TJDFT - 0700018-29.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:41
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:45
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:21
Deferido o pedido de DANIEL FARIA DE PAIVA - CPF: *94.***.*54-72 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:01
Indeferido o pedido de DANIEL FARIA DE PAIVA - CPF: *94.***.*54-72 (EXEQUENTE)
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03/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700018-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FARIA DE PAIVA EXECUTADO: T & T DECORACOES PERSIANAS E VIDRACARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 205125214, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:20
Outras decisões
-
18/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/07/2024 19:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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04/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de T & T DECORACOES PERSIANAS E VIDRACARIA LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 22:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:04
Deferido o pedido de DANIEL FARIA DE PAIVA - CPF: *94.***.*54-72 (REQUERENTE).
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02/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700018-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FARIA DE PAIVA REQUERIDO: T & T DECORACOES PERSIANAS E VIDRACARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 190962375 transitou em julgado em 29/04/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
30/04/2024 21:42
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de T & T DECORACOES PERSIANAS E VIDRACARIA LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/03/2024 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700018-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FARIA DE PAIVA REQUERIDO: T & T DECORACOES PERSIANAS E VIDRACARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 183842442.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/01/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700018-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FARIA DE PAIVA REQUERIDO: T & T DECORACOES PERSIANAS E VIDRACARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que: 1. apresente o contrato firmado com a parte ré para a realização dos serviços descritos na petição inicial, bem como o comprovante de pagamento do serviço contratado; 2. esclareça a titularidade da nota fiscal anexada no ID 182935987, que não está em seu nome.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/01/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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