TJDFT - 0727398-82.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/05/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HEMILTON SERVULO DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de HEMILTON SERVULO DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727398-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA, HEMILTON SERVULO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, pelo sistema BANKJUS, só é possível efetivar a transferência de valores utilizando a chave PIX (apenas CPF) ou os dados bancários completos (titular, banco, agência, conta corrente ou poupança).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte credora para que forneça seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 21:02:27.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
22/04/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:01
Processo Desarquivado
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22/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de DECOLAR em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727398-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA, HEMILTON SERVULO DE SOUSA REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTONIA LÚCIA GOMES DE SOUSA e HEMILTON SÉRVULO DE SOUSA em desfavor de DECOLAR e GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que o negócio jurídico firmado entre os autores e a agência de turismo diz respeito apenas à aquisição dos bilhetes aéreos.
Assim, entendo que a prestação de serviços relativa à intermediação na compra dos bilhetes aéreos ocorreu de forma escorreita, não havendo quaisquer vícios relativos à má prestação de serviços aptos a ensejar a percepção de indenização pela parte autora, em relação a essa ré.
Precedente: Acórdão n. 1361702, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/07/2021.
Logo, diante do contexto fático-probatório apresentado aos autos, patente a ilegitimidade passiva ad causam da agência de turismo, ora primeira requerida.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda em desfavor da companhia aérea.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores (artigos 2º e 3º do CDC).
A ré limita-se a argumentar que “há cobrança de valores para cancelamento ou remarcação de passagens adquiridas na Tarifa Light”.
Não obstante os autores terem solicitado o cancelamento das passagens com antecedência de menos de uma semana da data do embarque, a parte requerida não comprovou o cumprimento do dever de informação aos clientes sobre as condições dos bilhetes adquiridos.
Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus que lhes competia, a teor do art. 373, II, do CPC/15, de comprovar eventual prejuízo financeiro em decorrência da impossibilidade de revender os bilhetes para outros consumidores.
Desse modo, tenho como plenamente satisfeitos os requisitos previstos no artigo 740 do Código Civil.
A regra tarifária imposta pela segunda requerida, além de contrariar o contido no artigo 740 do Código Civil, afronta claramente o disposto no contra o disposto no artigo 51, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, impõe-se o dever da requerida de devolver os valores indevidamente retidos, corrigidos a contar da data do desembolso, com a dedução do percentual de 5% previsto no §3º do artigo 740 do CC.
Logo, a condenação da ré a restituir as quantias de R$ 397,43 à primeira autora e R$ 398,05 ao segundo autor é medida que se impõe.
No que toca ao pedido de reparação por danos morais, tenho que a situação vivenciada pelos requerentes não foi capaz de lhe gerar sentimentos de angústia e aflição que vão além dos ordinariamente verificados em relações contratuais não cumpridas a contento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a restituir as seguintes quantias: 1) R$ 397,43 (trezentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) à autora ANTÔNIA LÚCIA GOMES DE SOUSA, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) R$ 398,05 (trezentos e noventa e oito reais e cinco centavos) ao autor HEMILTON SÉRVULO DE SOUSA, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de HEMILTON SERVULO DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DECOLAR em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/02/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727398-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA, HEMILTON SERVULO DE SOUSA REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/02/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 11:53:57.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:12
Deferido o pedido de ANTONIA LUCIA GOMES DE SOUSA - CPF: *59.***.*62-87 (REQUERENTE).
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12/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/01/2024 18:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/12/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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