TJDFT - 0741369-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:44
Arquivado Provisoramente
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22/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:57
Deferido o pedido de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*21-34 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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28/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:40
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 19/03/2024 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 19/03/2030 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
06/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 17:05
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741369-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MITCHELL RAPHAEL OLIVEIRA MACIEL DECISÃO Em que pese a parte devedora ser casada com comunhão parcial de bens, o que implica, conforme disposição do Código Civil, no compartilhamento de bens adquiridos após a união e que não sejam expressamente excluídos da comunhão, tal fato não resulta na responsabilidade solidária de um cônjuge pelas dívidas assumidas pelo outro.
A solidariedade não se presume, devendo decorrer da lei ou do contrato (art. 265 do Código Civil).
E simplesmente não há autorização legal para a inclusão do cônjuge não previsto no título no polo passivo da demanda para que responda pessoalmente pela execução.
Contudo, considerando o regime de bens aplicado à união, é possível penhorar a meação da devedora nos bens que se encontram registrados em nome de seu cônjuge, pois, na verdade, a referida metade pertence, a princípio, à devedora.
Nessa mesma linha, cumpre ressaltar que há responsabilidade do cônjuge pelas dívidas decorrentes de contrato que não firmou, ainda que contraídas exclusivamente pelo outro cônjuge, quando o negócio jurídico ensejar na aquisição de bem para o patrimônio comum do casal.
O Código Civil, a respeito da responsabilidade do cônjuge meeiro, assim dispõe: Art. 1.677.
Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
Art. 1.678.
Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Portanto, em resumo, podem em certas hipóteses os bens do cônjuge responderem por dívida contraída pelo outro: em primeiro lugar, penhorando-se a meação do devedor sobre bens comuns; e em segundo lugar, em casos de dívidas contraídas em benefício do patrimônio comum da família.
Contudo, o cônjuge do devedor não passa a fazer parte do pólo passivo da demanda, girando a análise em torno da possibilidade de penhora de bens.
Registro, entretanto, que resta indeferido o bloqueio de valores em contas bancárias de sua titularidade, já que as quantias eventualmente contidas em contas exclusivamente em seu nome presumem-se suas, não sendo possível precisar se há meação da parte devedora ou a origem dos valores.
Nesse ponto, é importante ressaltar que o art. 1.659, VI do Código Civil exclui da comunhão a remuneração pelo trabalho do indivíduo, o que leva à conclusão de que valores constantes na conta do cônjuge da devedora, decorrentes de salários ou remuneração pelo seu trabalho, não se comunicam pelo casamento e não respondem pela presente dívida.
Nesta data, foi realizada a pesquisa no sistema Renajud (que retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome da pessoa pesquisada, em Departamentos de Trânsito de todo o país) e no sistema Infojud (que permite a quebra do sigilo fiscal do pesquisado, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal).
Segue em anexo o resultado das pesquisas.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que confira acesso às partes e seus procuradores.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*21-34 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741369-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MITCHELL RAPHAEL OLIVEIRA MACIEL DECISÃO INDEFIRO a realização de pesquisa na CRCJUD.
A Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-JUD), instituída nos termos do Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade reunir toda a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional.
Contudo, tais informações podem ser acessadas diretamente pelo credor sem necessidade de intervenção judicial, mediante o recolhimento de custas e emolumentos, na forma dos arts. 12 e 13 do Provimento CNJ nº 46/2015.
Nesse mesmo sentido, tem-se a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CRCJUD.
CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CREDOR.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 1.
Sabe-se que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é um sistema instituído pelo Provimento nº 46 do CNJ, que tem como finalidade permitir aos magistrados e integrantes de órgãos públicos competentes, assim como às pessoas naturais ou jurídicas, realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, bem como solicitarem certidões eletrônicas do Registro Civil das pessoas naturais. 2. É faculdade do credor requerer junto aos Oficiais de Registro Civil competentes, mediante o pagamento de emolumentos, o acesso às informações constantes no CRCJUD. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1629658, 07190451120228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anoto, por fim, que não se olvida da cogência do princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que orienta a atuação de todos os atores da relação processual visando a prestação jurisdicional de forma célere e adequada.
Entretanto, a cooperação encontra limites nos deveres e ônus atribuídos a cada sujeito processual.
Especificamente em relação ao cumprimento de sentença, incumbe ao credor as diligências necessárias para a busca de bens do devedor, ônus que não pode ser transferido ao Judiciário, sob pena de impacto na rotina normal de trabalho dos Juízos e subversão do princípio da cooperação.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:05
Indeferido o pedido de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*21-34 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:37
Deferido o pedido de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*21-34 (EXEQUENTE).
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01/05/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:07
Indeferido o pedido de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*21-34 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741369-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MITCHELL RAPHAEL OLIVEIRA MACIEL DECISÃO 1 - O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual retornou infrutífera. 2 - Considerando a recente e infrutífera diligência ao sistema SISBAJUD, datada de 19/02/2024, portanto há 1(um) mês, e não evidenciando o credor qualquer alteração na situação econômica e financeira do devedor que legitimasse sua repristinação, indefiro o pedido de renovação de consulta ao sistema SISBAJUD. 3 - O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que confira acesso às partes e seus procuradores. 4 - Com relação ao pedido de ofício à fintechs, teço as seguintes considerações: O sistema Bancejud tem passado constantemente por atualizações sempre com vistas a seu aprimoramento na busca e bloqueio de ativos dos devedores.
As fintechs, por sua vez, são empresas que desenvolvem e ofertam serviços financeiros de modo digital, regulamentadas em abril/2018 pela Resolução 4.656/2018.
Ocorre que desde agosto/2018 o sistema Bacenjud foi reestruturado e passou a se chamar SISBAJUD, agora com novas funcionalidades que incluem pesquisas de ativos, além dos bancos tradicionais, também em criptomoedas, bitcoin e fintechs.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS BENS.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.
OFICIOS A FINTECH.
JÁ ABRANGIDOS PELO SISBAJUD.
INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS.
INEFICÁCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O sigilo bancário é garantia constitucional e somente pode ser afastada em situações excepcionais, devidamente necessárias e comprovadas, para evitar desnecessário constrangimento ao devedor. 2.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, 1288 ao credor.
Contudo, o art. 4º do CPC, como norma principiológica estruturadora do processo civil, preceitua terem as partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Esse preceito reflete o princípio contido no art. 5º, inc.
LXXVIII da Constituição da República, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em cumprimento de sentença. 3.
A expedição de ofício para a fintechs que já são objeto de pesquisa pelo SISBAJUD é medida inócua, que afronta os princípios da celeridade e da economia processual, como apontado na decisão agravada. 4.
Não demonstrado que a expedição de ofício às instituições intermediadoras de pagamento e de cartão de crédito poderiam prestar informações capazes de dar utilidade ao processo de execução, impõe-se o seu indeferimento. 5.
A aplicabilidade da norma prevista no artigo 921, inc.
III e seu §1º do CPC é inafastável quando presente o requisito da ausência de bens penhoráveis. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1609868, 07122188120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, indefiro a expedição de ofícios específicos às Fintechs porquanto inócua. 5 - Indefiro o pleito de id. 188602157, pois a expedição de ofício para a obtenção de informações sobre o devedor perante as empresas Uber e 99 não se mostra efetiva, na medida em que não há indícios mínimos de que o executado atue nas referidas plataformas como prestador de serviços. 6 - Nada a prover sobre o pedido de constrição patrimonial do cônjuge do executado, eis que referida pessoa não faz parte do processo, não compondo o polo passivo da lide.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:09
Deferido em parte o pedido de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*21-34 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 17:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741369-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MITCHELL RAPHAEL OLIVEIRA MACIEL DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.068,05.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:17
Outras decisões
-
19/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 18:36
Desentranhado o documento
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06/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741369-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MITCHELL RAPHAEL OLIVEIRA MACIEL DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/12/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:54
Outras decisões
-
23/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 23:32
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 09:34
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/08/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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