TJDFT - 0700055-47.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:14
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700055-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 propôs ação de execução (taxas e despesas condominiais) em face de ALEXANDRE GOMES DA SILVA, em 4/1/20241.
Citada em 28/2/2024, via aplicativo Whatsapp, no telefone (61) 985696886 (ID 188163128).
O mandado foi juntado aos autos na mesma data.
Petição de ID 188321185, em que o exequente pleiteia pela realização de bloqueio nas contas bancárias do devedor, e junta planilha atualizada do débito.
Em ID 190153087, o credor noticia a realização de acordo extrajudicial, consubstanciado no parcelamento do débito em uma parcela de R$ 5.000,00, e em cinco parcelas fixas e sucessivas no montante de R$ 2.038,54, sendo a última parcela com vencimento em 30/6/2024 (ID 190153088).
Ademais, pugna pela suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo.
O curso da execução foi suspenso até 30/6/2024 (ID 192428658).
Transcorrido o prazo, o exequente informou que juntou, equivocadamente, cópia de acordo extrajudicial referente a autos diversos.
Assim, junta acordo firmado entre as partes para parcelamento do débito em uma parcela de R$ 1.377,86, e mais dezessete parcelas fixas e sucessivas no montante de R$ 1.377,86 cada, sendo a primeira com vencimento em 30/4/2024 e última parcela com vencimento em 30/8/2025.
Ademais, pugna pela suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (ID 204385181 e 204385182).
Decido.
Tendo em vista o acordo celebrado, suspendo o curso da execução, até 30/8/2025, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para informar quanto ao adimplemento do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
30/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700055-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão.
Promova o exequente o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
11/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/02/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial.
Fixo honorários advocatícios de 10%.
Cite-se. -
15/01/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:23
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:23
Recebida a emenda à inicial
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04/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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