TJDFT - 0705197-56.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:10
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2025 14:54
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:01
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705197-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: CANTINA SANFELICE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REVEL: RICHARD HEINRICH THOELE, MYRIAM DE ALBUQUERQUE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 204334617, a parte credora requer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Não obstante o requerimento formulado pela parte exequente, saliento que o cumprimento de sentença já foi suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, consoante decisão de ID 93860162.
Assim, os autos retornarão ao arquivo provisório. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:15
Outras decisões
-
17/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705197-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: CANTINA SANFELICE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REVEL: RICHARD HEINRICH THOELE, MYRIAM DE ALBUQUERQUE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente de expedição de ofício à SUSEP para que informe sobre a existência de fundos de previdência privada em nome dos executados.
Em consulta no site da SUSEP, verifiquei que compete à referida Superintendência realizar autorização prévia, em relação a entidades abertas de previdência privada, para: “1.
Constituição ou autorização para funcionamento (inclui ampliação da área geográfica de atuação ou do objeto social e transformação ou mudança de objeto social das quais resulte uma sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar) 2.
Alteração de controle societário 3.
Cisão, fusão ou incorporação 4.
Redução do capital social 5.
Cancelamento de autorização para funcionamento (inclui redução da área geográfica de atuação ou do objeto social) 6.
Indicação para cargo estatutário” Há também, no site, uma opção para consumidor pesquisar se determinado plano de previdência complementar aberto é registrado na SUSEP, para que verifique se o plano é fiscalizado.
No entanto, não há qualquer informação de que a SUSEP possua algum controle sobre quem é titular de determinado plano de previdência privada, o que revela a inadequação do requerimento, que seria inócuo para a efetividade da execução.
Ademais, tratando-se de entidades de previdência privada aberta, as aplicações financeiras operadas por elas já estavam abrangidas pelas pesquisas pelo BACENJUD, o que permite concluir que também estão pelas consultas ao SISBAJUD, que tem base de pesquisa mais ampla, abrangendo os seguintes segmentos: • Banco do Brasil (Banco Múltiplo) • Caixa Econômica Federal • Banco Comercial • Banco Comercial Cooperativo • Banco Múltiplo • Banco Múltiplo Cooperativo • Banco de Desenvolvimento • Banco de Investimento • Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras) • Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) • Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) • Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC) No sentido do que se expôs, o seguinte julgado do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 93860162. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
11/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 18:56
Indeferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:58
Indeferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705197-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: CANTINA SANFELICE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REVEL: RICHARD HEINRICH THOELE, MYRIAM DE ALBUQUERQUE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de ID 191221774, retornou sem cumprimento, consoante ID nº 192993855.
De ordem, fica a parte credora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/04/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 21:11
Juntada de aditamento
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16/03/2024 10:24
Recebidos os autos
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16/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705197-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: CANTINA SANFELICE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REVEL: RICHARD HEINRICH THOELE, MYRIAM DE ALBUQUERQUE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora, ID nº 184231826, retornou sem cumprimento, consoante ID nº 184968178.
De ordem, fica a parte credora/autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de RICHARD HEINRICH THOELE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705197-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: CANTINA SANFELICE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REVEL: RICHARD HEINRICH THOELE, MYRIAM DE ALBUQUERQUE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de bens da residência do executado Richard Heinrich Thoele.
São impenhoráveis as benfeitorias, equipamentos, inclusive os de uso profissional, e outros bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, nos termos do art. 1º da Lei 8009/90.
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Assim, defiro a expedição de mandado de penhora para cumprimento na residência da parte, com as ressalvas de impenhorabilidade acima delineadas.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, se necessários.
O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá informar ao advogado da parte credora, Dr.
Davi Rodrigues Ribeiro, a data e o horário previstos para a realização da diligência, a fim de que o patrono possa acompanhá-la, conforme requerido na petição de ID 181465732, que indica os números de telefone por meio dos quais o causídico pode ser contatado.
Ficará o executado Richard Heinrich Thoele incumbido do depósito.
Da penhora e avaliação, intime-se a parte executada, pessoalmente, pois não possui advogado constituído, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Presume-se a validade da intimação, na hipótese do art. 274, parágrafo único, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:53
Deferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:27
Deferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 20:59
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:00
Outras decisões
-
28/09/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:42
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
26/08/2023 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2023 11:25
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 21:30
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 19:22
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:22
Outras decisões
-
29/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2023 16:32
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:04
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:09
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:09
Indeferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 21:03
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:03
Indeferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
03/02/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 13:29
Recebidos os autos
-
28/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:55
Expedição de Ofício.
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06/12/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:22
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 18:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 19:04
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:51
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 21:23
Recebidos os autos
-
21/07/2022 21:23
Outras decisões
-
21/07/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:25
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RICHARD HEINRICH THOELE em 05/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2022 19:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de RICHARD HEINRICH THOELE em 07/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
20/12/2021 21:25
Recebidos os autos
-
20/12/2021 21:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:53
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2021 13:42
Processo Desarquivado
-
07/10/2021 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2021 15:44
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 18:23
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2021 12:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 19:43
Recebidos os autos
-
05/05/2021 19:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 18:55
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 18:52
Expedição de Ofício.
-
17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 12:23
Recebidos os autos
-
15/12/2020 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 18:41
Recebidos os autos
-
18/11/2020 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 11:28
Recebidos os autos
-
13/11/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 03:29
Decorrido prazo de CANTINA SANFELICE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/10/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:38
Publicado Edital em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 14:26
Expedição de Edital.
-
24/08/2020 15:23
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2020 15:06
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2020 12:39
Recebidos os autos
-
12/08/2020 12:34
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 19:55
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
16/07/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 20:38
Transitado em Julgado em 03/07/2020
-
25/06/2020 17:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 15/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Sentença em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 19:05
Recebidos os autos
-
19/05/2020 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2020 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2020 13:05
Recebidos os autos
-
17/03/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:19
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2019 18:05
Decorrido prazo de CANTINA SANFELICE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 13:21
Publicado Edital em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:19
Expedição de Edital.
-
17/10/2019 19:14
Recebidos os autos
-
17/10/2019 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 18:53
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 12:54
Audiência conciliação cancelada - 25/09/2019 13:20
-
25/09/2019 08:09
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 06:28
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 06:18
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2019 12:05
Decorrido prazo de WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 12:04
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES RIBEIRO em 16/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 06:21
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 16:13
Audiência conciliação designada - 25/09/2019 13:20
-
15/07/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 13:30
Audiência conciliação cancelada - 16/07/2019 14:00
-
15/07/2019 03:31
Publicado Certidão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 17:59
Juntada de aditamento
-
27/06/2019 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 04:26
Publicado Certidão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 21:48
Decorrido prazo de WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 21:48
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES RIBEIRO em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2019 07:58
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 14:12
Audiência conciliação designada - 16/07/2019 14:00
-
16/05/2019 13:21
Audiência conciliação cancelada - 27/05/2019 14:00
-
16/05/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 05:53
Publicado Certidão em 06/05/2019.
-
04/05/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2019 14:35
Decorrido prazo de WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 14:34
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES RIBEIRO em 11/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 09:06
Publicado Certidão em 04/04/2019.
-
04/04/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 04:37
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 15:25
Audiência conciliação designada - 27/05/2019 14:00
-
01/04/2019 20:54
Recebidos os autos
-
01/04/2019 20:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/03/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 03:52
Publicado Decisão em 20/03/2019.
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20/03/2019 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2019 09:41
Recebidos os autos
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18/03/2019 09:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2019 13:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 10:46
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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