TJDFT - 0740666-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:08
Arquivado Provisoramente
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06/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:46
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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16/04/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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11/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:19
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:33
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/03/2025 14:22
Processo Desarquivado
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25/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:33
Arquivado Provisoramente
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10/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740666-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA REVEL: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o tempo decorrido desde a última tentativa de constrição de valores, realizada em janeiro/2024 (ID 183624984) e a fim de propiciar a satisfação integral da dívida, DEFIRO a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução: R$ 29.553,88 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha de ID 224230611.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do artigo 525 e § 3º do artigo 854, ambos do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Por fim, caso reste infrutífera a busca de ativos financeiros, remetam-se os autos novamente ao arquivo provisório para que se aguarde o prazo de suspensão ânua, nos termos da decisão de ID 196652524.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:05
Outras decisões
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08/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/12/2024 23:13
Processo Desarquivado
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23/12/2024 23:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740666-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA REVEL: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 215777347, uma vez que o feito se encontra suspenso na forma do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 196652524), sendo desnecessária a concessão de prazo à exequente para a busca de bens.
Assim, retornem os autos ao arquivo para que se aguarde o fim do prazo de suspensão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/11/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:30
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/10/2024 16:11
Processo Desarquivado
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25/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:45
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 17:36
Desentranhado o documento
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17/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/10/2024 16:19
Processo Desarquivado
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09/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:28
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 07:46
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2024 17:54
Processo Desarquivado
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25/09/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 20:27
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740666-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA REVEL: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERPJUD, formulado pela exequente no ID 210908609.
Pois bem.
O sistema SERPJUD, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas públicos de consulta de registros de bens imóveis, como o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, dentre outros documentos públicos.
Assim, pretendendo o credor a busca de bens imóveis de titularidade da parte executada, basta a consulta ao sistema ONR, o qual está disponível para todos os cidadãos, sendo de amplo e livre acesso, por meio do sítio eletrônico, não necessitando de ordem judicial para tal fim.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C.
APURAÇÃO DE HAVERES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD).
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21753693720248260000 Santos, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/08/2024 – grifos acrescidos) Outrossim, ainda existe a possibilidade de o exequente diligenciar perante os Cartórios de Registro de Imóveis do local de domicílio do devedor e pleitear a busca de bens imóveis registrados em seu nome, mediante o pagamento dos emolumentos respectivos.
Uma vez que os sistemas de busca de bens imóveis não são de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, não se mostra necessária ou razoável a intervenção deste Juízo.
Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao SERPJUD.
No mais, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão, nos termos da decisão de ID 196652524.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:30
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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12/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:58
Arquivado Provisoramente
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20/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740666-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA REVEL: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Acolho, pois, o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença (ID 196019635), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740666-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA REVEL: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 192840994, já que o prazo requerido se mostra muito extenso.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:08
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2024 03:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:17
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:53
Outras decisões
-
19/03/2024 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740666-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA REVEL: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 189843779, porquanto ausente previsão legal nesse sentido.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende a suspensão prevista no art. 921, III do Código de Processo Civil ou indique bens passíveis de penhora pertencentes ao devedor.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:21
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740666-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA REVEL: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, indefiro o requerimento.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito ou requeira o que entender de direito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:02
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740666-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA REVEL: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, cumpre esclarecer, que a consulta ao sistema SISBAJUD já se deu pela modalidade "teimosinha", sendo renovada por uma vez, ou seja, ficou ativa por 60 dias.
Assim, indefiro o pedido de renovação da consulta a este sistema.
Feita a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, esta não restou frutífera.
Com efeito, defiro o pedido de ID 184558177, e determino a consulta de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Realizada a consulta ao sistema RENAJUD, não foram localizados veículos vinculados a executada.
A pessoa jurídica está dispensada de apresentar declaração de bens junto a Receita Federal.
Contudo, foi realizada a consulta do tipo ECF, no sistema INFOJUD, sendo informado para os dois últimos períodos a inexistência de declaração pelo executado.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito ou requeira o que entender de direito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:01
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740666-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA REVEL: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 182216545, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou INFRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta: - a frustração das 02 (duas) tentativas de bloqueio do SISBAJUD (teimosinha), intimo o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão, prevista no art. 921, III, do CPC.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Gabinete -
15/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:51
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2023 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 13:10
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 14:34
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:47
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
15/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 21:57
Recebidos os autos
-
16/01/2023 21:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/12/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 07:18
Recebidos os autos
-
18/11/2022 07:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:29
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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