TJDFT - 0700139-81.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700139-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS MOURA SILVA MARQUES REQUERIDO: LUIS CARLOS SENA DO NASCIMENTO SENTENÇA MATHEUS MOURA SILVA MARQUES ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra LUIS CARLOS SENA DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requere a desistência da ação na petição de ID 186237450.
DECIDO.
No caso concreto, é dispensável o consentimento da parte ré quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada e não há apresentação de contestação, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, diante da não realização de atos processuais.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
22/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:00
Extinto o processo por desistência
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MATHEUS MOURA SILVA MARQUES em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MATHEUS MOURA SILVA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700139-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS MOURA SILVA MARQUES REQUERIDO: LUIS CARLOS SENA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Busca, o autor, a condenação do réu à indenização por danos morais, bem como a devolução do valor pago, no total de R$ 36.500,00, mais ressarcimento dos valores com a retífica e mão de obra do mecânico.
Todavia, não resta comprovação mínima da participação do réu no negócio jurídico celebrado.
Ainda, não tendo o autor formulado pedido de rescisão contratual, inviável a devolução de valores com contrato vigente.
Por fim, a simples juntada pelo autor do contracheque não se mostra eficaz na análise do pedido de gratuidade de justiça.
Isso porque, há elementos que indicam que o autor tem condições de suportar as custas processuais, a exemplo da compra à vista do veículo em questão.
Bem como se sabe, o dano material não se presume, deve ser comprovado.
Assim sendo, EMENDE-SE a inicial, para: a) juntar os documentos mencionados na decisão de ID 183064923 (itens 2 a 4) ; b) juntar comprovante de pagamento do veículo no valor de R$ 36.500,00; c) comprovar a participação do réu no negócio jurídico celebrado; d) comprovar o pagamento com a retífica e com a mão de obra do mecânico; e) formular pedido de rescisão contratual.
Prazo: 15 dias.
A emenda deve ser apresentada por meio de petição substitutiva, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 17:56
Outras decisões
-
18/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700139-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS MOURA SILVA MARQUES REQUERIDO: LUIS CARLOS SENA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte interessada apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/01/2024 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/01/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731870-05.2023.8.07.0015
Leidiane Freitas Fernandes
&Quot;Massa Falida De&Quot; Inovare Construtora e ...
Advogado: Maldini Santos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 03:13
Processo nº 0708286-97.2023.8.07.0017
Banco Rci Brasil S.A
Douglas da Silva e Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:06
Processo nº 0703862-70.2017.8.07.0001
Altair Silva
Jose Jotta Carlos dos Santos
Advogado: Pedro Ricardo Apolinario de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2017 19:05
Processo nº 0746387-12.2023.8.07.0016
Ricardo Soares dos Santos
Fast Express Servicos de Entrega LTDA
Advogado: Iboti Oliveira Barcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 18:21
Processo nº 0708839-95.2023.8.07.0001
Temperax Industria e Comercio de Vidros ...
Temperax Comercio de Vidros LTDA - ME
Advogado: Gilber Bento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 17:55