TJDFT - 0758539-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:23
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
07/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:55
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758539-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO Nada a prover quanto à petição da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS (id 208438682), eis que foge ao escopo dos autos.
O objeto da presente ação diz respeito às mensalidades referentes aos meses de outubro de 2022 e fevereiro de 2023, que totalizam o valor R$ 2.118,96, tendo sido o pedido da autora julgado improcedente e, portanto, revogada a tutela de urgência anteriormente concedida, conforme sentença id 190236079.
Consta dos autos depósito judicial efetuado pela autora (id 175071179), relativo às duas mensalidades supramencionadas e objeto desta ação, e que a autora requer seja liberado em favor da parte requerida.
Tendo em vista que ambas as partes já manifestaram anuência nos autos, expeça-se alvará em favor da parte requerida, conforme dados bancários informados no id 204769363.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:54
Indeferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (REQUERIDO)
-
20/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/08/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2024 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758539-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DESPACHO Tendo em vista resposta do BRB quanto aos valores depositados nestes autos (id 202311625), intimem-se as partes para informar se permanece o interesse para que tais valores sejam entregues à requerida, conforme requerido pela autora nos embargos id 192363384.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 14:27
Juntada de comunicação
-
28/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:03
Deferido o pedido de GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM - CPF: *66.***.*26-20 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/06/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 23:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758539-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora requer seja determinado às requeridas que se abstenham de cancelar o plano de saúde da autora e de inscrever seu nome nas anotações negativas dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto inadimplemento das mensalidades relativas aos meses de outubro/2022 e fevereiro/2023, bem como a condenação das rés a devolverem em dobro o depósito judicial correspondente às duas mensalidades supostamente em aberto, além de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida (id 175065436). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações da parte demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente (art. 2º da Lei nº 8.078/90), motivo pelo qual a análise do pedido há de ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Narra a parte autora que em 23/03/2020 aderiu ao plano de saúde empresarial oferecido pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, estando adimplente com todas as obrigações.
Contudo, alega a requerente que, em 29/09/2023, recebeu uma notificação de inadimplência do plano de saúde, via correios, referente aos meses de outubro de 2022 e fevereiro de 2023, cujo total perfaz o valor de R$ 2.118,96.
Aduz, ainda, que nunca recebeu quaisquer notificações sobre essas duas faturas supostamente em aberto e que o plano permanecia ativo até aquela data.
Em contato com a atendente da administradora ALLCARE, foi solicitado à demandante o envio dos comprovantes de pagamento por e-mail, pois eles não constavam no sistema da operadora.
Em contestação, a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED alega ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida apenas presta o serviço de plano de saúde, enquanto a administradora de benefícios ALLCARE é quem se responsabiliza por toda a parte financeira da avença.
Por sua vez, a segunda requerida alega em sua defesa que a requerente não realizou de forma tempestiva o pagamento da mensalidade de outubro/2022, vencida em 10/10/2022; e o pagamento da mensalidade de fevereiro/2023, vencida em 10/02/2023, a despeito de a administradora ter enviado, por meio dos Correios, as respectivas notificações de inadimplência.
Defende a ausência de danos morais, tendo em vista que não houve conduta ilícita.
A contratação entre as partes é incontroversa.
A questão central para o deslinde do feito se refere a averiguar o suposto inadimplemento das mensalidades relativas aos meses de outubro/2022 e fevereiro/2023, se houve prévia notificação do consumidor no prazo estabelecido em lei, bem como a legalidade de eventual cancelamento do plano.
O artigo 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/1998 dispõe que a suspensão contratual somente é admitida nas hipóteses de não pagamento de mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, e mediante prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Na situação em comento, a autora não juntou comprovação do pagamento das duas mensalidades objeto da controvérsia (outubro de 2022 e fevereiro de 2023), não obstante tenha tido oportunidade e condições de fazê-lo, uma vez que se trata de prova simples.
Ademais, no caso dos autos, não vislumbro qualquer hipossuficiência da requerente em provar os fatos constitutivos do seu direito, o que pode ser feito mediante mera juntada ao processo de documentos acessíveis à parte.
Ressalto, ainda, que, ao contrário do que requer a parte autora em réplica, não se pode imputar à requerida a produção de fato negativo (no caso, a prova do inadimplemento das mensalidades).
A segunda requerida, por sua vez, demonstrou que encaminhou ao endereço da autora as notificações referentes ao suposto inadimplemento e a possibilidade de cancelamento do plano de saúde, com a perda das carências cumpridas (id 180491439; id 180493199).
Portanto, dos documentos colacionados aos autos, forçoso concluir que a requerente não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, I), porquanto não logrou demonstrar o devido adimplemento das mensalidades de outubro de 2022 e fevereiro de 2023, de modo que eventual suspensão contratual configura exercício regular de direito e não se mostra apta a configurar dano moral indenizável.
Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Do dispositivo Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, revogo a tutela concedida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758539-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
11/01/2024 12:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 04:26
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 21:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2023 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2023 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
12/10/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/10/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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