TJDFT - 0700172-71.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:54
Expedição de Alvará.
-
12/05/2024 19:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (EXECUTADO) em 10/05/2024.
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (EXECUTADO) em 10/04/2024.
-
12/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:41
Outras decisões
-
24/03/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700172-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERNEVAL ALVES MARQUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto a ré, para a data 06/12/2023, com destino a Belo Horizonte-MG e chegada prevista para 10h40, sendo que a ré alterou a passagem para outro voo com escala em Salvador, tendo a parte autora somente chegado no destino às 17h15min.
A ré não nega tais fatos, apenas relata que a alteração decorreu em razão da reestruturação da malha aérea.
Ocorre que, a eventual necessidade de reestruturação da malha aérea, à vista dos princípios e regras consumeristas, não é considerada como excludente da responsabilidade civil, pois se caracteriza como inerente à atividade, ou seja, fortuito interno, não afastando a conduta ilícita.
Tenho, assim, indiscutível a conduta ilícita da ré, uma vez que unilateralmente alterou o serviço contratado pela autora, atrasando a sua chegada na cidade de destino, onde iria acompanhar a formatura de seu neto.
Desta feita, deve a requerida responder pelos danos causados à autora/consumidora, de forma objetiva, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures.
Destarte, merece acolhida o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, o simples cumprimento das normas regulamentadoras do setor não afasta a responsabilidade da ré pela reparação dos danos eventualmente sofridos pelos passageiros, em razão da conduta ilícita da companhia aérea.
Na espécie, os danos morais são devidos em razão da sensação de angústia, desamparo e impotência por que a requerente passou diante da alteração/cancelamento do seu voo original, bem assim por se presumirem os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, uma vez que não apresentou a segurança legitimamente esperada pela consumidora ao adquirir com antecedência sua passagem.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral, em razão dos inegáveis constrangimentos sofridos na ocasião.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Desta feita, considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas do autor e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/03/2024 12:18
Decorrido prazo de DERNEVAL ALVES MARQUES - CPF: *00.***.*95-87 (REQUERENTE) em 05/03/2024.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de DERNEVAL ALVES MARQUES em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/02/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de DERNEVAL ALVES MARQUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de DERNEVAL ALVES MARQUES em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700172-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERNEVAL ALVES MARQUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 21/02/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/02/2024 16:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
23/01/2024 04:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2024 18:35
Gratuidade da justiça não concedida a DERNEVAL ALVES MARQUES - CPF: *00.***.*95-87 (REQUERENTE).
-
18/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/01/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/01/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700172-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERNEVAL ALVES MARQUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Defiro a tramitação prioritária do feito, com base no art. 3º, Parágrafo Único, Inciso I, da Lei 10741/2003, tendo em vista que a parte autora comprovou ser maior de 60 (sessenta) anos.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 17:25
Deferido o pedido de DERNEVAL ALVES MARQUES - CPF: *00.***.*95-87 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/01/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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