TJDFT - 0713132-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:58
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 15:50
Juntada de ressalva
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22/04/2024 20:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/04/2024 20:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:39
Homologada a Transação
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22/04/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/04/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 02:19
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 19:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 02:33
Recebidos os autos
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15/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MARINEIDE DOS REIS VASCONCELOS em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713132-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SILVA MENDONCA, VALDEMIR FREITAS DE MENDONCA REQUERIDO: MARINEIDE DOS REIS VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/04/2024, às 15:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação das partes.
Gama-DF, 14 de março de 2024 18:47:02.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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06/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:25
Deferido o pedido de THIAGO SILVA MENDONCA - CPF: *33.***.*12-02 (REQUERENTE).
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01/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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29/02/2024 12:33
Juntada de petição
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28/02/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:46
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARINEIDE DOS REIS VASCONCELOS em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de THIAGO SILVA MENDONCA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VALDEMIR FREITAS DE MENDONCA em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713132-02.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SILVA MENDONCA, VALDEMIR FREITAS DE MENDONCA REQUERIDO: MARINEIDE DOS REIS VASCONCELOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO .
Não foram suscitadas preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em analisar a dinâmica do acidente automobilístico descrito na inicial e se, em decorrência deste, existe para a parte requerida o dever de indenizar os autores pelos danos materiais e morais ou se merece ser acolhido o pedido contraposto.
Alegam os autores, em síntese, que no dia 10/09/2023, por volta de 10h02, o segundo requerente conduzia o veículo de propriedade do primeiro autor, um Fiat/Uno, placa JHX 7825/DF, na via do Pistão Sul do Gama, sentido hospital, quando foi interceptado pelo veículo Renault/DUSTER, placa PAC 3J23, conduzido pelo demandado, que saia da QD 41 do Setor Sul, avançando o Pistão, para adentrar a via, vindo a colidir com o veículo dos autores.
Aduzem que o veículo da ré colidiu em sua lateral direita, causando danos no importe de R$ 3.250,00, conforme orçamento de ID-173556967.
Para comprovar suas alegações apresenta ocorrência policial de ID-175356964, orçamentos de ID’s-173556967 Pág. 1 a 3, fotografias de ID’s-175356968 Pág. 1 a 8 demonstrando os danos no veículo e fotografia de ID-175356968 Pág. 10 demonstrando o local do acidente.
A ré, por seu turno, apresentou contestação informando que se encontrava à direita da pista, sinalizando a intenção de se mover para a faixa da esquerda, quando o segundo autor, que transitava ali em velocidade superior à permitida, não respeitou a sinalização da ré, majorou a velocidade e prosseguiu antes que ela terminasse de se posicionar à esquerda, ocorrendo a colisão.
Em pedido contraposto, pugna pela condenação dos autores ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 pelos danos em seu veículo, além de danos morais.
Junta orçamento e comprovante de pagamento de ID-180423333 e 180423336, no valor de R$ 1.550,00 relacionado ao seu veículo.
Posteriormente colaciona orçamentos de ID’s-182509282 e 182509283.
Vale ressaltar o dever de cautela que recai sobre os condutores dos veículos, à luz dos arts. 28 e 34, do CTB, ‘in verbis’, "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Ainda em relação às normas de circulação, dispõe o inciso II do art. 29 da Lei 9053/97 que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos”.
Ademais, toda cautela é indispensável ao trânsito em cruzamentos ou ultrapassagens, sejam eles sinalizados ou não.
E, em que pese aduza em seu favor que sinalizou para se mover para a faixa da esquerda, local pelo qual o autor já vinha trafegando e portanto detinha a preferência, o fato é que não se acautelou dos meios necessários para a transposição de faixa.
As provas apresentadas aos autos, em especial as fotografias do veículo tanto no momento do acidente, quanto posteriormente, demonstram que a requerida forçou a entrada na via da esquerda, obrigando o condutor do veículo demandante a se posicionar bem perto do meio fio sem, contudo, conseguir evitar a colisão ( ID- 175356968).
Ademais, a posição em que os carros ficaram após a colisão demonstra que a requerida invadiu a faixa em que o autor transitava, colidindo desde o meio da porta dianteira do passageiro até o final do para-lama traseiro (ID-175356968 Pág 5 a 8).
Portanto, provada está a responsabilidade da ré pelo acidente, que não se acautelou dos meios necessários, em especial em aguardar que o veículo do autor passasse, para somente após, adentrar a faixa da esquerda, vindo com ele a colidir.
Não restou demonstrada a culpa do segundo autor pelo acidente, não havendo qualquer indício de prova de que ele estava em alta velocidade, inclusive em virtude dos pequenos danos sofridos em seu veículo.
Neste descortino, em que pese os argumentos apresentados pela ré por ocasião de sua contestação, de que teria sinalizado para passar para a faixa da esquerda, evidente sua responsabilidade sobre os fatos e pelos danos causados no veículo dos autores.
Portanto, a conduta imprudente da requerida causou dano ao patrimônio dos autores, havendo liame causal entre a conduta e o dano sofrido.
Ademais, inexiste nos autos qualquer causa excludente de responsabilidade.
Quanto à reparação de danos, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, a única certeza que se pode extrair do contexto fático incontrovertido aponta para a real imprevidência da condução empreendida pela ré que ao adentrar a via em que o autor trafegava, não se atentou para a preferência e colidiu com o veículo deste, causando os danos noticiados.
Corroborando com o mesmo entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, indefiro os benefícios da justiça gratuita em favor do demandante, tendo em vista que não comprovou a situação de hipossuficiência econômica, a despeito de ter sido devidamente intimado para tanto. 2.
Na origem o autor, ora recorrido, promoveu ação de conhecimento em que pleiteou ressarcimento de danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito. 3.
Narrou que conduzia o seu automóvel pela via de rolagem quando a motocicleta do réu, que vinha de uma pista lateral, adentrou na rua em que trafegava o demandante sem se atentar para as condições da via, interceptando a trajetória do carro do requerente e provocando acidente entre os veículos.
Em razão disso, pugna para que o demandado seja condenado a lhe reparar os danos materiais sofridos. 4.
A sentença objurgada julgou procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 3.587,00, a título de reparação pelos danos materiais que foram causados ao autor. 5.
O recorrente (réu) aduz que o ato ilícito sob o qual se funda toda a ação deveria ter sido exercido em desfavor do condutor da motocicleta (terceiro) e não contra o seu proprietário, que em momento algum participou do evento danoso, não tendo nem conhecimento acerca dos fatos.
Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 6.
Acrescenta que "Em razão dos valores exorbitantes acostados, de natureza duvidosa, faz-se necessário a realização de perícia no automóvel para que se possa verificar o real estado do veículo, bem como para que se verifique se os problemas a serem consertados tiveram origem na colisão com a motocicleta e, ainda, qual o valor médio dos reparos necessários". 7.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada se confunde com o próprio mérito da ação, motivo pelo qual devem ser analisados conjuntamente. 8.
As regras elementares de segurança no trânsito determinam que todos os motoristas sejam sempre cautelosos e diligentes na condução dos veículos.
Nesse contexto, o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que, quando um veículo sai de uma pista secundária para adentrar a uma via principal, a preferência é do condutor que já estava trafegando na via, sendo responsabilidade daquele que vai ingressar na vida certificar-se que não há perigo para os demais usuários e indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência (artigos 34, 35 e 38 do CTB). 9.
Pelo que se constata dos autos, não há como afastar a responsabilidade do recorrente, tendo em vista que é a proprietário do veículo causador do acidente, conforme se infere das provas produzidas nos autos. 10.
O cotejo entre as fotos e o boletim de ocorrência coligidos ao feito e a narrativa da dinâmica dos fatos constante da exordial indica a verossimilhança das afirmações do autor, no sentido de que o condutor do veículo de propriedade do réu teria adentrado na via e interceptado a trajetória do demandante, ocasionando o acidente. 11.
Outrossim, o réu não soube informar como teria ocorrido o sinistro, não tendo produzido nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 12.
O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito causado por culpa do condutor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 982.632/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018). 13.
Portanto, não há como afastar a responsabilidade do recorrido, proprietário da moto que ocasionou o acidente, pelos danos materiais, devido à sua responsabilidade solidária. 14.
No tocante ao valor da indenização fixada pelos danos materiais, muito embora o recorrente alegue excesso no valor cobrado, não juntou ao feito orçamentos ou outros documentos que comprovem a dissonância entre o valor pretendido e os danos causados ao veículo do autor. 15.
Por conseguinte, existindo nos autos três orçamentos para o conserto do automóvel do autor, deve ser mantida a indenização por dano material fixada com base no menor orçamento. 16.
Preliminar de Ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso conhecido e improvido. 17.
Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.1134181, 07054524220188070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 08/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Configurada, portanto, a culpa exclusiva e determinante da condutora demandada para com a consecução do sinistro, subsiste o dever de reparar os danos materiais vindicados, os quais, não impugnados especificamente, tenho-os por incontroversos.
Nesse contexto, uma vez não impugnado, deverá ser levado em consideração para a reparação do dano material vindicado, o orçamento de ID- 73556967, no valor total de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), posto que compatível com os danos apresentados no veículo dos autores.
Deixo de conhecer do pedido contraposto, pois provada a culpa da ré pelo acidente.
Já em relação aos alegados danos morais, inobstante a certeza da ocorrência do sinistro e da responsabilidade civil da ré frente aos danos comprovadamente dele decorrentes, os fatos tais como declinados, não revelam, a meu exame, nenhuma carga de reprovação relevante contra a pessoa dos autores, que possam caracterizar alguma violação à sua moral.
O dano moral se refere a uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Tal situação se amolda, na verdade, ao que a doutrina e jurisprudência moderna conceituam como meros aborrecimentos, percalços e frustrações ocorridas na vida em sociedade, competindo, também ao autor maior cautela ao andar de veículo.
Por todo o exposto, no caso em apreço não vislumbro lesão capaz de gerar a obrigação do requerido em reparação por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para, CONDENAR a requerida a indenizar os autores, a título de danos materiais, o importe de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês desde o evento danoso.
Julgo IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:37
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/01/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de MARINEIDE DOS REIS VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713132-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SILVA MENDONCA, VALDEMIR FREITAS DE MENDONCA REQUERIDO: MARINEIDE DOS REIS VASCONCELOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se possuem provas a produzir, especificando-as.
Nada requerido, retornem conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de VALDEMIR FREITAS DE MENDONCA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de THIAGO SILVA MENDONCA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MARINEIDE DOS REIS VASCONCELOS em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:07
Juntada de ressalva
-
05/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/12/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 02:34
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:06
Outras decisões
-
17/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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