TJDFT - 0712359-36.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:35
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de HARLEN DEIVISON CARDOSO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712359-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HARLEN DEIVISON CARDOSO GOMES REQUERIDO: GIOVANI BARBALHO NETO, RONALDO ALENCAR DOMINGUES, LUCIANO TADEU DE PAULA, R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise da inicial, a parte autora pretende, além da restituição de valores, a indenização por danos materiais e morais.
Assim, ao somar o valor dos pedidos condenatórios com o valor do pedido de rescisão, o valor da causa excede o teto de 40 salários-mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Portanto, o feito não poderá tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Santa Maria/DF, 9 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/01/2024 19:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/12/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/12/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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