TJDFT - 0701544-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:04
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:43
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 12:41
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LAIS CHAVES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de LAIS CHAVES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:58
Outras decisões
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09/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701544-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS CHAVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LAIS CHAVES DA SILVA em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Condenar a requerida na obrigação de fazer referente ao cancelamento da autorização de débito em conta corrente/salário, em definitivo, referente aos contratos de empréstimos n 010841975-4, 20781818, 21807091 e 22352892.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 191909459), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora possui empréstimos contraídos junto a empresa ré.
Os contratos firmados entre as partes preveem a possibilidade de débito em conta para pagamento do valor das parcelas dos empréstimos.
Não obstante, apesar de a requerente ter solicitado a revogação da autorização de desconto direto em sua conta bancária, a empresa requerida teria mantido os referidos descontos.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque se a consumidora exerceu o direito assegurado na resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020 do Banco Central, deveria o banco ter realizado a cobrança por outro meio.
Deste modo, deve o banco réu se abster de realizar novas cobranças relativas aos empréstimos de forma direta na conta bancária da consumidora, de modo que a quitação das parcelas deve ocorrer por outro meio, como boleto ou carnê.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a empresa ré a se abster de realizar novas cobranças relativas aos empréstimos de nº 010841975-4, 20781818, 21807091 e 22352892, de forma direta na conta bancária da consumidora, de modo que a quitação das parcelas deve ocorrer por outro meio, como boleto ou carnê, sob pena de multa no valor R$500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 23:14
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 23:14
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 20:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 20:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2024 05:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701544-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS CHAVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/04/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/V46x8b ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 17:03:30. -
12/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:02
Recebida a emenda à inicial
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10/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/01/2024 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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