TJDFT - 0734033-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 09:50
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:06
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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29/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734033-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10 Parte ré: CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA - CPF/CNPJ: *54.***.*74-10 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o endereço de citação indicado pela parte exequente em id. 203132483 (SHIS QI GUARITA DA ENTRADA, SETOR DE HABITA, BRASILIA/DF, CEP 71645100) já foi objeto de reiteradas diligências no presente feito, todas com resultado infrutífero em razão da não localização do executado (ids. 171759974, 173853668, 173853669, 173853670).
Não obstante, compulsando os autos, verifico que a parte executada já compareceu espontaneamente, inclusive constituindo advogado para aqui representa-la (id. 173674549).
Assim, tem-se por suprida a necessidade de sua citação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 12.666,82.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Intime-se, na pessoa do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 12.666,82, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da intimação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da intimação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168773284 Petição Inicial Petição Inicial 23081612124910700000154952338 168774455 Inicial140823 Petição 23081612124939700000154952359 168774458 REsp 1.951.888 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 2023-08-09 - TEMA REPETITIVO 1132 - CONSTITUIÇÃO EM MORA Outros Documentos 23081612124966100000154952362 168774456 1459046-C1 Documento de Comprovação 23081612124986600000154952360 168774461 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Outros Documentos 23081612125016100000154952365 168774452 Debitos230811 Documento de Comprovação 23081612125040700000154952356 168774451 Contrato100823 Documento de Comprovação 23081612125099200000154952355 168774457 Notificação100823 Outros Documentos 23081612125129100000154952361 168774453 KIT PROCURAÇÃO AYMORE Procuração/Substabelecimento 23081612125159100000154952357 168774459 titularidade Outros Documentos 23081612125187100000154952363 168774449 1459046-G1 Documento de Comprovação 23081612125216500000154952353 168774450 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Documento de Comprovação 23081612125238500000154952354 169064988 Decisão Decisão 23081813535182900000155222600 169133162 Certidão Certidão 23081816370548300000155269484 169064988 Decisão Decisão 23081813535182900000155222600 171759974 Diligência Diligência 23091308285357600000157598265 171792061 Certidão Certidão 23091313150526800000157629137 171955806 Pesquisa BANDI (INFRUTIFERA) Certidão 23091422160945000000157773203 171955812 734033-97 BANDI Certidão 23091422161008000000157773209 172293121 Certidão Certidão 23091816333716300000158074011 172293124 0734033-97.2023.8.07.0001 sisbajud consulta Documento de Comprovação 23091816333791200000158074013 172600191 Certidão Certidão 23092016080059400000158347174 172604200 0734033-97.2023.8.07.0001 RENAJUD Documento de Comprovação 23092016080127700000158347182 172604201 0734033-97.2023.8.07.0001 serasajud Documento de Comprovação 23092016080187400000158347183 172604205 0734033-97.2023.8.07.0001 Sinesp Infoseg Documento de Comprovação 23092016080234100000158351387 172604207 0734033-97.2023.8.07.0001 sisbajud resposta Documento de Comprovação 23092016080288400000158351389 172752379 Certidão Certidão 23092213321478200000158482302 172902370 Certidão Certidão 23092215133494200000158614058 172902370 Certidão Certidão 23092215133494200000158614058 173673587 Petição Petição 23092910564266200000159300505 173674547 HABILITAÇÃO Petição 23092910564301200000159300515 173674549 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23092910564330500000159300517 173853668 Diligência Diligência 23100210183128900000159459800 173853669 Diligência Diligência 23100210183319900000159459801 173853670 Diligência Diligência 23100210183511300000159459802 173874748 Certidão Certidão 23100213192958500000159477710 173875594 Diligência Diligência 23100213294031200000159480500 173884118 Certidão Certidão 23100214042973100000159486945 174933673 Diligência Diligência 23101109031898400000160414395 174961758 Certidão Certidão 23101113265333600000160439494 175142092 Diligência Diligência 23101518423139700000160601377 175205338 Certidão Certidão 23101614542645800000160657028 175205344 Certidão Certidão 23101614560846000000160657033 176426588 Petição Petição 23102615342663400000161737884 176426590 INTERLOCUTÓRIA Petição 23102615342712600000161741486 176426591 Declaracao-Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23102615342751400000161741487 176651563 Despacho Despacho 23102907101622600000161856137 176651563 Despacho Despacho 23102907101622600000161856137 176820081 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23103103164196800000162086272 177530633 Petição Petição 23110810260122100000162715049 177530635 PET Petição 23110810260186700000162715051 177957672 Despacho Despacho 23111212521714900000162907409 177957672 Despacho Despacho 23111212521714900000162907409 178121452 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111403113867900000163232943 178395368 Petição Petição 23111617515167200000163473861 178395369 INTERLOCUTÓRIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 23111617515225600000163473862 178640233 Decisão Decisão 23112012512541600000163548575 178640233 Decisão Decisão 23112012512541600000163548575 178903724 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112202473272200000163923015 180270382 Certidão Certidão 23120118004581300000165154094 180281754 Decisão Decisão 23120609030021500000165162995 180281754 Decisão Decisão 23120609030021500000165162995 181043610 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120802493993900000165852151 182486501 Petição Petição 23121915271921500000167162621 182486507 0754299-11.2023.8.07.0000 Comprovante 23121915272051900000167162626 182589333 Petição Petição 23122011040992100000167253173 182589335 PETIÇÃO Petição 23122011041026500000167253175 182589336 1459046-G1 Guia 23122011041059300000167253176 182589337 1459046-C1 Comprovante de Pagamento de Custas 23122011041084500000167253177 182749254 Decisão Decisão 24011308412222300000167401295 182749254 Decisão Decisão 24011308412222300000167401295 183796018 Certidão Certidão 24011617002165500000168316641 183796018 Certidão Certidão 24011617002165500000168316641 183854857 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011712223373400000168369798 184924843 Diligência Diligência 24012912371530600000169323649 185001195 Certidão Certidão 24012917335621400000169389287 185001226 Certidão Certidão 24012917394461500000169389317 185001226 Certidão Certidão 24012917394461500000169389317 185707190 Diligência Diligência 24020512442752900000170013508 185783168 Certidão Certidão 24020517521002200000170079156 185956364 Despacho Despacho 24020706351928700000170231657 185956364 Despacho Despacho 24020706351928700000170231657 186290597 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020902413075800000170526388 186911179 Petição Petição 24021911001849000000171083520 186911180 pet Petição 24021911001865600000171083521 187204200 Despacho Despacho 24022018015193400000171308863 187204200 Despacho Despacho 24022018015193400000171308863 187166575 RENAJUD - 0734033-97.2023.8.07.0001 Consulta RENAJUD 24022018015274300000171308865 187390647 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202532147000000171505688 188484987 Petição Petição 24030117185601200000172471203 188484989 PLANILHA Outros Documentos 24030117185650700000172471205 188825902 Decisão Decisão 24030916040398500000172775645 188825902 Decisão Decisão 24030916040398500000172775645 189918329 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031402521389600000173745370 189962997 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031413282508000000173784879 191193283 Certidão Certidão 24032517225551700000174875455 192108030 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040419150065100000175693137 192406201 Petição Petição 24040812200651100000175956587 192406202 PET MDD CITAÇÃO Petição 24040812200684400000175956588 192406203 1459046-G1 Outros Documentos 24040812200710200000175956589 192406204 1459046-C1 Outros Documentos 24040812200733800000175956590 193110830 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24041215113800000000176582810 193110831 Certidão de Trânsito Anexo 24041215113800000000176582811 193110832 Decisão Anexo 24041215113800000000176582812 192892096 Decisão Decisão 24041220081026000000176386080 192892096 Decisão Decisão 24041220081026000000176386080 195472481 Petição Petição 24050310595497600000178674877 195472485 pet Petição 24050310595545400000178674881 195758643 Decisão Decisão 24050618451212100000178936139 195758643 Decisão Decisão 24050618451212100000178936139 203132480 Petição Petição 24070514010285100000185532536 203132483 PET Petição 24070514010356500000185532539 203132484 PET DF Petição 24070514010413800000185532540 -
08/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
05/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2024 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/03/2024 17:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/03/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734033-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prevê o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
No caso dos autos, o veículo não foi localizado, desse modo recebo a emenda à inicial em que o autor pede a conversão de busca e apreensão em ação executiva.
Assim, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 13:23
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/03/2024 16:04
Declarada incompetência
-
05/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734033-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA DESPACHO Diante da informação de ID 186911180, reitero a determinação de 169064988, para inserção de restrição RENAJUD no veículo buscado nesses autos.
Concedo ao autor o prazo de 5 dias para informar, justificadamente (declinando a origem), endereço para a localização do veículo, ou pedir a conversão em ação executiva.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734033-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA DESPACHO Conforme se verifica na certidão retro, todos os endereços encontrados nas pesquisas já foram diligenciados, com resultados infrutíferos.
Ademais, apesar de localizado, o requerido informou que vendeu o automóvel (ID 184924843).
Destaco que a apreensão do veículo é condição específica da ação de busca e apreensão, devendo o autor demonstrar o preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, concedo-lhe o prazo de 5 dias para informar se pretende a conversão em ação executiva ou informar o paradeiro do bem justificadamente (declinando a fonte).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 06:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734033-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré comunica interposição de agravo de instrumento contra decisão de ID 180281754.
As razões do recurso não alteram o convencimento exposto na decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Expeça-se o mandado no endereço informado no ID 182589335.
Defiro, desde já, a ordem de arrombamento e reforço policial, caso seja necessário.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2024 08:41
Recebidos os autos
-
13/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 08:41
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
13/01/2024 08:41
Outras decisões
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20/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 09:03
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:03
Outras decisões
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01/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/12/2023 18:00
Decorrido prazo de CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA - CPF: *54.***.*74-10 (REU) em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:51
Indeferido o pedido de CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA - CPF: *54.***.*74-10 (REU)
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17/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:59
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
12/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 07:10
Recebidos os autos
-
29/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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14/09/2023 22:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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