TJDFT - 0726898-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de TATIANA SEIXAS ASENSI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS ASENSI em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 23:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 23:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS ASENSI em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 16:15
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TATIANA SEIXAS ASENSI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS ASENSI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO EXECUTADO: ROBERTO DIAS ASENSI, TATIANA SEIXAS ASENSI SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em desfavor de ROBERTO DIAS ASENSI e outros.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 221824181).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito em substituição legal -
08/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO EXECUTADO: ROBERTO DIAS ASENSI, TATIANA SEIXAS ASENSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão de minha suspeição, determino a remessa destes autos ao meu substituto legal.
Cumpra-se.
Publique-se esta decisão apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2024 22:22
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
17/12/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:14
Outras decisões
-
16/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2024 16:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/12/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:34
Outras decisões
-
14/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2024 22:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/03/2024 19:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2024 22:55
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
19/03/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/03/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
19/03/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: ROBERTO DIAS ASENSI, TATIANA SEIXAS ASENSI DESPACHO Em razão da minha suspeição, torno sem efeito o despacho de ID 189270011 e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal.
Cumpra-se.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 08:54
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
07/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS ASENSI em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de TATIANA SEIXAS ASENSI em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: ROBERTO DIAS ASENSI, TATIANA SEIXAS ASENSI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por A ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em desfavor de ROBERTO DIAS ASENSI e TATIANA SEIXAS ASENSI.
A autora alega, em apertada síntese, que é credora da quantia de R$ 3.948,95 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), pois arcou com o pagamento do conserto de um segurado.
Afirma que o condutor do veículo segurado realizou uma parada do veículo, momento em que foi surpreendido com a colisão traseira causada pelo veículo do primeiro requerido, que no momento era conduzido pela segunda, o que lhe impõe o dever de indenizar.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do valor despendido com o conserto do veículo, devidamente corrigido.
O primeiro requerido (doc. de id. 175109451) e a segunda requerida (doc. de id. 179472099) foram citados, mas deixaram transcorrer em aberto o prazo para a oferta de defesa (certidão de id. 183085788).
Houve a declaração de suspeição da Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília/DF e os autos foram encaminhados para este Juízo (substituto legal). É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da parte requerida em face do acidente ocorrido no dia 03.11.2022. É certo que a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Ora, o Código de Trânsito traça as linhas mestras de disciplina na circulação de veículos, com o intuito de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres.
Para tanto é disciplinado de forma clara que: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas. (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Daí, surge a presunção de que aquele que bate na traseira é o responsável pelo evento.
No caso em apreço, especialmente pela revelia, há elementos suficientes para o reconhecimento de que o acidente ocorreu na EPPN (Estrada Parque Península Norte), em frente a área especial “C”, no sentido Lago Norte (doc. de id. 163531504), foi causado pelo veículo conduzido pela segunda requerida.
Da análise dos documentos carreados aos autos, abstrai-se que a causa determinante para o evento danoso foi a conduta negligente da segunda requerida ao não observar as condições de tráfego e não se atentar para a manutenção da distância do veículo conduzido à sua frente.
As fotografias acostadas nos ID’s n. 163531505 - Pág.1/9 e a comunicação de ocorrência policial de ID n. 163531501, não permitem a reconstrução fática do ocorrido, mas a revelia impõe o reconhecimento de presunção da veracidade dos fatos, a fim de imputar à segunda requerida a inobservância das regras de trânsito.
A versão fática apresentada pela autora é incontroversa nos autos.
Reconheço, portanto, que a conduta única e determinante para o evento danoso é a imputável à segunda requerida.
Desse modo, está configurada a presença do primeiro elemento da responsabilidade civil.
A segunda requerida era a condutora do veículo e o primeiro requerido é o proprietário, o que lhe atrai a responsabilidade (culpa in eligendo).
Em relação ao segundo elemento da responsabilidade civil: o nexo causal, reconheço que a única causa identificada e provada nos autos para o evento danoso é a conduta da requerida.
Os danos materiais são da subespécie dano emergente e devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91) Os danos materiais necessitam de prova efetiva, sendo que, no caso em apreço, há a prova dos gastos por meio da apresentação do orçamento e da nota fiscal de ID’s n. 163531506 e 163531507, os quais totalizam o valor de R$ 3.948,95 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Não há nenhum elemento nos autos capaz de infirmar os valores e informações constantes nos referidos documentos, razão pela qual devem prevalecer.
Desse modo, diante da prova efetiva dos danos suportados pela seguradora, a procedência do pedido é medida que se impõe, a fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia despendida com o conserto do veículo, no importe de R$ 3.948,95 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Em casos semelhantes, assim se manifestou o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO.
DIREITO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
CULPA CONCORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
PRESUNÇÃO FÁTICA NÃO AFASTADA. 1.
Nos termos do artigo 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano", mostrando-se cabível a propositura de ação de ressarcimento em desfavor do causador do sinistro. 2.
De acordo com as regras inserta no § 2º do artigo 786 do Código Civil, "é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo", razão pela qual eventual acordo firmado com a proprietária do veículo, convencionando a quitação do prejuízo no valor correspondente apenas à franquia do seguro, não tem o condão de vincular a seguradora. (...) (Acórdão n.1172497, 07377503020178070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
CUSTEIO DOS REPAROS NO VEÍCULO SINISTRADO.
REPARAÇÃO DOS DANOS PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS CAUSADOR DO ACIDENTE.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE A EMPRESA RÉ E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Eventual acordo extrajudicial firmado entre a empresa de ônibus que deu causa ao sinistro e a vítima do acidente não interfere na relação jurídica existente entre o causador do acidente e a seguradora que arcou com o conserto do veículo da vítima, tratando-se, pois, de vínculos obrigacionais distintos (...) (Acórdão n.876200, 20140111257850APC, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 26/06/2015.
Pág.: 123).
Por todas essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.948,95 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e de juros moratórios (1%), a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os requeridos com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:04:50.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito em substituição legal -
25/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
18/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: ROBERTO DIAS ASENSI, TATIANA SEIXAS ASENSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que a parte ré tenha apresentado contestação, é o caso de aplicação da revelia e de seus efeitos (art. 344 e seguintes do CPC).
Em face ao disposto no art. 355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito em substituição legal -
15/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:53
Outras decisões
-
13/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: ROBERTO DIAS ASENSI, TATIANA SEIXAS ASENSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Anote-se, aponha-se etiqueta fixa com aviso no pje e remetam-se ao meu substituto legal. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
11/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/01/2024 11:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:17
Decretada a revelia
-
08/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de TATIANA SEIXAS ASENSI em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS ASENSI em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de TATIANA SEIXAS ASENSI em 18/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:38
Outras decisões
-
05/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761863-90.2023.8.07.0016
Jessica Viana Alonso
Carlos Gabriel da Silva Lopes
Advogado: Rafael Dias Pettinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2023 12:10
Processo nº 0701412-52.2020.8.07.0001
Flora Maria Monteiro de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2020 10:38
Processo nº 0708744-85.2021.8.07.0017
Emprodata Empeendimentos Imobiliarios Lt...
Neila Rodrigues de Souza
Advogado: Rodrigo Ramos Abritta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2021 16:33
Processo nº 0700018-29.2024.8.07.0014
Daniel Faria de Paiva
T &Amp; T Decoracoes Persianas e Vidracaria ...
Advogado: Daniel Faria de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 17:54
Processo nº 0011507-74.2019.8.07.0016
Nao Ha
Gustavo Junio Pereira da Silva
Advogado: Israel Alves Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2020 00:21