TJDFT - 0706865-90.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:22
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL RIBEIRO FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL RIBEIRO FILHO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706865-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DANIEL RIBEIRO FILHO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prolatada a sentença, o juízo somente pode alterá-la, de ofício, para corrigir inexatidão material (CPC, art. 494, I e II).
A presente demanda foi proposta em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, que foi citada e não apresentou resposta (CNPJ 8.659.390/0001-89).
A ré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA foi indevidamente substituída no corpo da sentença pela ré 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO (CNPJ 26.***.***/0001-59).
Portanto, este Juízo incorreu em erro material ao tomar a ré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA pela 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO.
Embora com nomes parecidos são pessoas jurídicas distintas, a despeito de poderem fazer parte do mesmo grupo econômico.
Contudo, não há como deixar de reconhecer, a despeito da revelia da ré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, que está é parte ilegítima para figurar no polo passivo porque não contratou com o autor.
Assim sendo, passo a integrar a sentença para em relação à ré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, reconheçe-la como parte ilegítima para a presente demanda, posto que esta é questão de ordem pública, motivo pelo qual extingo o processo em relação a esta ré com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Deste modo, fica preservada a possibilidade de o autor, caso queira, renovar a demanda, desta vez contra a ré 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO (CNPJ 26.***.***/0001-59).
Mantém-se os demais termos da sentença que não foram nesta oportunidade alterados.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706865-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DANIEL RIBEIRO FILHO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prolatada a sentença, o juízo somente pode alterá-la, de ofício, para corrigir inexatidão material (CPC, art. 494, I e II).
A presente demanda foi proposta em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, que foi citada e não apresentou resposta (CNPJ 8.659.390/0001-89).
A ré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA foi indevidamente substituída no corpo da sentença pela ré 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO (CNPJ 26.***.***/0001-59).
Portanto, este Juízo incorreu em erro material ao tomar a ré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA pela 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO.
Embora com nomes parecidos são pessoas jurídicas distintas, a despeito de poderem fazer parte do mesmo grupo econômico.
Contudo, não há como deixar de reconhecer, a despeito da revelia da ré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, que está é parte ilegítima para figurar no polo passivo porque não contratou com o autor.
Assim sendo, passo a integrar a sentença para em relação à ré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, reconheçe-la como parte ilegítima para a presente demanda, posto que esta é questão de ordem pública, motivo pelo qual extingo o processo em relação a esta ré com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Deste modo, fica preservada a possibilidade de o autor, caso queira, renovar a demanda, desta vez contra a ré 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO (CNPJ 26.***.***/0001-59).
Mantém-se os demais termos da sentença que não foram nesta oportunidade alterados.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido em face da ré 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA (EM RECUPERAÇÃO) para:a) declarar a parcial rescisão do contrato entabulado entre o autor e a ré;b) condenar a ré 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO à obrigação de restituir ao autor a quantia de R$ 1200,00, corrigida monetariamente pelo INPC deste o dia 15/06/2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação.Julgo improcedente o pedido formulado em face da ré SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Outrossim, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em agosto de 2023, razão pela qual deve ser reconhecida sua natureza concursal do crédito exequendo.Nesse cenário, não é possível afirmar que o valor aqui discutido já foi habilitado nos autos da recuperação judicial.
Todavia, mesmo os credores não habilitados, ou seja, não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.Com efeito, os créditos constituídos por este título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá, se o caso, habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor da credora.Em face do exposto, transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe porque já esgotada a prestação judicial por este juízo.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
02/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL RIBEIRO FILHO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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17/05/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:37
Recebidos os autos
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16/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706865-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DANIEL RIBEIRO FILHO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 17/05/2024 16:00 SALA 28 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-28-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
06/03/2024 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 02:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
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24/02/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706865-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DANIEL RIBEIRO FILHO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 06/03/2024 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-16h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
05/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706865-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DANIEL RIBEIRO FILHO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda apresentada de Id. 184318734.
Cite-se o ré(u) por meio do endereço eletrônico ou por outro meio digital fornecido pelo autor(a), nos moldes do art. 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021 (TJDFT).
A parte ré deverá ser esclarecida de que se trata de autos que tramitam nesta vara, sob a opção do “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, poderá se opor ou anuir à aludida opção, devendo se manifestar nos autos num ou noutro sentido na primeira oportunidade.
E mais: a) Consigne-se que em caso de anuência, a parte ré deverá cumprir o disposto no art. 2º, § 4.º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Por conseguinte, ele e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido; b) Desse modo, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; c) A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do “Juízo 100% Digital”; d) Pontue-se que a eventual necessidade de realização pontual de ato processual presencial que possa ser convertido ao Processo Judicial Eletrônico - PJe sem perdas, ou a repetição de ato digital inicialmente infrutífero, desde que determinados por decisão fundamentada, não desqualificará, por si só, o feito, para que permaneça no “Juízo 100% Digital”, nos termos do Art. 1°, §§ 2° e 3° da Resolução 345 do CNJ; e) O atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021.
Por fim, atente a Secretaria para: a) o disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Transcrevo: § 1.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para essa finalidade. § 2º Considerar-se-á realizado o ato de comunicação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo, em caso de registro de transcurso de prazo sem manifestação ou de tempestividade de prazo preclusivo, ser certificada, nos autos eletrônicos, a data do recebimento da comunicação pela parte. (NR) § 3.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de mensagem eletrônica serão encaminhadas pelo e-mail institucional da Vara, com confirmação de leitura. § 4º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para promover a leitura, contados do envio da mensagem, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. (NR) b) a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:27
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 22:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706865-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DANIEL RIBEIRO FILHO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda apresentada no Id. 183477044.
Sem anotações a serem feitas.
Cite-se e intime-se a parte ré da audiência de conciliação designada nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:44
Recebida a emenda à inicial
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12/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/01/2024 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706865-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DANIEL RIBEIRO FILHO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DECISÃO 1.
Retifique-se o Juízo a que é endereçada a inicial. 2.
Fica a parte autora intimada a emendar/completar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome do autor, porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/01/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/12/2023 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/12/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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