TJDFT - 0752263-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752263-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVO PITA VIEIRA DESPACHO Ciente do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0708954-85.2024.8.07.0000 (ID 204582449), que negou provimento, por maioria, ao recurso do autor.
Retornem os autos ao arquivo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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18/07/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:25
Determinado o arquivamento
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24/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 16:38
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de IVO PITA VIEIRA em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/05/2024 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de IVO PITA VIEIRA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752263-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVO PITA VIEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a parte autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Isso porque, aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Não bastasse isso, a análise dos extratos bancários acostados aos autos evidenciam a capacidade de custeio das custas processuais, especialmente considerando o seu valor módico na Justiça do Distrito Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Consequentemente, concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a IVO PITA VIEIRA - CPF: *23.***.*70-72 (REQUERENTE).
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16/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752263-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVO PITA VIEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio do autor (Sobradinho/DF) e da ré (São Paulo/SP) (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); 2) comprovar sua condição de hipossuficiência, juntando aos autos comprovantes de recebimento de salário, extratos bancários dos últimos 3 meses ou qualquer outro documento que entenda pertinente para a finalidade.
Poderá, ainda, realizar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
08/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2023 13:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/12/2023 02:19
Recebidos os autos
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22/12/2023 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/12/2023 23:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/12/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
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20/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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20/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/12/2023 20:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/12/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/12/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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