TJDFT - 0706786-05.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:27
Cancelada a Distribuição
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUGAO em 12/04/2024 23:59.
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05/03/2024 03:30
Publicado Edital em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:30
Expedição de Edital.
-
29/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
21/02/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 19:06
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUGAO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706786-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUGAO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, antes de receber a inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, bem como comprovar o recolhimento das custas iniciais, conforme se vê dos atos judiciais proferidos nos ID: 167342899 e ID: 176019404.
Entretanto, embora intimada pessoalmente (ID: 179476667), a parte autora nada providenciou ou requereu, informação que se divisa da certidão do ID: 183185379, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a prática de atos essenciais ao recebimento da demanda, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu as injunções que lhe foram incumbidas, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se e registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 9 de janeiro de 2024 13:36:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:08
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUGAO em 19/12/2023 23:59.
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26/11/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 22:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:20
Outras decisões
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13/09/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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11/09/2023 20:23
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:23
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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