TJDFT - 0700987-39.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BRUNO ESPINEIRA LEMOS & QUINTIERE ADVOGADOS em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700987-39.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ESPINEIRA LEMOS & QUINTIERE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE NEVES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em quais novos endereços requer o cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 13:20:52.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
29/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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03/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:51
Deferido em parte o pedido de BRUNO ESPINEIRA LEMOS & QUINTIERE ADVOGADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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09/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/03/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/03/2025 16:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700987-39.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ESPINEIRA LEMOS & QUINTIERE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE NEVES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo desde a última consulta, defiro nova penhora Sisbajud.
Retifique-se o valor da causa para R$ 60.289,74 (ID. 225445500).
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/02/2025 09:15
Processo Desarquivado
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14/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:02
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:17
Outras decisões
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07/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/10/2024 16:38
Processo Desarquivado
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02/04/2024 16:40
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700987-39.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ESPINEIRA LEMOS & QUINTIERE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE NEVES FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte exequente, nos embargos de declaração opostos, que a decisão merece reforma para que seja deferida a penhora dos lucros das sociedades empresariais.
Não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão embargada é clara ao consignar que eventual pedido de desconsideração inversa da personalidade deve ser realizado em autos próprios com a demonstração dos requisitos mínimos previstos em lei (abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, RETORNEM os autos ao arquivo provisório (26/10/2029).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
21/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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04/02/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700987-39.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ESPINEIRA LEMOS & QUINTIERE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE NEVES FILHO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 184587919 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 09:11:28.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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25/01/2024 04:25
Processo Desarquivado
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24/01/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
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23/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700987-39.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ESPINEIRA LEMOS & QUINTIERE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE NEVES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento das empresas em que o requerido figura como sócio, tendo em vista que as referidas não compõe o polo passivo da lide.
Colaciono julgados desta corte neste sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
INADEQUAÇÃO, NO CASO CONCRETO, À SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
O fato de o devedor figurar como sócio da pessoa jurídica não autoriza, de imediato, a incursão no patrimônio da pessoa jurídica, que ostenta personalidade jurídica autônoma.
Eventual ampliação do polo passivo demandaria a demonstração dos requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica, não demonstrados na hipótese 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC/2015) ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018). 3.
Ainda que a jurisprudência tenha avançado para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, o excepcional acolhimento do pedido de penhora demanda também a análise da viabilidade da constrição.
Na hipótese, se fosse congelada nesta data, admitindo-se a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida, a quitação demoraria doze anos para ocorrer, o que denota que a suspensão do processo por esse período é incompatível com a sua duração razoável, constitucionalmente assegurada.
Com a inevitável atualização mensal do saldo devedor, a penhora não se revela medida apta a saldar a dívida, em verdadeira amortização negativa. 4.
Recurso conhecido em parte e não provido. (Acórdão 1787612, 07311889520238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS.
SISBAJUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a finalidade de constrição patrimonial de sociedade empresária que não integra a relação jurídico-processual, da qual a executada é sócia, cabe ao exequente instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do Código Civil. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778321, 07337862220238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventual pedido de desconsideração inversa da personalidade deve ser realizado em autos próprios com a demonstração dos requisitos mínimos previstos em lei (abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial).
Retornem os autos ao arquivo provisório (26/10/2029).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/01/2024 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2024 16:00
Indeferido o pedido de BRUNO ESPINEIRA LEMOS & QUINTIERE ADVOGADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 05:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
26/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2023 17:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:25
Outras decisões
-
29/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:59
Deferido em parte o pedido de BRUNO ESPINEIRA LEMOS & QUINTIERE ADVOGADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
15/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
27/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:53
Indeferido o pedido de BRUNO ESPINEIRA LEMOS & QUINTIERE ADVOGADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BRUNO ESPINEIRA LEMOS & QUINTIERE ADVOGADOS em 14/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:01
Outras decisões
-
31/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:45
Outras decisões
-
11/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BRUNO ESPINEIRA LEMOS & QUINTIERE ADVOGADOS em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:32
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:10
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
14/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 11:12
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BRUNO ESPINEIRA LEMOS & QUINTIERE ADVOGADOS em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 16/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BRUNO ESPINEIRA LEMOS & QUINTIERE ADVOGADOS em 09/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:45
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:29
Outras decisões
-
12/08/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BRUNO ESPINEIRA LEMOS & QUINTIERE ADVOGADOS em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
07/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:50
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 03/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
12/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 10:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 10:03
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2022 15:50
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2022 09:44
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:44
Declarada incompetência
-
01/02/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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