TJDFT - 0740025-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 13:23
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
20/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 03:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:35
Homologada a Transação
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11/06/2024 11:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/06/2024 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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06/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 09:18
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EDSON ALVES MORAES em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740025-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ALVES MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 111188457).
Na petição de ID 189052222 a parte autora requereu a desistência.
Intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência, requerendo apenas a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 189932667).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, houve a regular citação da parte ré, que, intimada sobre o pedido de desistência, deu expressamente o seu consentimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 108481954.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários ao(s) patrono(s) da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC).
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
20/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:26
Extinto o processo por desistência
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740025-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ALVES MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de saneamento e organização.
Conforme a exordial, alega a parte autora, em síntese, que é servidor público e, quando da sua aposentadoria, no ano de 2015, se dirigiu à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 1.299,63.
Afirma que a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores e, ainda, mantinha os recursos do PASEP e recursos aplicados em capital de giro na mesma conta, de modo que não havia como saber qual valor pertencia ao Banco do Brasil e qual valor pertencia a ele, autor.
Sustenta que o Banco do Brasil utilizava os recursos da conta PASEP para realizar empréstimos a título de capital de giro, mas não repassava o fruto dessas aplicações para ele, verdadeiro detentor do crédito.
Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 90.348,90, conforme parecer contábil que acompanha a inicial (ID 108481960).
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 108481954).
Decisão de ID 109009907 deferiu a prioridade de tramitação em favor do autor.
O réu, parceiro eletrônico regularmente cadastrado no TJDFT, foi citado pelo sistema.
Contestação ao ID 111188457, acompanhada de documentos.
A parte ré suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) ilegitimidade passiva; b) competência absoluta da Justiça Federal, pois a União Federal deve compor o polo passivo; c) indevida concessão da gratuidade de justiça; e d) prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Alega que o autor, em seus cálculos, de forma equivocada, utiliza o fator de correção monetária da tabela do TJDFT desde 1888, em detrimento dos índices previstos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Ainda, faz incidir juros de mora mensalmente, quando a legislação que regula a matéria impõe apenas a incidência de juros remuneratórios de 3% ao ano, e ignora as retiradas feitas anualmente, quer mediante rendimentos diretamente na folha de pagamento do autor, quer em conta corrente ou, ainda, mediante saques em guichês de caixa.
Representação processual da ré regular (ID 142273446, fls. 36 e 37).
Réplica em ID 114609707, reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
A parte autora expõe o entendimento de que as provas por ela produzidas são suficientes para o julgamento do mérito, porquanto o requerido não logrou infirmar seus cálculos (ID 185528841).
De outro vértice, a parte ré requer a produção de prova pericial contábil (ID 184571782).
DECIDO.
Analiso as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora.
A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 04 de novembro de 2015, conforme o extrato de ID 108481959, fl. 6.
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (12 de novembro de 2021) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Impugnação à gratuidade de justiça Embora a parte ré alegue que o autor não faz jus à gratuidade da justiça e requeira a sua revogação, nunca houve a concessão do aludido benefício nestes autos.
As custas de ingresso foram recolhidas pela parte autora no ID 108481966.
Assim, nada a prover neste ponto. - Organização do processo Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, declaro o processo saneado e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida, pois a parte autora sustenta falhas do réu na aplicação dos próprios índices oficiais, o que envolve a necessidade de elaboração de cálculos para verificar se houve de fato má gestão ou créditos aquém do que deveria ter sido creditado.
Assim, fixo as seguintes questões de fato: a) o saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à parte requerente; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela parte autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todas as questões de fato acima fixadas.
Por essas razões, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu.
Nomeio como perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 95 do CPC, caberá à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, visto que a perícia foi requerida por ela.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré para o depósito dos honorários do perito.
Prazo: 10 dias úteis.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/02/2024 08:04
Recebidos os autos
-
24/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740025-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ALVES MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do trânsito em julgado do decidido no bojo do tema 1150 do STJ, deverá o processo retomar ao seu regular prosseguimento.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 12:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 07:38
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:38
Outras decisões
-
28/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/03/2023 18:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
25/03/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:20
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:20
Outras decisões
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04/02/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2022 09:02
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:31
Recebidos os autos
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19/11/2021 12:31
Decisão interlocutória - recebido
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12/11/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/11/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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