TJDFT - 0700020-64.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ALINE FIRPE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDIVA ARMOND FIRPE em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALINE FIRPE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALINE FIRPE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:14
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 14:45
Desentranhado o documento
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05/05/2025 16:05
Juntada de Petição de comprovante
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ALINE FIRPE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 13:27
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FIRPE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FIRPE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO FIRPE NETO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VALDSON ARMOND FIRPE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VALDIVA ARMOND FIRPE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA FIRPE ARAUJO LEAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AMANDA ARIANE AZEVEDO COSTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AGDO PINHEIRO DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FIRPE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FIRPE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO FIRPE NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VALDSON ARMOND FIRPE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VALDIVA ARMOND FIRPE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA FIRPE ARAUJO LEAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AMANDA ARIANE AZEVEDO COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AGDO PINHEIRO DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700020-64.2022.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ALINE FIRPE ARAUJO, RAFAEL FIRPE ARAUJO, ROSIMAR ARMOND FIRPE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos declaratórios opostos em desfavor da sentença de ID 225133567.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. 1.
DOS ITENS 4.6.3. e 4.7.2.2.
Alegam os embargantes que houve erro material nos itens “4.6.3” e “4.7.2.2.”, haja vista que o nome de Rosimar Armond Firpi Araújo foi grafado sem o sobrenome Araújo.
Razão assiste aos embargantes neste ponto, considerando que o assento de casamento de ID 112237216 comprova que Rosimar Armond Firpe passou a se chamar Rosimar Armond Firpe Araújo após o matrimônio com Agdo Pinheiro de Araújo. 2.
DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No tocante à alegação de contradição entre o deferimento da retificação e a condenação por litigância de má-fé, inexiste contradição a ser sanada.
A penalidade foi aplicada com fundamento na conduta processual dos requerentes, independentemente da procedência do pedido.
Da mesma forma, quanto à alegação de omissão na fundamentação da condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, verifica-se que a decisão apontou expressamente os elementos que caracterizaram a alteração da verdade dos fatos e justificaram a aplicação das penalidades.
Quanto ao pedido subsidiário para que a multa por litigância de má-fé seja revertida integralmente em favor de Valdiva Armond Firpe, o seu acolhimento atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que Valdson Armond Firpe, João Firpe Neto, Luiz Carlos Firpe e Regina Lúcia Firpe não tiveram seus assentos alterados pela sentença anulada.
Assim, o pedido deverá ser acolhido para esse fim, sem prejuízo da penalidade imposta.
Em relação à exclusão de trecho da sentença, o inconformismo dos embargantes diz respeito à hipótese não abarcada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, eventual irresignação deverá ser objeto de recurso às instâncias superiores, se o caso. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios para: 1.
Fazer constar na sentença de ID 225133567, itens “4.6.3” e “4.7.2.2”: 4.6.3.
A avó materna é Rosimar Armond Firpi Araújo; 4.7.2.2.
A genitora do nubente é Rosimar Armond Firpi Araújo. 2.
Determinar que o valor da multa por litigância de má-fé seja integralmente revertido em favor de Valdiva Armond Firpe.
Os demais termos da sentença deverão permanecer inalterados.
A presente decisão deverá integrar a sentença de ID 225133567.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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17/02/2025 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 16:13
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700020-64.2022.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ALINE FIRPE ARAUJO, RAFAEL FIRPE ARAUJO, ROSIMAR ARMOND FIRPE ARAUJO SENTENÇA 1.
BREVE RELATO DOS FATOS Cuida-se de pedido de retificação de diversos registros formulado por ROSIMAR ARMOND FIRPE, ALINE FIRPE ARAÚJO e RAFAEL FIRPE ARAÚJO para fins de obtenção de cidadania italiana.
O processo foi sentenciado no ID 158768958, em 16-5-2023.
As retificações foram feitas com fundamento no registro de nascimento italiano de Ambrogio Giasone Firpi (ID 112237206), ancestral dos requerentes.
O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 12/6/2023, consoante ID 161880656.
Em 12/12/2023, Valdiva Armond Firpe, Valdson Armond Firpe, João Firpe Neto, Luiz Carlos Firpe e Regina Lúcia Firpe pugnaram pela anulação da sentença, haja vista a ausência de citação dos interessados.
A decisão de ID 187796342 deferiu o pedido e anulou a sentença, com o consequente cancelamento das retificações averbadas nos registros dos interessados.
Rosimar Armond Firpe, Aline Firpe Araújo e Rafael Firpe Araújo formularam novo pedido, ID 194153260.
Valdiva Armond Firpe, Valdson Armond Firpe, João Firpe Neto, Luiz Carlos Firpe e Regina Lúcia Firpe impugnaram o pedido, ID 205466257.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 206978445. É o relatório.
Decido. 2.
DO SOBRENOME FIRPI/FIRPE O imbróglio estabelecido nos autos se deu em razão de Valdiva Armond Firpe, Valdson Armond Firpe, João Firpe Neto, Luiz Carlos Firpe e Regina Lúcia Firpe não desejarem a alteração do sobrenome “Firpe” para “Firpi”, em que pese o ancestral italiano, Ambrogio, ostentar o sobrenome grafado como “Firpi”, nos termos da certidão italiana de ID 112237206.
Incabível a alegação acerca da ilegitimidade de Valdiva Armond Firpe, ID 194153260, item “5.2”, haja vista que é diretamente interessada nas eventuais alterações do sobrenome do falecido marido, Edson Firpe, apesar de não ser descendente direta de Ambrogio Giasone Firpi.
Os registros públicos são regidos pelos princípios da segurança jurídica e da continuidade registral.
No caso em tela, é evidente que o sobrenome do ancestral italiano, Ambrogio Giasone Firpi, foi grafado de maneira incorreta nos registros de seus descendentes.
A rigor, todos os registros dos descendentes deveriam ser retificados para refletirem o correto sobrenome familiar “Firpi”.
Ocorre, no entanto, que a presente demanda envolve outros elementos além da mera formalidade registral.
Parte da família, composta por Valdiva Armond Firpe, Valdson Armond Firpe, João Firpe Neto, Luiz Carlos Firpe e Regina Lúcia Firpe, não tem interesse em retificar seus registros sob o argumento de que o sobrenome “Firpe” já se incorporou ao patrimônio pessoal deles.
Ademais, Valdiva Armond Firpe conta com 92 anos e a retificação do sobrenome implicaria um ônus desproporcional, tendo em vista a necessidade de atualização de todos os documentos pessoais.
Por outro lado, caso o sobrenome dos ancestrais não seja retificado, impedirá o procedimento de obtenção da cidadania italiana.
Dessa forma, a melhor solução ao caso seria manter o sobrenome “Firpe” para aqueles que impugnaram o pedido e retificar os registros dos demais, para fins de garantir a estes o direito à cidadania italiana.
Tal fato resguardaria o patrimônio pessoal de Valdiva Armond Firpe, Valdson Armond Firpe, João Firpe Neto, Luiz Carlos Firpe e Regina Lúcia Firpe, uma vez que não haveria alteração nos sobrenomes de Edson Firpe e Valdiva Armond Firpe no registro de casamento de ID 112237219.
As alterações requeridas no ID 194153260, quanto aos registros de nascimento, casamento e óbito de Edson Firpe, alteram apenas os nomes dos ascendentes, João Firpi, Rosina Ottati, Ambrogio Giasone Firpi e Trindade Maturana, e, portanto, não trazem repercussões relevantes à vida de Valdiva Armond Firpe, Valdson Armond Firpe, João Firpe Neto, Luiz Carlos Firpe e Regina Lúcia Firpe.
Ademais, há semelhança entre a fonética e a grafia dos sobrenomes “Firpe” e “Firpi”, o que não prejudica a segurança jurídica que regem os registros públicos. 3.
DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não pode este juízo omitir-se acerca dos atos praticados por Rosimar Armond Firpe, Aline Firpe Araújo e Rafael Firpe Araújo no curso do processo.
Nos termos do despacho de ID 133553906, item “1”, proferido em 12/8/2022, foi determinada a juntada das anuências de Valdson, João, Luiz e Regina, filhos de Edson Firpe.
No ID 135996537, em 6/9/2022, os requerentes, Rosimar Armond Firpe, Aline Firpe Araújo e Rafael Firpe Araújo, afirmaram que: “possuíam dificuldade em encontrar todos os filhos de Edson Firpe”.
Tal fato foi reforçado no ID 139007480, em 5/10/2022, oportunidade em que os requerentes pugnaram pela dispensa de citação de todos os interessados.
Conforme itens 1.3.4. e 1.3.6. da decisão de ID 187796342, e documentos de ID’s 181555785, 181555787, 181555788, 181555789, 181555792, 181555791 e 186633538, ficou evidente que os requerentes possuíam contato com Valdiva Armond Firpe , Valdson Armond Firpe, João Firpe Neto, Luiz Carlos Firpe e Regina Lúcia Firpe, ao contrário do alegado anteriormente.
As partes possuíam estreito contato familiar e participavam, inclusive, de festividades, viagens e de grupos no WhatsApp.
Este juízo, presumindo boa-fé dos requerentes e, ainda, considerando o parecer do Ministério Público, ID 142908116, deferiu a dispensa da juntada das anuências dos filhos de Edson Firpe, nos termos do despacho de ID 146596947.
As consequências das falsas alegações dos requerentes foram diversas.
A principal, por óbvio, foi a declaração de nulidade da sentença de ID 158768958.
Cabe destacar, ainda, a expedição de diversos ofícios para cancelar as averbações realizadas anteriormente, a exemplo dos ID’s 189861132, 189875929, 189879224, 189880558, 195578460, 195588506, 195588520, 195762894, 199071454, 199074360, 199077151, 212509405, 212511075, 215628789 e 217290130.
A primeira sentença, proferida em 16/5/2023, cerca de um ano após a distribuição da inicial, poderia ter analisado o mérito das alegações trazidas por Valdiva Armond Firpe , Valdson Armond Firpe, João Firpe Neto, Luiz Carlos Firpe e Regina Lúcia Firpe, caso os requerentes tivessem agido com boa-fé e lealdade processual, todavia o presente feito se arrastou por mais de 3 anos em razão da omissão dolosa dos requerentes.
Nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Conforme destacado no Resp 1.641.154/BA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro.
No caso em tela, inexiste dúvida de que as falsas informações foram prestadas pelos requerentes com o intuito de induzir este juízo e o Ministério Público a dispensar a anuência dos demais interessados, haja vista que Rosimar Armond Firpe, Aline Firpe Araújo e Rafael Firpe Araújo já tinham conhecimento da resistência de Valdiva Armond Firpe, Valdson Armond Firpe, João Firpe Neto, Luiz Carlos Firpe e Regina Lúcia Firpe ao pedido de alteração de sobrenome, especialmente de Edson Firpe.
Em que pese se tratar de jurisdição voluntária, não é vedada a aplicação da multa prevista no artigo 81, do CPC, uma vez que a conduta dos requerentes se amolda às hipóteses previstas na norma.
Caso interpretação diversa fosse admitida para os procedimentos de jurisdição voluntária, as partes poderiam deduzir falsas alegações sem nenhuma consequência para tanto.
Verifica-se, ainda, que a conduta dos requerentes também se enquadra como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC.
Rosimar Armond Firpe, Aline Firpe Araújo e Rafael Firpe Araújo, ao informarem que não possuíam contato com os demais familiares, certamente induziram este juízo a erro e criaram embaraço à efetivação da determinação de ID 133553906.
Consoante trecho extraído do acórdão 1899672, da 6ª Turma Cível do TJDFT, "tanto a multa por litigância de má-fé quanto por ato atentatório à dignidade da justiça têm por escopo sancionar o violador do dever de boa-fé e, consequentemente, de probidade processual (arts. 6º, 77, 80 e 774, todos do NCPC).
Nesse contexto, é dever da parte executada expor os fatos em juízo e utilizar os meios de defesa postos a sua disposição de forma leal, de forma a prestigiar a boa-fé processual, sendo vedado formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento e instaurar incidentes impertinentes com objetivo de frustrar ou retardar a prestação jurisdicional.” Mais grave ainda é a suspeita de que Rosimar Armond Firpe, Aline Firpe Araújo e Rafael Firpe Araújo possam, supostamente, ter se utilizado dos registros retificados pela sentença anulada, ID 158768958, antes de averbada a anulação, para dar continuidade aos trâmites da cidadania italiana.
Dessa forma, é inconteste o dolo dos requerentes em ludibriar este juízo com as falsas informações prestadas no ID 135996537, comprovada a ausência de dificuldade em encontrar todos os filhos de Edson Firpe. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, da Lei 6.015/1973, DEFIRO o pedido de ID 194153260 para retificar os seguintes assentos: 4.1.
Casamento de AMBROGIO GIASONE FIRPI e TRINDADE MATURANA, ID 112237211, para constar que: 4.1.1.
O nubente contava 30 anos de idade na data do casamento; 4.1.2.
O nome do genitor do nubente é Luigi Firpi; 4.2.1.
Nascimento de JOÃO FIRPI, ID 112237215, para constar que: 4.2.1.1.
O nome da genitora é Trindade Maturana; 4.2.1.2.
O nome do avô paterno é Luigi Firpi; 4.2.2.
Casamento de JOÃO FIRPI e ROSINA OTTATI, ID 112237214, para constar que: 4.2.2.1.
O nome da genitora do nubente é Trindade Maturana; 4.2.2.2.
A naturalidade do genitor do nubente é Comune de Bereguardo, Provincia de Pavia, Itália; 4.2.3. Óbito de JOÃO FIRPI, ID 112237213, para constar que o nome da genitora do falecido é Trindade Maturana; 4.3.1.
Nascimento de EDSON FIRPE, ID 112237212, para constar que: 4.3.1.1.
Os nomes dos genitores são João Firpi e Rosina Ottati; 4.3.1.2.
Os nomes dos avós paternos são Ambrogio Giasone Firpi e Trindade Maturana; 4.3.2.
Casamento de EDSON FIRPE e VALDIVA ARMOND FIRPE, ID 112237219, para constar que: 4.3.2.1.
Os genitores do nubente são João Firpi e Rosina Ottati; 4.3.2.2.
A genitora do nubente contava 45 anos na data do casamento; 4.3.3. Óbito de EDSON FIRPE, ID 112237218, para constar que os genitores do falecido são João Firpi e Rosina Ottati; 4.4.1.
Nascimento de ROSIMAR ARMOND FIRPE, ID 112237217, para constar que: 4.4.1.1.
O nome da registrada é Rosimar Armond Firpi; 4.4.1.2.
Os avós maternos são João Firpi e Rosina Ottati; 4.4.2.
Casamento de ROSIMAR ARMOND FIRPE e AGDO PINHEIRO DE ARAÚJO, ID 112237216, para constar que o nome da nubente é Rosimar Armond Firpi Araújo; 4.5.
Nascimento de ALINE FIRPE ARAÚJO, ID 112237222, para constar que: 4.5.1.
O nome da registrada é Aline Firpi Araújo; 4.5.2.
A genitora da registrada é Rosimar Armond Firpi Araújo; 4.6.
Nascimento de ANA FIRPE ARAÚJO LEÃO, ID 112237221, para constar que: 4.6.1.
O nome da registrada é Ana Firpi Araújo Leão; 4.6.2.
A genitora é Aline Firpi Araújo; 4.6.3.
A avó materna é Rosimar Armond Firpi; 4.7.1.
Nascimento de RAFAEL FIRPE ARAÚJO, ID 112237223, página 1, para constar que: 4.7.1.1.
O nome do registrado é Rafael Firpi Araújo; 4.7.1.2.
A genitora é Rosimar Armond Firpi Araújo; 4.7.2.
Casamento de RAFAEL FIRPE ARAÚJO e AMANDA ARIANE AZEVEDO COSTA, ID 112237223, página 2, para constar que: 4.7.2.1.
O nome do nubente é Rafael Firpi Araújo; 4.7.2.2.
A genitora do nubente é Rosimar Armond Firpi.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento dos mandados via CRC-JUD. 4.8.
Com fundamento no artigo 81, §2º, do CPC, CONDENO, em razão da litigância de má-fé, Rosimar Armond Firpe, Aline Firpe Araújo e Rafael Firpe Araújo ao pagamento de 4 salários-mínimos em favor de Valdiva Armond Firpe, Valdson Armond Firpe, João Firpe Neto, Luiz Carlos Firpe e Regina Lúcia Firpe. 4.9.
CONDENO, ainda, com fulcro no artigo 77, §§2º e 5º, do CPC, em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, Rosimar Armond Firpe, Aline Firpe Araújo e Rafael Firpe Araújo, ao pagamento de 4 salários-mínimos em favor da União, no prazo de 30 dias.
Conforme previsão do artigo 77, §3º, do CPC, não sendo pago no prazo fixado, o valor será inscrito como dívida ativa da União, após o trânsito em julgado da decisão, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no artigo 97, do CPC.
Custas pelos requerentes, Rosimar Armond Firpe, Aline Firpe Araújo e Rafael Firpe Araújo.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para tomar ciência acerca do item “4.9”.
Transitada em julgado e, caso transcorrido o prazo para pagamento (item “4.9”), dê-se nova vista à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa.
Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
10/02/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
18/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/08/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FIRPE em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO FIRPE NETO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FIRPE em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDSON ARMOND FIRPE em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700020-64.2022.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ALINE FIRPE ARAUJO, RAFAEL FIRPE ARAUJO, ROSIMAR ARMOND FIRPE ARAUJO CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Intime(m)-se Valdiva Armond Firpe, Valdson Armond Firpe, João Firpe Neto, Luiz Carlos Firpe e Regina Lúcia Firpe para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos pedidos formulados no ID 194153260.
BRASÍLIA, 2 de julho de 2024.
RAQUEL GARCIA CHRISTIANES BRANDAO Servidor Geral -
02/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
23/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FIRPE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FIRPE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de VALDSON ARMOND FIRPE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de VALDIVA ARMOND FIRPE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOAO FIRPE NETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA FIRPE ARAUJO LEAO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de AGDO PINHEIRO DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de AMANDA ARIANE AZEVEDO COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 18:26
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 18:24
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
16/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700020-64.2022.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ALINE FIRPE ARAUJO, RAFAEL FIRPE ARAUJO, ROSIMAR ARMOND FIRPE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em desfavor da decisão de ID 187796342, que anulou a sentença de ID 158768958.
Os embargos de declaração, pela sua finalidade descrita no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo.
Buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que possam comprometer a clareza ou a inteligibilidade do julgado.
No caso, a sentença embargada não apresenta nenhum daqueles vícios.
O inconformismo do embargante, se o caso, deverá ser objeto de discussão em recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, por entender que não há vício a sanar.
Com relação ao pedido de declaração de nulidade parcial, indefiro-o, pois a retificação de apenas alguns registros acarretaria ofensa aos princípios da segurança jurídica e da continuidade registral.
Expeçam-se os ofícios conforme item “3” da decisão de ID 187796342.
Intimem-se Valdiva Armond Firpe, Valdson Armond Firpe, João Firpe Neto, Luiz Carlos Firpe e Regina Lúcia Firpe para se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, conforme proposto no ID 189911152.
Caso os interessados manifestem interesse, designe-se data para audiência de conciliação.
Caso contrário, dê-se vista aos interessados, pelo prazo de 15 dias, para que se manifestem acerca das retificações pretendidas.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
25/03/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
14/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700020-64.2022.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ALINE FIRPE ARAUJO, RAFAEL FIRPE ARAUJO, ROSIMAR ARMOND FIRPE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
BREVE RELATO DOS FATOS Cuida-se de pedido de retificação de diversos registros formulado por ROSIMAR ARMOND FIRPE, ALINE FIRPE ARAÚJO e RAFAEL FIRPE ARAÚJO para fins de obtenção de cidadania italiana.
O processo foi sentenciado no ID 158768958, em 16-5-2023, e utilizou como fundamento o registro de nascimento italiano de Ambrogio Giasone Firpi (ID 112237206), ancestral dos requerentes.
O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 12/6/2023, consoante ID 161880656.
Após a sentença, foram expedidos os seguintes ofícios: 1.1.
Ofício 845/2023, ID 162634858, ao Juízo de uma das Varas Cíveis/Registros Públicos da Comarca de Cantagalo/RJ, referente à retificação do registro de casamento de AMBROGIO GIASONE FIRPI e TRINDADE MATURANA, ID 112237211, consoante item “1” da sentença, ID 158768958; 1.2.
Ofício 846/2023, ID 162637160, ao Juízo de uma das Varas Cíveis/Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte/MG, referente à retificação dos registros de: 1.2.1.
Nascimento de JOÃO FIRPI, ID 112237215, EDSON FIRPE, ID 112237212, ROSIMAR ARMOND FIRPE, ID 112237217, ALINE FIRPE ARAÚJO, ID 112237222, ANA FIRPE ARAÚJO LEÃO, ID 112237221 e RAFAEL FIRPE ARAÚJO, ID 112237223, consoante itens “2.1”, “3.1”, “4.1”, “5”, “6” e “7.1” da sentença de ID 158768958; 1.2.2.
Casamento de JOÃO FIRPI e ROSINA OTTATI, ID 112237214, de EDSON FIRPE e VALDIVA ARMOND FIRPE, ID 112237219, de ROSIMAR ARMOND FIRPE e AGDO PINHEIRO DE ARAÚJO, ID 112237216, e de RAFAEL FIRPE ARAÚJO e AMANDA ARIANE AZEVEDO COSTA, ID 112237223, página 2, consoante itens “2.2”, “3.2”, “4.2” e “7.2 da sentença de ID 158768958; 1.2.3. Óbito de JOÃO FIRPI, ID 112237213, e de EDSON FIRPE, ID 112237218, consoante itens “2.3” e “3.3” da sentença de ID 158768958.
O Oficial do Registro Civil do Terceiro Subdistrito de Belo Horizonte comunicou o lançamento das averbações referentes à Rosimar Armond Firpi (ID 179308146), João Firpi (ID 179308914), Edson Firpi (ID 179308919) e de casamento de Agdo Pinheiro de Araujo e Rosimar Armond Firpe (ID 179308928). 1.3.
Após, no ID 181535390, Valdiva Armond Firpe (viúva de Edson Firpe) e seus filhos Valdson Armond Firpe, João Firpe Neto, Luiz Carlos Firpe e Regina Lúcia Firpe apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, ID 181535390, sob os seguintes argumentos: 1.3.1.
Os comprovantes de residência de Aline Firpe de Araújo (ID 119025962, datado de 25/2/2022) e de Rosimar Armond Firpe Araújo (ID 119025973, datado de 25/3/2022), foram forjados para simular que residem em Brasília, haja vista que: 1.3.1.1.
Indicam que oito pessoas residem em um apartamento de cerca de 63m²; 1.3.1.2.
As certidões do TSE, ID’s 129678040, página 2, e 119025970, página 2, consignam que o domicílio eleitoral de Aline Firpe de Araújo e Rosimar Armond Firpe Araújo é em Belo Horizonte/MG; 1.3.1.3.
Nas ações de indenização 5043388-50.2023.8.13.0024 e 5194606-28.2023.8.13.0024, em trâmite na Comarca de Belo Horizonte, Rosimar Armond Firpe Araújo apresentou comprovantes de residência, ID’s 181548565, página 7, datado de 9/3/2023, e 181554603, página, 19, datado de 9-5-2023, que informam residir em Belo Horizonte/MG; 1.3.1.4.
Na Escritura Pública de Inventário e Partilha de bens de Edson Firpe, datada de 18/10/2016, ID 181548564, Rosimar Armond Firpe declarou que residia em Belo Horizonte/MG; 1.3.1.5.
Na ação de indenização 5002478-78.2021.8.13.0079, em trâmite na Comarca de Contagem/MG, Aline Firpe Araújo declarou, em 27-7-2021, que residia em Belo Horizonte, conforme procuração de ID 181535390, página 9.
Também afirmam que Aline Firpe Araújo trabalha e possui empresa (CNPJ 34.***.***/0001-26), com sede em Belo Horizonte/MG, conforme certidão de ID 181535390, página 10, emitida em 23-7-2019; 1.3.1.6.
Na ação de indenização 5270802-39.2023.8.13.0024, em trâmite na Comarca de Belo Horizonte, há comprovante de residência em nome de Aline Firpe Araújo, ID 181535390, página 11, de 15-7-2022, com indicação de que reside em Belo Horizonte/MG. 1.3.2.
Como há conflito entre os familiares, não se trata de matéria exclusivamente registral e, portanto, a lide deverá levada para a análise no Juízo Cível. 1.3.3.
Os impugnantes não têm interesse na alteração do sobrenome de “Firpe” para “Firpi”, haja vista que, durante todas a vida, utilizaram o sobrenome “Firpe”, com o qual se identificam pessoalmente e socialmente.
Além disso, a mudança do sobrenome acarretaria extenso trâmite burocrático para retificação de todos os demais documentos pessoais das partes; 1.3.4. É falsa a informação disposta no ID 135996537, de que os requerentes não possuíam contato com os filhos de Edson Firpe e de João Firpi, pois mantinham contato via Whatsapp e redes sociais, conforme ID’S 181555785, 181555787, 181555788, 181555789 e 181555792; 1.3.5.
Não é condição fundamental para obtenção da dupla cidadania ter o nome grafado exatamente como os ascendentes; 1.3.6.
Apenas após o trânsito em julgado, em uma viagem da família à Holambra, Rosimar Armond Firpe comunicou à mãe, Valdiva Armond Firpe, que seu sobrenome havia sido alterado por força da sentença de ID 158768958, conforme conversa de Whatssap de ID 181555791. 1.4.
Diante dos fatos narrados acima, requerem: 1.4.1.
Que seja reconhecida a incompetência territorial da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal para julgamento do feito, com a consequente redistribuição para uma das Varas Cíveis de Belo Horizonte/MG; 1.4.2.
Que os requerentes sejam condenados por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC; 1.4.3.
Que seja declarada a nulidade da sentença, em razão da ausência de citação dos interessados. 1.5.
No ID 186633538, os requerentes, Ana Firpe Araújo, Rafael Firpe Araújo e Rosimar Armond Firpe Araújo, alegam que: 1.5.1.
Ana Firpe Araújo e Rosimar Armond Firpe Araújo residem em Belo Horizonte/MG, todavia também residem em Brasília/DF, haja vista que Ana Firpe Araújo presta serviços profissionais na cidade desde 2019, conforme planilha de ID 186637058, e Rosimar Armond Firpe Araújo vem à cidade para se revezar nos cuidados do neto, filho de Rafael Firpe Araújo, requerente e residente em Brasília/DF; 1.5.2.
Não é competente a Vara Cível para tratar da matéria, tendo em vista que se refere exclusivamente às retificações dos registros civis; 1.5.3.
Não há como rediscutir a matéria, uma vez que a sentença de ID 158768958 transitou em julgado; 1.5.4.
Não houve litigância de má-fé, pois em nenhum momento as partes induziram este juízo ao erro. 1.6.
O Ministério Público se manifestou no ID 187340755 e pugnou: 1.6.1.
Pela declaração de nulidade dos atos decisórios do presente feito, em razão de ausência de citação de interessados; 1.6.2.
Pelo declínio de competência do feito em favor de uma das Varas Cíveis do Distrito Federal, em razão da oposição justificada de interessados ao pedido exordial; 1.6.3.
Pela expedição de ofícios aos cartórios do Cartório do Ofício único da Comarca de Cantagalo/RJ e aos Cartórios de Registro Civil do 1º,2º e 3º subdistritos da comarca de Belo Horizonte/MG, dando-lhes ciência da nulidade da sentença prolatada nos presentes autos, com o retorno dos assentos civis ao status quo anterior. É o relatório.
Decido. 2.
DA COMPETÊNCIA Independente da discussão acerca da residência de Ana Firpe Araújo e Rosimar Armond Firpe Araújo, fato é que o requerente Rafael Firpe Araújo reside em Brasília/DF, conforme ID 112237210.
Portanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ação de retificação de registro civil pode ser proposta na comarca na qual foi lavrado o assento a ser retificado ou no foro de domicílio do autor.
Em que pese os registros serem de Minas Gerais, o fato de um dos interessados, Rafael Firpe Araújo, residir em Brasília/DF, possibilita a propositura da ação nesta sede.
Quanto à competência em razão da matéria, apesar do dissenso familiar, trata-se de questão exclusivamente registral, por envolver apenas retificações nos registros civis dos interessados.
Tal controvérsia, por si só, não tem o condão de modificar a competência para o Juízo Cível.
Diante do exposto, fixo a competência para julgamento da causa. 3.
DA NULIDADE DA SENTENÇA A nulidade da sentença transitada em julgado pode ser declarada, a qualquer tempo, independentemente de procedimento especial, quando tal ato decisório for nulo de pleno direito.
A ausência de citação de Valdiva Armond Firpe, interessada nos autos, que teve seu registro de casamento alterado por força da sentença de ID 158768958, item “3.2”, é vício insanável e não se convalida com o trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, em razão de nulidade absoluta por ausência de citação da parte interessada, anulo a sentença de ID 158768958.
OFICIEM-SE aos ofícios registrais responsáveis pelos registros alterados para que tornem sem efeito as alterações promovidas pela sentença de ID 158768958, nos termos dos ofícios de ID’s 162634858 e 162637160.
Intimem-se os requerentes para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista aos interessados, Valdiva Armond Firpe, Valdson Armond Firpe, João Firpe Neto, Luiz Carlos Firpe e Regina Lúcia Firpe, também pelo prazo de 15 dias.
Deverão, na oportunidade, juntar as respectivas procurações, uma vez que o documento de ID 181541819 está apócrifo.
Retire-se o sigilo dos documentos de ID’s 181548564, 181548565, 181554603, 181554606, 181554614, 181554618 e 181554633, uma vez que não há pedido neste sentido e não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
05/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
21/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:47
Expedição de Portaria.
-
15/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700020-64.2022.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ALINE FIRPE ARAUJO, RAFAEL FIRPE ARAUJO, ROSIMAR ARMOND FIRPE ARAUJO DESPACHO Intimem-se os requerentes, para manifestação acerca da petição de ID 181535390, no prazo de 15 dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. 2 -
15/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
12/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:19
Expedição de Portaria.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ALINE FIRPE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:38
Publicado Portaria em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:19
Expedição de Portaria.
-
21/06/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 18:36
Expedição de Portaria.
-
14/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
13/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 17:41
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ANA FIRPE ARAUJO LEAO em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
23/03/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
13/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:01
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
17/11/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:32
Expedição de Portaria.
-
17/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:32
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/10/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Portaria em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 22:33
Expedição de Portaria.
-
06/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
11/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Portaria em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 20:40
Expedição de Portaria.
-
29/06/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Portaria em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:03
Expedição de Portaria.
-
18/04/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 07:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:14
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:24
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/02/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
18/01/2022 18:55
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/01/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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