TJDFT - 0761917-90.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 18:04
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2023 19:15
Determinado o arquivamento
-
24/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FERNANDES MOREIRA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:23
Deferido o pedido de CARLOS MAGNO FERNANDES MOREIRA - CPF: *94.***.*32-15 (EXEQUENTE).
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27/09/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761917-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO FERNANDES MOREIRA EXECUTADO: AFRO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761917-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO FERNANDES MOREIRA EXECUTADO: AFRO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Por outro lado, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 21.009,56.
Aguarde-se resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/07/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FERNANDES MOREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761917-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO FERNANDES MOREIRA EXECUTADO: AFRO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 15:13:58. -
14/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de AFRO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:25
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:09
Outras decisões
-
09/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 18:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/04/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 18:33
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de AFRO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de AFRO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
24/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2023 15:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2023 22:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2022 14:58
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/11/2022 14:18
Recebidos os autos
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20/11/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2022 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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