TJDFT - 0723627-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723627-69.2023.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO RODRIGO SANCHES MENEGHELLO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a trazer aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, expeça-se certidão de crédito.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 08:44:09. -
22/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:21
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723627-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO RODRIGO SANCHES MENEGHELLO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada empresa à qual foi deferido processamento de recuperação judicial.
Portanto, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
Ainda, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores, configurando-se a sentença homologatória, na forma do artigo 59, § 1°, da Lei n. 11.101/05, em novo título executivo judicial.
Por conseguinte, por ser a sentença homologatória do plano de recuperação judicial título executivo judicial, devem ser extintas as execuções individuais promovidas contra a recuperanda.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017) (g.n.). “RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.” (STJ - RESP - 1598130 / RJ 2016/0113479-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 – Terceira Turma, data de julgamento: 07/03/2017, publicado no DJE: 14/03/2017).
Esse também o entendimento das Turma Cíveis do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO E APROVADO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
I - Conforme jurisprudência do e.
STJ, a novação decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial enseja a extinção das ações e execuções individuais até então propostas contra a devedora.
II - O cumprimento de sentença deve ser extinto, diante da novação, devendo o Juízo de origem emitir a respectiva certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial.
III - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1190033, 07074208220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019)".
No caso da recuperação judicial, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 prevê a suspensão do feito, a qual não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Seguindo esta orientação, tem-se na Turma Recursal deste TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL.
TEMA Nº 1.051/STJ.
CRÉDITO SUBMETIDO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Cuida-se de agravo interno, em agravo de instrumento, interposto em face da decisão unipessoal do relator ID. 34598308 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, ante a ausência dos requisitos de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
Alega, como razões de reforma da decisão, que em 20 de maio de 2021 teria ajuizado pedido de Recuperação Judicial, o qual fora deferido em 8 de junho de 2021, em consequência, haveriam sido suspensas todas as ações e execuções nas quais o agravante figurasse com parte (Processo nº 1051496-13.2021.8.26.0100, distribuído para a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais – Foro Central Cível – da Comarca de São Paulo). 3.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão combatida e deferir o pedido de antecipação de tutela recursal no sentido de suspender imediatamente o trâmite processual, conforme os termos da decisão prolatada pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial. 4.No mérito do agravo de instrumento, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada com a finalidade de revogar a ordem expedida ao Juízo Universal para que realize atos de constrição em desfavor da Agravante, com o reconhecimento da concursalidade do crédito, assim como a determinação para que a Agravada habilite seu crédito nos autos da Recuperação Judicial à qual a agravante se submete e, assim, haja a extinção do cumprimento de sentença na origem. 4.
Os agravados não apresentaram contrarrazões. 5.O artigo 49 da Lei n.º 11.101, de 09.02.2005, estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
O Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese no Tema n.º 1051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 6.
No julgamento do recurso representativo da controvérsia, o STJ assim decidiu: “(...) 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.” (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). 7.Conforme o processo principal, a agravante foi condenada em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo evento danoso ocorreu em 12.04.2020, referente à má prestação do serviço de home care e insuficiência de disponibilização de material médico-hospitalar.
O trânsito em julgado do acórdão se deu em 10.09.2021.A recuperação judicial da agravante foi deferida em 08.06.2021 (ID 34442911 - Pág. 3).De tal forma, o fato gerador, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, ocorreu em 12.04.2020, estando, portanto, submetido à recuperação judicial, devendo a parte agravada habilitá-lo perante o Juízo universal. 8.
Aliás, este é o entendimento do Egrégio TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.051.
CRÉDITO EXEQUENDO.
FATO GERADOR.
INADIMPLEMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ANTERIOR.
SUBMISSÃO DEVIDA.
TEMA 1.051 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3.
O marco divisório de submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial não é o trânsito em julgado da sentença que reconhece o crédito, mas a precedência do crédito ao pedido de recuperação ou de falência. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.843.332 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". (...) 6.
Como o fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação, o crédito da agravante está submetido aos efeitos da recuperação judicial. 7.
Agravo improvido. (Acórdão 1361191, 07376178320208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. 9.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, bem como para determinar a expedição de certidão de crédito em benefício da agravada MARIA JUPIRA DA SILVA SÁ, para fins de habilitação do crédito perante o Juízo universal. 10.
Sem condenação em custas processuais." (Acórdão 1600122, 07005637820228079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 22/07/2022, publicado no DJE: 17/8/2022)". “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TEMA Nº 1.051/STJ.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por FABIANO SILVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA contra a sentença que julgou procedentes os embargos do devedor, acolhendo-os, para extinguir o processo, diante da inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, nos termos do seu art. 51, inciso II. 2.
Em sede recursal, sustenta o recorrente que o deferimento de pedido de recuperação judicial deve acarretar a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e do curso do prazo prescricional das obrigações a que se referem, e não a sua extinção.
Requer a reforma da sentença para que sejam rejeitados os embargos. 3.
Recurso próprio, tempestivo, com custas e preparo regulares (ID 32804026 e 32804027).
Sem contrarrazões. 4.
O artigo 49 da Lei n.º 11.105, de 09.02.2005, estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 5.
No julgamento do recurso representativo da controvérsia, o STJ assim decidiu: ?(...) 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) 6.
No caso, trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente ora recorrente após o pedido de cumprimento de sentença e a impugnação do executado, habilitou seu crédito no juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Desse modo, a sentença que assim consignou considerando a informação do embargado de que, inclusive, habilitou seu crédito no Juízo Competente, nos termos dos arts. 2º (Princípios da celeridade) e 6º, ambos da Lei nª 9.099/95, bem como dos arts. 49 e 82 da Lei nº 11.101/2005, entendo que este 4º Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para o processamento da presente execução., merece reforma. 7.
Por se tratar de cumprimento de sentença, ainda que não seja o caso de manter os autos suspensos porquanto tal medida é contrária aos princípios que regem os juizados, estes deverão ser extintos sem resolução do mérito e sem baixa, devendo o recorrido/devedor comunicar ao juízo o adimplemento de sua obrigação.
Tal medida possibilita o credor, caso não tenha a dívida satisfeita após o encerramento do processo de recuperação, retomar o processo original.
Lado outro, sendo o processo extinto sem baixa é interesse do executado informar a satisfação da dívida para obter a baixa. 8.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para, em face da habilitação do crédito, extinguir o processo sem resolução do mérito e sem baixa.
Sem condenação em custas ou honorários em face da ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1440293, 07478084220208070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 25/07/2022, publicado no DJE: 12/8/2022)".
Assim, a extinção da execução deve ocorrer, mesmo sem a satisfação do crédito nos presentes autos, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
A parte credora deverá registrar/habilitar a certidão expedida nos autos da ação de Recuperação Judicial, visando a satisfação de seu crédito, sendo-lhe resguardado, em momento posterior ao processamento da recuperação judicial, o direito de “prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial”.
Face às considerações alinhadas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO, se requerida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, SEM BAIXA.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:54
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/02/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/02/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723627-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO RODRIGO SANCHES MENEGHELLO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Intime-se o executado para informar se foi deferido processamento de recuperação judicial.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/01/2024 20:11
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/12/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 20:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/11/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:19
Determinado o arquivamento
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22/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/11/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:13
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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17/10/2023 20:56
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 23:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723627-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO RODRIGO SANCHES MENEGHELLO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos pelo requerido.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO SANCHES MENEGHELLO em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723627-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO RODRIGO SANCHES MENEGHELLO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, com devolução de valores, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual a parte autora ter adquirido uma moto elétrica com a empresa requerida, inclusive com pagamento integral do bem, a qual não lhe foi entregue até a presente data.
A parte ré alega, em sua defesa, problemas para entrega consequentes da pandemia de COVID-19 e problemas alfandegários, por conta de “operação tartaruga” deflagrada pela Receita Federal, o que estaria impedindo a entrega dos produtos que comercializa dentro do prazo pactuado.
Esse o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
Da resiliação contratual e da devolução de valores No presente caso, restou incontroverso o negócio entabulado, inclusive com o pagamento antecipado e integral do bem objeto da negociação, e que a entrega, após várias prorrogações, ainda se encontra pendente.
Cabe mencionar que o bem foi pago integralmente em 05/11/2021, ou seja, há cerca 1 ano e8 meses.
Ainda que a parte requerida encontre problemas para a entrega do produto adquirido ao consumidor, não pode este esperar “ad eternum” para concretizar seu acesso ao bem almejado, em especial quando seu uso se faz despiciendo em face da insatisfação do adquirente pelo tempo decorrido.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, pois a exagerada demora para entrega do produto adquirido (que sequer se realizou), aliada à deficiente informação ao consumidor ao longo de todo o processo de compra, frustraram as suas legítimas expectativas de receber o produto comprado.
Desse modo, entendo justo e equânime o estorno da compra à parte autora, com o efetivo reconhecimento jurídico do pedido quanto a esse ponto.
Tal valor deve, inclusive, ser devidamente atualizado desde a data do desembolso, pois a parte requerida teve em sua disponibilidade o dinheiro do requerente pelo período de mais de um ano, sem entregar o produto.
Do dano moral Este Juízo esposa o entendimento de não ser cabível dano moral nos casos de inadimplemento contratual; entretanto, em casos excepcionais, é possível associá-lo ao dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): “mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial, e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
No caso em comento, o veículo adquirido é bem de consumo essencial, pois destinado ao transporte da parte autora, e o descumprimento unilateral do contrato acarreta severo impacto nas atividades cotidianas do consumidor.
Nesse contexto, o exagerado atraso injustificado na entrega de bem essencial causa dano moral presumido, sob pena de a expressão legal "uso imediato" (art. 18, §3º, do CDC) tornar-se letra de lei ociosa, já que, segundo ela, sendo o produto essencial, o consumidor poderá imediatamente exigir a rescisão do contrato, sem precisar aguardar nem mesmo 30 (trinta) dias.
Entendo, por conseguinte, cabível a indenização extrapatrimonial.
Quanto ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Conforme lançado na doutrina de Bruno Miragem, não há critério objetivo e uniforme para distinguir os produtos essenciais dos produtos não essenciais, mas é possível observar como essencial o produto indispensável para acesso a serviço essencial, transcrevo: “Com relação à definição de produto essencial, não há qualquer possibilidade de se utilizar, a exemplo do que se faz em matéria de serviços essenciais – notadamente serviços públicos – da analogia com as disposições extravagantes, como por exemplo, a Lei de Greve.
Também não há – pensamos – como estabelecer um critério uniforme e invariável de essencialidade para todos os consumidores, sob pena de sensíveis injustiças.
Daí porque sustentamos que o caráter essencial de um produto se verifique, em acordo com as regras de experiência do juiz, atendendo as circunstâncias do caso, à natureza do negócio celebrado e às condições subjetivas do consumidor in concreto.
De outro modo, contudo, considere-se que a qualidade de produto essencial pode se impor quando se tenha no produto o meio para acesso a serviço essencial (essencialidade se transmite do produto ao serviço), como é o caso do aparelho de telefone celular, meio necessário para acesso ao serviço de telefonia. (Curso de Direito do Consumidor, ed. 2020, Parte II - Direito Material do Consumidor, nota 1365, livro digital).
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela parte requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
A jurisprudência da Turma Recursal tende ao mesmo posicionamento: “PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIDO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
PAGAMENTO ANTECIPADO.
DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA COMPRA NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2.
Não se conhece do pedido de majoração da compensação por danos morais formulado em contrarrazões. 3.
Se a motocicleta foi adquirida em 27/05/2021 e a requerida estabeleceu o prazo de entrega para 18/08/2021, prorrogou para 30/12/2021, e só realizou a entrega após o ajuizamento da ação, em 18/03/2022, ignorando o pedido de cancelamento da compra realizado em 22/02/2022, merece ser prestigiada a sentença que determinou a rescisão do contrato com a restituição do valor pago e compensação dos danos morais. 4.
A entrega do bem dez meses depois, efetuada após o pedido de cancelamento da compra pelos adquirentes, não exclui o direito dos autores de reaver o preço pago, ante os termos do inciso III do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o descumprimento da oferta autoriza o consumidor a rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, sobretudo quando os adquirentes afirmam que ?o produto permanece lacrado e preservado nas condições em que foi recebido? (ID 40174651). 5.
A demora de dez meses para a entrega da motocicleta que seria utilizada como meio de transporte, frustrando a justa expectativa do adquirente de fruir o bem comprado à vista, é bastante para aflorar o dano moral, cuja compensação foi fixada na origem em R$3.000,00, valor este que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do evento. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Desprovido. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)” Acórdão 1647946, 07019798520228070010, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE em 16/12/2022).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa ré a pagar ao autor as importâncias de: a) R$ 28.235,58 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e oito centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; - R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:55
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
15/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 00:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723627-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO RODRIGO SANCHES MENEGHELLO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
12/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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