TJDFT - 0709988-87.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 23:04
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 23:03
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709988-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: THALITA CARACIOLO DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, formulou pedido de citação eletrônica.
Saliento que o mandado não cumprido, por ausência de endereço válido, é o de citação, intimação, PENHORA e AVALIAÇÃO.
Devido a sua natureza de constrição de bens, evidente que não pode ser cumprido por meio virtual (whatsapp).
Nesse aspecto, a comunicação de atos processuais por meio eletrônico somente deve ser permitida quando conhecido o endereço da parte, mas, por algum motivo, ela não se encontra no momento da diligência.
Ou seja, não se pode permitir a comunicação processual por meio de whatsapp nos casos de desconhecimento do paradeiro da parte adversa, pois, nessa hipótese, o exequente poderia manejar a ação em qualquer comarca ou circunscrição judiciária, mencionar endereço inválido do executado para, então, infrutífera a diligência, solicitar o cumprimento da diligência por meio eletrônico e, caso se lograsse êxito nessa diligência, a fixação da competência em juízo incompetente restaria firmada, mesmo que o Oficial de Justiça demonstrasse que o domicílio do executado pertence à circunscrição diversa.
Saliento que o endereço indicado foi diligenciado duas vezes (ID.: 177648730 e ID.: 188927481) e que a parte executada não reside no local indicado, conforme ID.: 177648730.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação do endereço da parte executada, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de endereço atualizado localizado nesta Circunscrição Judiciária, a extinção e arquivamento dos autos são medida que se impõem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/03/2024 10:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:54
Extinto o processo por devedor não encontrado
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15/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709988-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: THALITA CARACIOLO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID.: 187367609, DEFIRO excepcionalmente a renovação da diligência.
Adite-se o mandado de ID.: 176544567 para ser cumprido no mesmo endereço, salientando ao Sr.
Oficial de Justiça a informação da parte exequente de que a diligencia anterior foi realizada na casa 01, enquanto a loja da executada está situada na loja 02.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 22:31
Expedição de Termo.
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27/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:15
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709988-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: THALITA CARACIOLO DE ANDRADE DESPACHO O endereço apresentado pelo exequente é o mesmo indicado na petição de ID.: 178886307 (a renovação da diligência inclusive já foi indeferida em razão do endereço já ter sido negativamente diligenciado, conforme decisão de ID.: 182701629).
Na diligência de ID.: 177648730 o Oficial de Justiça certificou que funciona o GUARÁ PARK ESTÉTICA AUTOMOTIVA.
Da análise dos endereços indicados, a única diferença constatada é que o credor indicou o número de casa (casa 1).
Assim, esclareça o credor (e comprove) se há casa 1 (se o oficial de justiça diligenciou em endereço diverso do indicado) e se lá funciona a empresa de propriedade da parte executada, conforme indicado na petição.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709988-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: THALITA CARACIOLO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de renovação da diligência no endereço indicado na petição de ID.: 178886307, pois já houve tentativa infrutífera de cumprimento, conforme ID.: 178886307.
Intime-se, pois, a parte credora para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Indefiro, desde já, eventual pedido de pesquisa de endereço, pois compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial nos termos do art. 14, parágrafo 1º, I, Lei nº 9.099/95, c/c o art. 319, inciso II, do CPC.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de processos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:51
Indeferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:31
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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