TJDFT - 0034487-85.2004.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CURINGA PNEUMATICOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:47
Indeferido o pedido de CURINGA PNEUMATICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 16:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CURINGA PNEUMATICOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 16:10
Indeferido o pedido de CURINGA DOS PNEUS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034487-85.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURINGA PNEUMATICOS LTDA EXECUTADO: TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 189194906, requer a realização de consulta via sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
O sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e, também, por autoridades administrativas.
Todavia, incumbe à própria parte exequente a consulta direta aos aludidos sistemas em sítios eletrônicos, mediante o pagamento do encargo respectivo, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
A despeito de possibilitar o rastreamento de bens, a pesquisa ao sistema CNIB não visa a busca de patrimônio expropriável do executado, sob pena de desvirtuar a finalidade da ferramenta e isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 189194906.
Prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID 159142115.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:48
Indeferido o pedido de CURINGA PNEUMATICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034487-85.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURINGA PNEUMATICOS LTDA EXECUTADO: TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 188317193, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que até a presente data o sistema em questão ainda não se encontra plenamente operacional e integrado a todos os sistemas, sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
Prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID 159142115.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 20:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/02/2024 20:12
Indeferido o pedido de CURINGA PNEUMATICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034487-85.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURINGA PNEUMATICOS LTDA EXECUTADO: TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada, justificando o pedido na peculiaridade da situação fundiária no DF.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento.
Prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID 159142115.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:45
Indeferido o pedido de CURINGA PNEUMATICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
30/01/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034487-85.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURINGA PNEUMATICOS LTDA EXECUTADO: TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício ID 182453797, o qual informou acerca do provimento do AgI n° 0729810-07.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para permitir a reiteração das pesquisas eletrônicas INFOJUD, RENAJUD e a utilização do SISBAJUD/SABB pelo prazo de 30 dias." Dito isto, proceda a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 103059996 - R$ 320.428,79).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/01/2024 10:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/12/2023 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CURINGA PNEUMATICOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:40
Indeferido o pedido de CURINGA PNEUMATICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 11:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 13:52
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:57
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de CURINGA PNEUMATICOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de CURINGA PNEUMATICOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:43
Outras decisões
-
27/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:24
Deferido o pedido de CURINGA DOS PNEUS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE) e CURINGA PNEUMATICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de CURINGA PNEUMATICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:39
Indeferido o pedido de CURINGA PNEUMATICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 20:07
Recebidos os autos
-
05/12/2022 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CURINGA PNEUMATICOS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:39
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:29
Recebidos os autos
-
13/06/2022 07:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Ofício em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
22/04/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de CURINGA DOS PNEUS LTDA em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 18:53
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CURINGA DOS PNEUS LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:46
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/12/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CURINGA DOS PNEUS LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
04/11/2021 12:29
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CURINGA DOS PNEUS LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
08/10/2021 19:07
Recebidos os autos
-
08/10/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CURINGA DOS PNEUS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de CURINGA DOS PNEUS LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 13:27
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/09/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
24/08/2021 19:12
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/08/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CURINGA DOS PNEUS LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
04/08/2021 13:32
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CURINGA DOS PNEUS LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
20/07/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 19/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 19:02
Recebidos os autos
-
19/05/2020 09:15
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
14/05/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2020 18:06
Recebidos os autos
-
13/05/2020 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CURINGA DOS PNEUS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 17:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/05/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 10:35
Recebidos os autos
-
06/04/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/03/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 04:05
Decorrido prazo de CURINGA DOS PNEUS LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 03:11
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:48
Decorrido prazo de CURINGA DOS PNEUS LTDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 16:14
Expedição de Ofício.
-
12/11/2019 05:32
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 19:12
Recebidos os autos
-
07/11/2019 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/11/2019 04:23
Decorrido prazo de CURINGA DOS PNEUS LTDA em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/10/2019 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 11:32
Publicado Despacho em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 13:41
Recebidos os autos
-
18/10/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/10/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:02
Decorrido prazo de SILVIO CESAR GOMES DO VALE em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:02
Decorrido prazo de TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 07/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 04:37
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 19:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758114-36.2021.8.07.0016
Fernanda Figueira Tonetto
Tempo de Viver Fabricacao de Moveis Plan...
Advogado: Rebeca Malaquias Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 16:26
Processo nº 0747844-79.2023.8.07.0016
Geraldo Eustaquio Caroba Junior
Brava Telecomunicacoes Brasilia LTDA - M...
Advogado: Donne Pinheiro Macedo Pisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 18:52
Processo nº 0731408-48.2023.8.07.0015
Aldemar Morais Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Riviane da Silva Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 16:29
Processo nº 0740025-10.2021.8.07.0001
Edson Alves Moraes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 17:18
Processo nº 0725791-86.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Domingo de Lima Aquino
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 10:57