TJDFT - 0748526-68.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 23:28
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 23:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:12
Desentranhado o documento
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22/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 19:50
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JOELITON NASCIMENTO DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:02
Decorrido prazo de VICTORALL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:29
Expedição de Carta.
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30/08/2024 15:28
Expedição de Carta.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS MONTEIRO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (25/07/2027).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo perfaz o montante de R$ 28.961,77 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), atualizado em 25/07/2024, conforme planilha anexa.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (25/07/2027).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
25/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS MONTEIRO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748526-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SANTOS MONTEIRO EXECUTADO: JOELITON NASCIMENTO DE ALMEIDA, VICTORALL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora (R$ 38,73), conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia é inferior a 1% do débito exequendo, o que torna a penhora inútil ao adimplemento ainda que parcial do débito.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À Secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:50
Outras decisões
-
26/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOELITON NASCIMENTO DE ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
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28/04/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2024 23:32
Expedição de Carta.
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10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748526-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SANTOS MONTEIRO EXECUTADO: JOELITON NASCIMENTO DE ALMEIDA, VICTORALL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência de ID 187703454, por AR, tendo em vista não ter sido o AR subscrito pelo devedor JOELITON, mas por terceiro estranho à lide (ORLANDO RAIMUNDO DE ALMEIDA), não se tratando de condomínio edilício.
Cumprida a diligência e transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:46
Outras decisões
-
20/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/03/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de VICTORALL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JOELITON NASCIMENTO DE ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2024 18:42
Expedição de Carta.
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12/02/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2024 18:42
Expedição de Carta.
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748526-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SANTOS MONTEIRO EXECUTADO: JOELITON NASCIMENTO DE ALMEIDA, VICTORALL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da notificação do Ministério Público e respectiva manifestação sob ID 181140154.
Decorrido o prazo de 20 dias da notificação, promova-se o descadastramento respectivo, nos termos da sentença proferida.
Excluí do polo passivo FERNANDO ALVES, conforme sentença de ID 142727944.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 23.920,60.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por PAULO ROBERTO SANTOS MONTEIRO em face de JOELITON NASCIMENTO DE ALMEIDA e outros, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (Ids 137824527 e 139454896), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 23.920,60, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 20:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:56
Outras decisões
-
12/01/2024 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 23:01
Processo Desarquivado
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04/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 10:31
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JOELITON NASCIMENTO DE ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS MONTEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de VICTORALL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/05/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS MONTEIRO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS MONTEIRO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de VICTORALL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:12
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
17/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/03/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/03/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de VICTORALL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de JOELITON NASCIMENTO DE ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de JOELITON NASCIMENTO DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de VICTORALL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 23:03
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:03
Decretada a revelia
-
13/01/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/01/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/12/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS MONTEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de JOELITON NASCIMENTO DE ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS MONTEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:24
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 18:13
Expedição de Carta.
-
18/11/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2022 09:38
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:38
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2022 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/11/2022 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 10:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/09/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 10:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/09/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2022 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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