TJDFT - 0700278-27.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO
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29/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700278-27.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação decorrente de relação de consumo.
Observo que a parte requerida tem domicílio em foro diverso.
O Contrato de Compra e Venda (ID 183615253), bem assim o Termo de Confissão de Dívida (ID 183615255), apontam como endereço da requerida a cidade de Valparaíso de Goiás, assim como a disposição da cláusula de eleição de foro que informa a mesma localidade para dirimir qualquer problema em relação as avenças realizadas pelas partes.
A parte autora, por seu turno, instada a esclarecer a propositura da ação nesta circunscrição, apenas informou que o endereço da requerida constante da inicial foi por ela informado em ligação telefônica.
No entanto, não qualquer comprovação a esse respeito, caracterizando, em última análise, indesejada escolha aleatória do foro.
Seja como for, por se tratar de relação de consumo (CDC, artigos 2º e 3º), considerado ser meio de facilitação de defesa dos interesses do consumidor a propositura de demanda judicial no foro de seu domicílio, tenho que a competência, no caso, é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo juiz.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
Encaminhem-se os autos, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
Paranoá/DF, 29 de janeiro de 2024 13:04:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:42
Declarada incompetência
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25/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700278-27.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Emende-se a petição inicial para: Esclarecer a propositura da presente ação neste juízo, já que tanto o Contrato de Compra e Venda, como o Termo de Confissão de Dívida assinados, apontam como endereço da requerida a cidade de Valparaíso de Goiás, assim como a disposição da cláusula de eleição de foro que informa a mesma localidade para dirimir qualquer problema em relação as avenças realizadas pelas partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2024 09:29:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/01/2024 10:28
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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