TJDFT - 0748228-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROBERT MOREIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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19/01/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/12/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/10/2024 13:37
Decorrido prazo de ROBERT MOREIRA ALVES - CPF: *16.***.*96-72 (REQUERENTE) em 04/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERT MOREIRA ALVES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748228-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERT MOREIRA ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Renovo o prazo em 05 dias para que o autor cumpra o determinado no ID 209513055, sob pena de preclusão.
Cumprida a determinação, intimem-se os requeridos para ciência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/09/2024 17:57
Decorrido prazo de ROBERT MOREIRA ALVES - CPF: *16.***.*96-72 (REQUERENTE) em 19/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERT MOREIRA ALVES em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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31/08/2024 09:25
Recebidos os autos
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31/08/2024 09:25
Outras decisões
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748228-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERT MOREIRA ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de suspensão do processo pelos fundamentos expostos pelo Banrisul na petição de ID 201272014, especialmente em razão da existência de agência bancária da instituição financeira em Brasília, que pode perfeitamente prestar informações e cumprir as determinações emanadas por este juízo.
Além disso, o Banrisul afirma a impossibilidade de cumprir a decisão proferida em sede de agravo de instrumento devido ao fato de que o autor não possui conta bancária na instituição.
Acontece que a limitação dos empréstimos foi determinada inclusive para empréstimos consignados, conforme se verifica no ID 182269288, p. 15.
De toda forma, o descumprimento da liminar deve ser objeto de cumprimento provisório apartado, caso assim entenda o autor, conforme já esclarecido no despacho de ID 186949964.
Por fim, percebi que este juízo não executou a determinação emanada pela Turma Cível no sentido de oficiar o SIAPE para que promova a readequação dos descontos no contracheque do autor.
Assim, oficie-se o SIAPE da Polícia Militar do Distrito Federal para que promova as alterações necessárias no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, a partir da folha de pagamento de maio/2023, no sentido de limitar os descontos relativos aos empréstimos consignados e descontados em conta bancária a 30% da última remuneração bruta do autor, abatidos os descontos de seguridade social e imposto de renda.
Esta decisão substitui o ofício.
Expeça-se.
Faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:59
Outras decisões
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04/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 20:54
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/06/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 20/06/2024 23:59.
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16/06/2024 14:09
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2024 09:03
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/05/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748228-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERT MOREIRA ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ROBERT MOREIRA ALVES em face de BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, Banco de Brasília S/A e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é servidor público e encontra-se em situação de superendividamento, em razão de empréstimos e operações financeiras que contratou com os réus.
Aponta que não tem condições de efetuar o pagamento das dívidas sem o comprometimento de seu mínimo existencial, sendo que no momento da distribuição da petição inicial o total da dívida alcançava a quantia de R$ 231.364,66.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória a limitação dos descontos a serem procedidos em folha de pagamento / conta corrente, no patamar de 30% dos vencimentos líquidos do Autor.
No mérito requer a repactuação das dívidas através de plano compulsório de pagamento.
Emenda à inicial em ID 148304410 e ID 152804394.
Em decisão de ID 149901387 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Em decisão de ID 153157611 foi indeferida a tutela provisória.
O réu BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A ofereceu contestação (ID 154492658) na qual defendeu a validade de todos os contratos celebrados com o autor, não havendo que se falar em direito à limitação de 30% dos descontos em folha de pagamento.
O réu BANCO INTER S/A ofereceu contestação (ID 154849054) na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial, já que o autor não especificou todos os seus credores na petição inicial.
Também apontou a inépcia da inicial, pois o autor não teria apresentado plano de pagamento adequado.
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida e impugnou a concessão de gratuidade de justiça ao autor.
Impugnou ainda o valor atribuído à causa, que deveria ser apenas o montante que o autor visa repactuar.
No mérito afirma que agiu de boa-fé ao contratar empréstimo com o autor e que esse não pode pleitear a alteração unilateral das cláusulas contratuais, não se enquadrando nos requisitos da Lei do Superendividamento.
Em decisão monocrática no agravo de instrumento foi deferida a tutela provisória (ID 156835051), complementada pela decisão de ID 157690808 e de ID 160256814.
Em petição de ID 158905937 a parte autora requereu a inclusão do réu BANCO BRADESCO S/A no polo passivo, o que foi deferida na decisão de ID 160256814.
Em 13/07/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 165267090).
Em manifestação de ID 167462651, o BANCO BRADESCO S/A informa que o autor possui apenas um contrato de empréstimo consignado ativo, com valor da dívida emprestada em R$ 99.660,34 e saldo devedor atualizado em R$ 144.935,77.
Em manifestação de ID 167565948 o BRB informa que o autor possui vários empréstimos ativos, nos valores de R$ 2.690,97, R$ 15.930,00, R$ 83.206,86, R$ 15.526,42 e R$ 13.687,39.
Em manifestação de ID 167651141 o BANCO INTER S/A informa que o autor possui um contrato de empréstimo ativo, com valor total devido de R$ 247.995,84 e saldo devedor de R$ 196.330,04.
Em petição de ID 170566036 o autor apresentou plano de pagamento Em manifestação de ID 172588537 o BANCO INTER S/A se manifestou contrariamente a aceitação da proposta de plano de pagamento pelo autor.
O BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB ofereceu contestação (ID 173429325) na qual preliminarmente impugnou a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito afirma que o autor sabia que não teria condições de arcar com a totalidade de pagamentos quando realizou a contratação dos empréstimos questionados na inicial e por isso não tem direito a repactuação da dívida, que foi validamente contratada.
Em manifestação de ID 174002677 o BANCO BRADESCO S/A se manifestou contrariamente a aceitação da proposta de plano de pagamento pelo autor.
Em petição de ID 176679304 novo plano de pagamento proposto pelo autor. É o relatório.
O feito não se encontra maduro para julgamento, razão pela qual passo a saneá-lo.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não há qualquer evidência nos autos que o autor tenha excluído credores deste processo.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento, já que a mera proposta de plano de pagamento pelo autor é devida após a audiência de conciliação e além disso, o autor apresentou proposta na emenda da petição inicial (ID 152804394).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois não é necessária a prévia reclamação administrativa antes que o autor ajuíze demanda visando repactuar suas dívidas.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, pois apesar do valor bruto que consta no contracheque do autor, sua incapacidade para pagamento das dívidas e os próprios descontos contidos na folha de pagamento revelam a necessidade de concessão do benefício.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois apesar do pedido de tutela provisória de limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos do autor, o valor da causa deve refletir a proposta global de plano de pagamento, que não tem valor especificado na inicial e por isso deve-se adotar o valor total da dívida.
Não tenho dúvida que o autor se encontra em condição financeira de superendividamento, mas para ter direito ao plano de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC é necessário se enquadrar nos critérios legais.
Isso porque não se trata de processo de insolvência civil, que o autor poderia ter deflagrado, mas não quis.
Logo, o ponto controvertido é se o autor tem condições financeiras de arcar com o pagamento do valor mínimo previsto em Lei, no caso a quantia efetivamente emprestada com a incidência de correção monetária, no prazo máximo de até 5 anos.
Isso porque o requerente deixou claro ao longo do processo que só tem condições financeiras de arcar com o pagamento de parcelas de até 30% dos seus vencimentos, então não cabe ao Juízo fixar parcelas em patamar superior, o que tornaria a obrigação inviável.
Para tanto, é necessário saber exatamente qual o valor histórico emprestado e quanto o autor já pagou até o presente momento.
De toda forma, verifico que os réus não cumpriram a determinação da audiência de conciliação (ID 165267090) ou pelo menos minha intenção em relação a determinação contida na decisão proferida naquela audiência.
Cada requerido deve informar qual foi o valor bruto especificamente emprestado ao autor em cada empréstimo, bem como a data de cada depósito (em caso de renegociação de dívida) para que se possa apurar o valor mínimo que precisa ser pago, nos termos do artigo 104-B, § 4º do CDC.
Note-se que em caso de renegociação de dívida (o que parece ser o caso do BRB), os valores que contam são aqueles originais, efetivamente emprestados, além de eventuais pagamentos adicionais ao autor em caso de renegociação.
Não atendará ao comando do Juízo a simples menção de saldo atualizado da dívida, já que é necessário saber qual o valor principal, sem a incidência de qualquer taxa de juros, para que se possa posteriormente verificar a possibilidade de adotar a proposta de plano de pagamento de ID 176679304.
Se os réus não informarem qual o valor efetivamente emprestado ao autor, nos termos da fundamentação supra, levarei em consideração a explicação do próprio requerente quanto ao plano de pagamento de ID 176679304.
Concedo o prazo de 15 dias para os réus informarem ao Juízo os valores históricos entregues ao requerente como empréstimo, sem incidência de juros e correção monetária (que será posteriormente incluída em caso de plano de pagamento), sob pena de considerar válidos os valores apresentados no plano de pagamento do autor.
No mesmo prazo os réus deverão apresentar os valores históricos pagos pelo requerente em relação aos empréstimos objeto dos autos (que também serão posteriormente corrigidos monetariamente).
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
30/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748228-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERT MOREIRA ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A questão envolvendo a não incidência da liminar em face do Bradesco já foi esclarecida no despacho de ID 182031972.
Além disso, destaco novamente que eventual descumprimento de liminar deverá ser objeto de cumprimento provisório distribuído em autos apartados.
Faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
24/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ROBERT MOREIRA ALVES em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748228-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERT MOREIRA ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para o autor se manifestar sobre a petição de ID 184567034 e especificamente informar se vem sendo cobrado pelo réu BANRISUL.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de ROBERT MOREIRA ALVES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748228-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERT MOREIRA ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A irresignação da parte embargante é incompreensível.
A decisão embargada apenas reproduziu a determinação exarada pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento e, a meu sentir, não representa risco para as partes credoras no sentido de que o valor total a ser adimplido seria reduzido puramente em razão da redação da decisão.
Além disso, a ordem foi direcionada especificamente às próprias partes, as instituições financeiras, e são elas quem devem ajustar os descontos junto ao SIAPE para que, ao final, o contrato seja globalmente adimplido.
Posto isso, conheço os embargos mas lhes nego provimento, por não constatar qualquer omissão.
Faça-se conclusão para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2024 07:23
Recebidos os autos
-
13/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 07:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2023 21:51
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2023 22:33
Recebidos os autos
-
10/12/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 22:33
Outras decisões
-
30/11/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 08:20
Recebidos os autos
-
03/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/10/2023 03:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
20/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:29
Publicado Ata em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
13/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 09:12
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:12
Outras decisões
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:36
Outras decisões
-
26/05/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:51
Outras decisões
-
17/05/2023 00:30
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:08
Outras decisões
-
05/05/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ROBERT MOREIRA ALVES em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
06/04/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/03/2023 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:29
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/02/2023 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
29/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
23/12/2022 09:52
Recebidos os autos
-
23/12/2022 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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