TJDFT - 0707858-18.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:55
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES JANSEN FRECHIANI em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0707858-18.2023.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: REQUERENTE: CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES JANSEN FRECHIANI Parte Ré: REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES JANSEN FRECHIANI em desfavor de REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não atendeu ao comando da decisão de ID 176111057 de indicar qual seria a pretensão formulada, isto é, se estaria a pretender a revisão dos contratos celebrados com os réus com a limitação das parcelas consignadas ou se era o caso de propor a readequação das dívidas.
Na emenda de ID 182151474, a autora apresentou causa de pedir referente ao superendividamento, mas, ao final, pediu a revisão dos contratos.
Esse pedido, portanto, foi feito sem a respectiva causa de pedir.
Além disso, a requerente incluiu novo pedido, qual seja, o de revisar as taxas de juros pactuadas para a taxa médica de mercado.
Entretanto, inexiste causa de pedir quanto a essa pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Suspensa a exigibilidade ante a liminar concedida pelo Eg.
TJDFT, ID 178638735.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:15
Indeferida a petição inicial
-
08/01/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 17:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:33
Indeferido o pedido de CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES JANSEN FRECHIANI - CPF: *58.***.*23-68 (REQUERENTE)
-
24/10/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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