TJDFT - 0758119-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:43
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 11:51
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 04:35
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:35
Decorrido prazo de VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:35
Decorrido prazo de CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758119-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a condenação das requeridas ao fornecimento de 4 (quatro) pneus run flat de acordo com o padrão estabelecido pela BMW, ou o pagamento dos pneus no valor de R$ 15.056,80, bem como a condenação a título de danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da falta de interesse de agir A preliminar de ausência do interesse de agir não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade diante da pretensão pela reparação dos danos materiais e danos morais que o requerente alega serem causados pelas requeridas.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95.
Da incompetência absoluta do juizado especial Razão não assiste à requerida BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS quanto à alegação de incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa, visto que, no presente caso, não se mostra necessária a produção de prova pericial.
Superadas as preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito.
Da prescrição É de 1 (um) ano o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.
Na situação apresentada, importa ressaltar que, ainda que se considere a prescrição ânua, o termo inicial não deve ser considerado como a data do sinistro (24/09/2021), mas sim a data em que houve a devolução do veículo à parte demandante (25/11/2021; id 180682235).
A presente demanda foi ajuizada em 10/10/2023.
Portanto, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição da pretensão deduzida nestes autos em relação à requerida LIBERTY SEGUROS S/A, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Da análise do mérito em relação à requerida BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A (VSTM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA) O vínculo jurídico estabelecido entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, na medida em está presente, nitidamente, a figura da ré, na qualidade de fornecedora de produtos e/ou serviços e, no outro polo, a parte autora, como destinatária final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Narra o requerente, em síntese, que seu veículo, por recomendação expressa do fabricante, deve circular com pneus do tipo run flat; porém, ao sofrer sinistro e acionar a seguradora, na oficina credenciada teriam sido colocados pneus tradicionais que não atendem à especificidade da marca.
Pugna, então, pelo fornecimento de quatro pneus com a referida especificidade, ou o pagamento da quantia de R$ 15.056,80, além do ressarcimento do valor pago pela franquia e danos morais.
Em sede de contestação, a requerida requer o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de incompetência absoluta do juizado especial cível e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado que a seguradora arcou com todo o reparo do veículo do requerente, e que o valor de R$ 4.371,25 era relativo à franquia do seguro contratado, e não ao valor pago pelos pneus que foram instalados no veículo do autor (id 180682235).
As fotos da vistoria prévia (id 180494252; id 180682229) comprovam que antes da ocorrência do sinistro o veículo circulava com pneus da marca Kumho, marca não homologada pela BMW, e não eram do tipo run flat.
Assim, a seguradora solicitou a substituição dos pneus danificados no sinistro por outros equivalentes e da mesma natureza dos pneus danificados, isto é, pneus tradicionais não run flat.
Ademais, a seguradora autorizou a troca dos 2 (dois) pneus danificados no sinistro, e outros dois pneus foram pagos pelo próprio requerente, conforme notas fiscais de id 174873279 e id 174873281, que manifestou à época concordância e satisfação com os serviços prestados pela ré, reconhecendo, ainda, que o valor de R$ 4.371,25 referia-se à franquia do seguro contratado (doc. anexados id 180682235).
Não merecem prosperar, portanto, mais de dois anos após a entrega do veículo ao requerente, as alegações da inicial.
Desse modo, tenho que as alegações do requerente encontram-se desacompanhadas de respaldo probatório, de forma que a improcedência dos pedidos em relação à requerida BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A (VSTM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA) é medida que impõe.
Dos danos morais O autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito e a ocorrência de prática de conduta pela requerida capaz de ferir aspectos íntimos de sua personalidade, apta a ensejar o dano moral indenizável, não havendo outros elementos nos autos capazes de justificar a reparação a título de danos morais.
Portanto, incabível a indenização por danos morais.
Do dispositivo Diante do exposto, 1) ACOLHO a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição da pretensão deduzida nestes autos, para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à requerida LIBERTY SEGUROS S/A, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; 2) julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial em relação à requerida BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A (VSTM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA), decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Na oportunidade, tendo em vista o informado na peça id 180682210, quanto à atual denominação social da VSTM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, exclua-se esta do polo passivo para que passe a constar no seu lugar a BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A, CNPJ: 04.***.***/0001-20.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/01/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758119-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
11/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:38
Deferido o pedido de CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR - CPF: *39.***.*11-49 (REQUERENTE).
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06/12/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/12/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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