TJDFT - 0758114-36.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIRA TONETTO em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de TEMPO DE VIVER FABRICACAO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758114-36.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA FIGUEIRA TONETTO EXECUTADO: TEMPO DE VIVER FABRICACAO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 23/03/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 23/03/2029 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2024 18:11
Determinado o arquivamento
-
29/11/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIRA TONETTO em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:17
Outras decisões
-
11/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2023 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:33
Deferido o pedido de FERNANDA FIGUEIRA TONETTO - CPF: *16.***.*88-15 (EXEQUENTE).
-
09/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/06/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:24
Deferido o pedido de FERNANDA FIGUEIRA TONETTO - CPF: *16.***.*88-15 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2023 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIRA TONETTO em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:39
Deferido o pedido de FERNANDA FIGUEIRA TONETTO - CPF: *16.***.*88-15 (EXEQUENTE).
-
07/02/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/12/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/12/2022 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 14:54
Juntada de petição
-
21/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:39
Decorrido prazo de TEMPO DE VIVER FABRICACAO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 17:51
Expedição de Carta.
-
04/10/2022 16:18
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:18
Deferido o pedido de FERNANDA FIGUEIRA TONETTO - CPF: *16.***.*88-15 (EXEQUENTE).
-
26/09/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2022 23:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2022 19:19
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 19:10
Transitado em Julgado em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIRA TONETTO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de TEMPO DE VIVER FABRICACAO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2022 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/06/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
23/06/2022 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/06/2022 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de TEMPO DE VIVER FABRICACAO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 20/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
25/05/2022 12:00
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/05/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIRA TONETTO em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de TEMPO DE VIVER FABRICACAO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 03/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 07:55
Recebidos os autos
-
22/04/2022 07:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2022 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2022 21:19
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/04/2022 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2022 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/03/2022 16:41
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/03/2022 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:38
Desentranhado o documento
-
24/02/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:12
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/02/2022 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2022 19:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 22:19
Recebidos os autos
-
07/02/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
01/02/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2022 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/12/2021 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2021 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2021 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2021 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/11/2021 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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