).
O Ministério Público entrou em contato com a vítima (dados sob sigilo - art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020), que confirmou que reatou a relação com o ofensor e que, por isso, não deseja as medidas protetivas (ID 185343221).
Diante disso, o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao requerimento de revogação (ID 185343220).
Com efeito, tendo em vista que a vítima não tem interesse na proteção das medidas protetivas de urgência, e considerando que não há elementos nos autos dos quais se possa inferir que a vítima estivesse sob coação ou ameaça, verifico a desnecessidade de manutenção das medidas de proteção, devendo ser acolhido o requerimento da vítima.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas deferidas contra CLAUDIO PARREIRA DE QUEIROZ.
Traslade-se esta decisão para os autos de nº 0724484-57.2023.8.07.0003.
No mesmo sentido, REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico, devendo o beneficiário se dirigir ao CIME para retirada do equipamento.
Oficie-se ao CIME sobre esta decisão que autoriza a retirada antecipada de tornozeleira eletrônica.
Intimem-se as partes.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:30
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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06/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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31/01/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 14:39
Expedição de Alvará de Soltura .
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12/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:02
Revogada a Prisão
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11/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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10/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728949-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO PARREIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento para apuração de fatos que noticia situação de violência doméstica e familiar contra a mulher (Oc.
Pol. n. xx/2023 - DEAM II).
Conforme consulta no sistema deste Tribunal, há feito envolvendo as mesmas partes - PJE 0724485-42.2023.8.07.0003, distribuído anteriormente para o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia/DF.
Com efeito, o artigo 83 do Código de Processo Penal disciplina a competência por prevenção nos seguintes termos: "Art. 83.
Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).".
Assim, por haver tomado conhecimento dos fatos envolvendo as mesmas partes em primeiro lugar, em face da distribuição precedente da Medida Protetiva, o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia/DF encontra-se prevento para o julgamento do procedimento.
Diante da prevenção, verifico ser este Juízo incompetente para conhecer e julgar o presente feito.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, devendo o feito ser encaminhado ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia/DF, em razão da incompetência deste Juízo para apreciar e decidir a questão.
Promova o cartório o cancelamento da audiência designada nos presentes autos.
Comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil e à Delegacia de origem, tendo em vista o declínio de competência, nos termos do Provimento.
Dou à presente decisão força de Ofício.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito -
09/01/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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09/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
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08/01/2024 20:23
Recebidos os autos
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08/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:23
Declarada incompetência
-
08/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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24/12/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:51
Juntada de Ofício
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26/10/2023 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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05/10/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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03/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 18:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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21/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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19/09/2023 08:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/09/2023 07:52
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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18/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/09/2023 14:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 10:34
Juntada de gravação de audiência
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18/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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17/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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17/09/2023 17:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/09/2023 08:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/09/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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16/09/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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