TJDFT - 0738911-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738911-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIDACIO AZEVEDO SOARES JUNIOR REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por Didácio Azevedo Soares Júnior em face de Banco Safra S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG S.A., Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos e Banco Pan S.A..
A decisão saneadora proferida sob o Id. 235825807 apreciou as preliminares suscitadas pelas rés e, em razão da inversão do ônus da prova, determinou que estas apresentassem: cópias dos contratos celebrados com o autor, devidamente assinados ou comprovadamente validados por meios digitais (biometria, senha ou outro mecanismo de autenticação); informações sobre a identidade de eventuais intermediários, pessoas físicas ou jurídicas, envolvidos na formalização das avenças, inclusive daqueles que tenham recebido repasse de valores; extratos detalhados demonstrando o crédito dos valores na conta do autor e eventuais repasses subsequentes; bem como gravações, registros de chamadas ou outras formas de comprovação da manifestação de vontade do demandante.
Na mesma decisão, concedeu-se novo prazo às partes para a produção de provas.
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul (Id. 236375408) suscitou a existência de conexão com o processo nº 0704162-79.2024.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Posteriormente, ao Id. 237415480, requereu a produção de prova pericial, considerando a alegação de vício de consentimento na formalização dos contratos, além da expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal – Agência 2569, Conta nº 1765, para comprovação da transferência de valores pagos pelo Banrisul em operação datada de 12/05/2023, no importe de R$ 40.636,04, liberados mediante TED pela Crefisa S.A. (Id. 237351207), declarando não possuir outras provas a produzir.
O Banco Safra S.A. (Id. 236820605) e a Crefisa S.A. (Id. 237351207) manifestaram não possuir interesse na produção de novas provas, sustentando que os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes ao julgamento da lide.
Por sua vez, o autor requereu a realização de perícia digital de geolocalização, a fim de identificar os endereços de IP e os dispositivos eletrônicos utilizados na formalização dos contratos de empréstimos consignados em seu nome.
Argumentou que a prova é necessária para demonstrar que as contratações não ocorreram em seu domicílio ou em seus aparelhos, mas sim em locais diversos e por terceiros, reforçando a tese de fraude bancária e de negligência das instituições financeiras quanto à prevenção de operações atípicas.
DECIDO.
Na presente demanda, o autor requer que o juízo reconheça sua situação de superendividamento, suspenda e limite os descontos relativos a empréstimos consignados ao teto legal, determine a exibição de documentos para apuração de suposta fraude e condene as instituições financeiras a respeitarem o limite de 30% sobre sua renda líquida.
O pedido central consiste em limitar os descontos incidentes em folha de pagamento e conta corrente ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, sob a alegação de superendividamento e fraude em operações de portabilidade de crédito.
Requereu, ainda, a suspensão imediata dos descontos, a exibição de documentos que comprovem a regularidade das contratações e o reconhecimento da relação de consumo para aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, verifica-se que, conforme as próprias alegações do demandante, não há negativa quanto à existência das contratações, mas sustenta este ter sido induzido em erro por terceiros, de modo que a controvérsia recai sobre eventual vício de consentimento.
Nessas condições, o pedido de produção de prova pericial de geolocalização formulado pelo autor não se mostra pertinente nem útil ao deslinde da controvérsia.
Isso porque, conforme consta dos autos, não há negativa quanto à existência das contratações, mas alegação de induzimento em erro por terceiros, de modo que a controvérsia versa sobre eventual vício de consentimento.
Assim, a prova requerida não tem o condão de esclarecer a validade da manifestação de vontade, razão pela qual se revela desnecessária e protelatória.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial de geolocalização formulado pelo autor.
Mantenho, contudo, a possibilidade de julgamento da lide com base nas provas já constantes dos autos, que se mostram suficientes para apreciação da matéria.
Intimem-se.
Prazo 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
31/08/2025 23:01
Recebidos os autos
-
31/08/2025 23:01
Outras decisões
-
25/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
10/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2024 14:51
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
-
09/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:34
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERIDO)
-
20/06/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738911-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIDACIO AZEVEDO SOARES JUNIOR REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Ciente do indeferimento da tutela recursal.
Indefiro o pedido de reconsideração, haja vista que a questão já foi apreciada pela instância superior.
Aguarde-se a citação dos requeridos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
28/02/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:04
Outras decisões
-
26/02/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738911-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIDACIO AZEVEDO SOARES JUNIOR REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Alega o autor, em síntese, que foi induzido a realizar diversos empréstimos consignados por haver sido induzido a erro acreditando que reduziria as parcelas de contratos existentes.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que sejam os descontos limitados a 30% de seus rendimentos líquidos.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Considerando o pedido de inclusão no polo passivo do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL), deve o autor apresentar nova petição inicial na íntegra, com as modificações que julgue necessárias.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
31/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738911-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIDACIO AZEVEDO SOARES JUNIOR REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Alega o autor, em síntese, que foi induzido a realizar diversos empréstimos consignados por haver sido induzido a erro acreditando que reduziria as parcelas de contratos existentes.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que sejam os descontos limitados a 30% de seus rendimentos líquidos.
Decido. 1.
A gratuidade de justiça tem por finalidade propiciar o acesso ao Poder Judiciário das pessoas hipossuficientes economicamente.
Verifico que a remuneração líquida do autor chega a ultrapassar R$ 8.000,00 (ID 182170184) e até mesmo R$ 9.800,00 (ID 182170183), além de ser a bruta superior a R$ 20.000,00.
Evidentemente, não pode o autor ser considerado hipossuficientes economicamente.
Deve, portanto, recolher as custas iniciais. 2.
Sem prejuízo, deve apresentar a síntese dos dados dos contratos de empréstimo consignado cuja limitação pretende.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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